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Despacho 2654/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Publicação dos estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Despacho 2654/2010

Considerando que, nos termos do artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e artigo 50 n.º 2 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, as escolas regem-se por estatutos próprios a homologar pelo Presidente do IPV;

Tendo a Escola Superior de Educação de Viseu procedido à aprovação dos seus estatutos e submetido os mesmos a homologação.

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Educação de Viseu;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Instituto Politécnico de Viseu, 02 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do IPV, Eng. Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Estatutos da Escola Superior de Educação de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Princípios Fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Educação de Viseu, adiante designada por ESEV, é uma unidade orgânica de Ensino e Investigação do Instituto Politécnico de Viseu, direccionada para a formação científica, cultural, artística e técnica de profissionais qualificados, bem como para a prestação de serviços à comunidade e para a colaboração com entidades regionais, nacionais e internacionais em actividades de interesse comum.

2 - A ESEV goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) e dos presentes estatutos.

3 - A ESEV exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.

4 - A ESEV pode constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo, nos termos da lei e dos estatutos do IPV.

Artigo 2.º

Missão

A ESEV tem como missão:

a) Desenvolver a qualidade da sua oferta de ensino/aprendizagem, investigação e de serviços, em consonância com as recomendações europeias em matéria de garantia da qualidade, realçando as suas contribuições para a Sociedade;

b) Promover a qualificação de alto nível e a produção, transmissão e difusão de conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;

c) Participar em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, de intervenção social e cultural, assim como contribuir para a valorização económica do conhecimento científico;

d) Valorizar a actividade dos seus docentes, investigadores e funcionários, estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegurar as condições para que todos os cidadãos, devidamente habilitados, possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;

e) Responder à missão do IPV;

f) Promover e fortalecer o papel da ESEV na criação do Espaço Europeu de Ensino Superior (EEES);

g) Participar na consolidação do papel do Ensino Superior na Sociedade do Conhecimento, seja ele em termos de inovação ou de disseminação;

h) Trabalhar a Educação enquanto bem social e a Investigação enquanto alicerce da aprendizagem;

i) Promover a mobilidade de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e países do espaço europeu;

j) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

k) Reforçar a imagem da ESEV enquanto elemento-chave de coesão social, de cidadania e de diálogo.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A ESEV diligencia no sentido de:

a) Valorizar a pluralidade e assegurar a livre expressão de ideias e opiniões, bem como garantir a liberdade de criação, inovação e investigação;

b) Garantir a criação das condições necessárias para uma atitude de permanente investigação e inovação científica e pedagógica;

c) Promover o desenvolvimento profissional e pessoal da sua comunidade escolar e uma estreita ligação entre as actividades e a comunidade, num quadro regional, nacional ou internacional;

d) Promover condições de acessibilidade, mobilidade e acesso à cultura, educação e exercício profissional aos cidadãos com necessidades especiais;

e) Promover a abertura ao mundo técnico-científico contemporâneo, à cooperação nacional e internacional, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo;

f) Defender os princípios orientadores do processo de Bolonha e a garantia de qualidade;

g) Aplicar procedimentos de avaliação e auto-avaliação.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESEV:

a) Realizar, nos termos da lei, cursos de 1.º e 2.º ciclos do ensino superior conducentes à obtenção dos respectivos graus de licenciado e mestre, bem como cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) Assegurar, nos termos da lei, a articulação entre a formação inicial e a formação contínua;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, artística, cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

d) Promover a realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

e) Promover a transferência e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) Promover e apoiar a inserção dos estudantes e dos seus diplomados no mundo do trabalho;

g) Realizar acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

h) Promover, propor e pronunciar-se sobre a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos;

2 - À ESEV compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências de habilitações e creditação de competências.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESEV concede Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEV outorga certificados e diplomas referentes a outros cursos ou iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Cooperação interinstitucional

No plano da cooperação, a ESEV pode:

a) Estabelecer relações e protocolos de cooperação, nos termos da lei e dos estatutos do IPV, com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras entidades públicas ou privadas, para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes, tendo em vista a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos e actividades de investigação, formação, prestação de serviços e de integração dos estudantes na vida activa ou de partilha de recursos ou equipamentos, com base em critérios de agregação territorial ou de agregação sectorial;

b) Associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas finalidades;

c) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, com organizações científicas nacionais e internacionais ou com outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de expressão oficial portuguesa, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas finalidades, nos termos da lei e dos estatutos do IPV;

d) Ter em conta as linhas de desenvolvimento estratégico da ESEV e do IPV bem como as orientações políticas, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 7.º

Sede

A ESEV tem a sua sede na cidade de Viseu, podendo exercer actividades em outros locais, respeitando o quadro legal aplicável.

