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Regulamento 92/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação de Competências, para efeito do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março

Texto do documento

Regulamento 92/2010

Regulamento de Creditação

O capítulo VII do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (que fixa o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior) consagra normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar um novo quadro de referência facilitador da creditação nos seus ciclos de estudos da Escola Superior Educadores de Infância Maria Ulrich da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O mesmo diploma legal veio introduzir a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária, nos termos do disposto do seu artigo 45.º

O disposto no parágrafo anterior coloca, assim, às instituições de ensino superior, um desafio que é efectivamente novo, uma vez que toda a prática anterior, em matéria de equivalências, se orientou por uma estreita comparação linear de conteúdos programáticos, não havendo, por outro lado, uma prática consolidada de creditação de experiência profissional e de formação pós-secundária obtida fora das instituições de ensino superior.

As normas gerais que agora são fixadas deverão ser interpretadas como uma etapa de definição de princípios e de procedimentos adoptados pela Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, no âmbito da creditação.

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na ESEI Maria Ulrich, para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiencia profissional e a formação pós-secundária.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

1 - «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, e outros, que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESEI Maria Ulrich.

2 - «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos de ECTS em áreas científicas, unidades curriculares e módulos de planos de estudos de cursos conferidos pela ESEI Maria Ulrich, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

3 - «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESEI Maria Ulrich, em resultado de uma efectiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional e competências adquiridas informais e não formais de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEI Maria Ulrich:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer seja obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer seja obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e outros cursos de formação pós secundária, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e as competências adquiridas de modo informal e não formal.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, bem como a sua actualização.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

4 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos de ECTS nos planos de estudos dos cursos conferidos pela ESEI Maria Ulrich.

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser entregues na Secretaria de Direcção da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, mediante requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção, que os endossa à Comissão de Creditação.

2 - Cabe ao Presidente do Conselho de Direcção da ESEI Maria Ulrich, fixar os momentos para os pedidos de creditação nos seus ciclos de estudo, bem como a aceitação de pedidos de creditação fora dos calendários estabelecidos.

3 - Para os estudantes da ESEI Maria Ulrich, cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no plano que entrar em vigor, da formação obtida no plano anterior, será processada directamente pela Secretaria de Direcção mediante instruções dos órgãos competentes.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso próprio, a fornecer pela Secretaria de Direcção e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respectivos planos de estudo.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional e das competências informais e não formais é requerido em impresso próprio, que deverá incluir informação de apoio ao preenchimento, acompanhada de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objectiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto);

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projectos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efectiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

3 - O valor das taxas e das propinas e respectiva regulamentação é estabelecido e fixado anualmente, pelo Conselho Director da Associação de Pedagogia Infantil (API), em conformidade com os artigos 1.º, alínea 9 e 47.º dos Estatutos da ESEI Maria Ulrich.

4 - No caso de indeferimento, total ou parcial, do pedido não há lugar a reembolso das taxas pagas.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores, devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades e tem como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor as possui.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, podendo ser adquiridos de modo formal, informal ou não formal.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Assegurar a autenticidade das competências e saberes adquiridos;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e universais;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados, tomando em atenção a diversidade das situações.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer interna, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade no caso de Creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e vinte horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção correspondente aos do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60.

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na ESEI Maria Ulrich corresponde a mil e quinhentas horas, correspondendo 1 crédito a 25 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no Artigo 8.º, deste regulamento.

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos respectivamente por cada ano, semestre ou trimestre curricular quando a formação tiver sido inteiramente realizada.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e actualidade da formação demonstrada pelo candidato;

c) Deverão ser considerados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) acima, não será reconhecida para efeitos de creditação.

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional e das competências informais e não formais.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março deve ser fundamentada pela Comissão de Creditação.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional, competências informais e não formais

1 - A creditação da experiência profissional e das competências informais e não formais para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de conhecimentos, capacidades e competências.

2 - A classificação deve resultar de uma avaliação efectiva, demonstrada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efectivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

3 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, adaptados ao perfil de cada estudante e aos objectivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

b) Avaliação baseada na demonstração e observação em contexto de trabalho;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objectos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

Os métodos utilizados devem adequar-se às estratégias específicas da avaliação profissional.

4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efectivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

e) Actualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm actuais e adequadas ao âmbito do ciclo de estudo.

5 - As classificações deverão ter em conta o perfil dos resultados da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional e as competências informais e não formais, devendo ser devidamente justificadas, as classificações que ultrapassem este perfil.

