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Edital 92/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Início de Elaboração do Plano de Pormenor da Zona Oeste da Vila

Texto do documento

Edital 92/2010

Plano de Pormenor da Zona Oeste da Vila

Dr. José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, foi deliberado por esta Câmara Municipal de Monção na sua reunião ordinária de 10 de Dezembro de 2009, iniciar a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Oeste da Vila, de que se anexa a delimitação da área de intervenção em planta à escala 1:10.000.

Subjacente à decisão da Câmara Municipal estão os seguintes fundamentos:

1) - a Revisão do PDM de Monção encontra-se em vigor desde 20 de Maio de 2009, com publicação no Diário da República 2.ª série, através do Aviso 9853/2009;

2) - o Regulamento do PDM de Monção prevê no seu artigo 101.º -Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade (Solo de Urbanização Programada) que "Estes espaços caracterizam-se por áreas de baixa densidades de ocupação ou ainda não ocupadas, que poderão transformar-se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infra-estruturação de acordo com plano aprovado pela Câmara Municipal", classificação esta que se aplica à zona de crescimento da vila a oeste (entre a Av. da Boavista e a Estrada Nacional);

3) - importa definir regras de urbanização para a zona de crescimento da vila a oeste, pois assiste-se a uma determinada pressão urbanística sobre a zona urbana da Vila de Monção e respectiva envolvente próxima, na formação de uma área urbana extensiva e alargada que rompe com os conceitos tradicionais da cidade 'fechada', e que vai interpenetrando o 'campo'. Esta nova forma de apropriação do território que se foi/vai instalando necessita pois de ser trabalhada e operacionalizada, com o devido tratamento urbano e a dotação das respectivas infra-estruturas que constroem o quotidiano do ambiente urbano. Os usos permitidos destinam-se a edifícios habitacionais ou mistos, nos quais a construção para comércio e serviços só poderá ser realizada no R/C.

Mais se anuncia que, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e a contar da data da publicação no Diário da República, é fixado um período de 15 dias úteis, por forma a que sejam formuladas sugestões ou pedidos de esclarecimento, bem como solicitadas informações sobre questões que sejam julgadas relevantes para a elaboração do plano, as quais devem ser formuladas em carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Monção - Plano de Pormenor da Zona Oeste da Vila - Largo de Camões, 4950 Monção.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume, publicado num jornal local e na página da internet do Município.

Monção e Paços do Concelho, aos 2 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.

(ver documento original)

202868019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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