Processo: 807/09.3TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 20-01-2010, pelas 22.45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Transped - Trânsitos e Navegação Lda., NIF - 504441035, Endereço: Urbanização do Outeiro, 36, Zona Industrial da Maia I - Sector 1-Gemunde, 4470-Maia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio - Ana Maria de Oliveira Silva, NIF. 137190158, Rua Campo Alegre, 672, 6.º Dtº, 4150-000 Porto, tel. 934810360
São administradores do devedor: Carlos Maria Saraiva de Oliveira Aguiar, BI - 3970694, Endereço: Urbanização do Outeiro, 36, Zona Ind. da Maia I, Sector 1, Gemunde, 4770-000 Maia
Francisco Manuel Pinto Vilarinho Rodrigues, Urbanização do Outeiro, Lote 36, Zona Industrial da Maia I, Sector I, Gemunde, 4470-000 Maia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1218737
V. N. G. 25-01-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Ana Cristina Monteiro Marques.
302835108