6 - O número de créditos, a considerar no plano de estudo de um curso, não deve ser superior a 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, salvo decisão oficial diferente, ou decisão devidamente fundamentada pela Comissão de Creditação e aprovada pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESEI Maria Ulrich.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico-Científico da ESEI Maria Ulrich deverão nomear, por comum acordo, uma comissão paritária de creditação, a qual garante a funcionalidade, a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por docentes membros do Conselho Técnico-Científico e por outros nomeados pelo Conselho de Direcção com mandatos coincidentes com o do Conselho Técnico-Científico.

3 - A Comissão de Creditação é coordenada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - A comissão pode trabalhar por pequenos grupos de missão e agregar outros docentes da Escola com a concordância do Presidente do Conselho de Direcção.

5 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adopção de novos procedimentos, devendo estes últimos, ser ratificados pelo Conselho Director da API, ao abrigo do artigo 1.º alínea 3 dos estatutos da ESEI Maria Ulrich.

6 - Cabe ao Presidente do Conselho de Direcção da ESEI Maria Ulrich promover a realização de acções de divulgação que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos de creditação, princípios a utilizar e promoção da consistência dos mesmos.

7 - A Comissão de Creditação reporta pelo menos uma vez por ano uma avaliação global da sua acção ao Conselho Director da Entidade Instituidora, Associação de Pedagogia Infantil (API), ao abrigo do artigo 1.º, alínea 3 dos estatutos da ESEI Maria Ulrich.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional, competências informais e não formais e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado da ESEI Maria Ulrich pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

2 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 6.º

3 - Os coordenadores dos cursos de licenciatura e de mestrado, os coordenadores de ano e os docentes devem prestar à Comissão de Creditação toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser transmitidas para visto, com a sua fundamentação, aos Presidentes do Conselho de Direcção e do Conselho Pedagógico da ESEI Maria Ulrich.

Artigo 12.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos de creditação, devem ser formulados em documentos próprios e devidamente preenchidos.

2 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional, de competências informais e não formais e de formação certificada devem ser instruídos pela Secretaria de Direcção, nos termos do artigo 5.º deste regulamento.

3 - Após a decisão da Comissão de Creditação e os vistos do Presidente do Conselho de Direcção e do Conselho Pedagógico o processo é devolvido à Secretaria de Direcção que dará conhecimento, por escrito, ao estudante e à equipa de ano que informará os docentes respectivos.

4 - A Secretaria de Direcção deve manter em condições de segurança estes processos até os confiar ao arquivo geral no final do ciclo de estudos em causa.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os resultados de creditação devem ser remetidos à Secretaria de Direcção da ESEI Maria Ulrich nos seguintes prazos:

a) Para os processos dos candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º: até dois dias úteis antes da data estabelecida para afixação dos resultados da candidatura;

b) Para os processos dos alunos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º: até 10 dias úteis após a data limite da respectiva matrícula;

c) Para os processos de creditação de experiência profissional, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º: até 60 dias úteis após a data limite da respectiva matrícula.

2 - Os processos relativos a pedidos de creditação submetidos fora dos prazos estabelecidos, se devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESEI Maria Ulrich, deverão ter resposta, no prazo de 10 dias úteis para os processos descritos nas alíneas a) e b) e de 60 dias úteis para os processos descritos nas alíneas c) do ponto anterior.

3 - Estes prazos podem ser prorrogados por igual período pelo Presidente do Conselho de Direcção.

4 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 4.º ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares. Esta autorização cessa no momento em que forem notificados dos resultados, podendo efectivar a sua inscrição. Ficarão isentos de avaliação nas unidades curriculares em que obtiveram certificação e creditação.

5 - No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos esse facto e as correspondentes razões deverão ser comunicados à Secretaria de Direcção para que o estudante requerente possa ser notificado.

Artigo 14.º

Recurso/reapreciação

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente do Conselho de Direcção da ESEI Maria Ulrich indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação da ESEI Maria Ulrich para reapreciação a qual será referendada pelos Presidentes do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico. Em caso de desacordo constituir-se-á uma comissão arbitral de três docentes designados pelo Presidente do Conselho Director, Presidente do Conselho de Direcção e Presidente do Conselho Técnico-Científico.

c) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidas taxas, devolvidas parcialmente caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho de Director, ouvida a Comissão de Creditação e os Presidentes do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico.

3 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado por iniciativa do Presidente do Conselho Director e dos Presidentes do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico.

02 de Fevereiro de 2010 - Pela Entidade Instituidora, Fernando Jorge Micael Pereira.

202874029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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