Portaria 221/2000
de 15 de Abril
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Vidago, Melgaço & Pedras Salgadas, S. A., titular do contrato de exploração da água mineral natural HM-29, denominada «Vidago», sita na freguesia de Vidago e Oura, concelho de Chaves, distrito de Vila Real, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que correspondem o número HM-29 de cadastro e a denominação «Vidago», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:
Zona imediata: definida por círculos com 60 m de raio, com centro nas captações abaixo indicadas, cujas coordenadas são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
Zona intermédia: delimitada pelo polígono A-B-C-D-E-F, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
Zona alargada: delimitada pelo polígono A-B-H-J-L-M-N-O-P-Q-R-S, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
Em 29 de Março de 2000.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.