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Despacho 2727/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Pagamento de Propinas

Texto do documento

Despacho 2727/2010

Através do Despacho 21171/2004 (2.ª série) publicado no Diário da República n.º 242 de 14 de Outubro, foi aprovado o regulamento que fixa os prazos e procedimentos a adoptar no pagamento de propinas no Instituto Politécnico de Lisboa.

Considerando por um lado as alterações legislativas que ocorreram no período de vigência deste regulamento, designadamente as decorrentes da implantação do chamado "Processo de Bolonha" e, por outro, a constatação de um progressivo aumento de situações de fuga ao pagamento das propinas e de abandono dos cursos, sobretudo nos primeiros anos de algumas áreas de formação, torna-se necessário adoptar medidas que minimizem a afectação do interesse das instituições e criem uma maior flexibilidade para os alunos no pagamento das propinas.

Assim, ouvido o Conselho Geral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, determino:

1.º

Os pontos 1.º e 3.º do Despacho 21.171/2004, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 242 de 14.10.2009, que contem o regulamento de pagamento de propinas do Instituto Politécnico de Lisboa, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º

(...)

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos nas Escolas/Institutos Superiores do Instituto Politécnico de Lisboa, nos cursos do 1.º e do 2.º ciclos de estudos a que se aplica a propina prevista no artigo 16.º da Lei 37/2003 de 23 de Agosto.

2 - Aos alunos que frequentem cursos de 2.º ciclo de estudos, ou outros curso não abrangidos pelo número anterior, é aplicável o presente regulamento, com as necessárias adaptações, excepto no que diz respeito ao valor da propina e ao sistema de pagamento, os quais devem ser fixados pelo órgão de direcção de cada unidade orgânica.

3.º

(...)

1 - ...

2 - O pagamento da propina é, em regra, efectuado

a) ...

b) ...

3 - Excepcionalmente e tendo em vista a adopção de medidas de combate à fuga ao pagamento das propinas e a uma discriminação positiva dos alunos cumpridores, as Escolas do IPL podem fixar formas de pagamentos distintas das indicadas no número anterior que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos alunos de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardado o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

4 - As regras a que se referem o ponto anterior deverão ser fixadas por despacho do Conselho Directivo/Presidente/Director da Escola, divulgado no inicio de cada ano lectivo.»

2.º

O presente despacho produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2009-2010.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2009. - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

202882015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138924.dre.pdf .

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