Artigo 8.º

Simbologia

1 - A ESEV, através da Assembleia de Representantes, propõe ao Conselho Geral do IPV, emblemática e cores simbólicas próprias, no respeito pelos estatutos do IPV.

2 - O Dia da ESEV é o dia 26 de Março.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 9.º

Autonomia estatutária

1 - A ESEV, nos termos do RJIES e do n.º 4 do artigo 10.º dos estatutos do IPV, dispõe de autonomia estatutária, o que lhe confere capacidade para a definição da sua missão, atribuições, normas de funcionamento e organização interna.

2 - Compete à ESEV a elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, sujeitos a homologação pelo Presidente do IPV.

Artigo 10.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - A ESEV goza de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos estatutos do IPV.

2 - A autonomia científica e pedagógica da ESEV envolve a capacidade para, livremente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos e cursos de formação;

b) Decidir sobre os planos de estudo, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras actividades dos ciclos de estudos e cursos que ministra;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d) Fixar, nos termos da lei e dos estatutos do IPV, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferências, mudança de curso e concursos especiais;

e) Estabelecer, nos termos da lei geral, os regimes de frequência e avaliação dos estudantes;

f) Definir as orientações pedagógicas a adoptar;

g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;

h) Definir os serviços a prestar à comunidade;

i) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;

j) Decidir sobre as creditações e as equivalências;

k) Decidir sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

l) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição;

m) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação dos ciclos de estudos e cursos de formação;

n) Propor o recrutamento do pessoal docente e promover a sua avaliação do desempenho científico e pedagógico;

o) Exercer as demais competências previstas pela lei e pelos estatutos do IPV.

Artigo 11.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESEV envolve a capacidade de:

a) Propor ao Presidente do IPV o recrutamento do pessoal docente e não docente, necessário à prossecução dos seus objectivos;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e por unidades de carácter científico-pedagógico ou de carácter técnico-administrativo, de acordo com as normas gerais aplicáveis, assegurando uma boa gestão e o seu normal funcionamento;

c) Fazer regulamentos no âmbito da sua actividade e nos casos previstos na lei;

d) Promover a realização dos actos necessários à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas, no âmbito das competências que lhe forem delegadas nos termos da lei;

e) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais, e propor a estimativa orçamental necessária para a sua implementação;

f) Administrar as verbas atribuídas pelo IPV no âmbito da delegação de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

Artigo 12.º

Composição

1 - A ESEV integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades estruturais e Unidades funcionais;

c) Serviços.

2 - Os órgãos de gestão são as estruturas de governo da ESEV e têm competências próprias definidas nos presentes estatutos e legislação aplicável.

3 - As unidades estruturais têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - As unidades funcionais têm vocação, nomeadamente, no acompanhamento, dinamização e avaliação dos cursos, bem como para propor a organização ou a alteração dos planos de estudo, dos regimes de ingresso e de vagas.

5 - Os serviços são estruturas permanentes da ESEV vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESEV.

Artigo 13.º

Regulamentos

1 - Compete aos órgãos de gestão, às unidades estruturais, unidades funcionais, bem como aos serviços da ESEV, elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, que deverão respeitar os presentes estatutos e demais legislação aplicável, encaminhando-os para o Presidente da ESEV para homologação.

2 - No caso dos ciclos de estudos e de outros cursos, o Presidente da ESEV, ouvido o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e os Coordenadores de Curso, homologa o Regulamento dos Cursos e o respectivo Regime de Frequência e Avaliação em vigor na ESEV.

CAPÍTULO III

Órgãos de Gestão

Artigo 14.º

Designação dos órgãos de gestão

São órgãos de gestão da ESEV:

a) A Assembleia de Representantes;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

Assembleia de Representantes

Artigo 15.º

Definição

A Assembleia de Representantes é o órgão representativo da ESEV e as suas deliberações são vinculativas.

Artigo 16.º

Composição da Assembleia de Representantes

1 - A Assembleia de Representantes da ESEV é composta por quinze membros.

2 - São membros da Assembleia:

a) Oito representantes dos professores ou investigadores de carreira;

b) Dois representantes do pessoal docente especialmente contratado (durante o período transitório consideram-se ainda os assistentes de carreira), em regime de tempo integral e que possuam vínculo à instituição por período superior a três anos, à data da afixação dos cadernos eleitorais;

c) Três representantes dos estudantes;

d) Dois representantes do pessoal não docente.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do pessoal docente especialmente contratado (durante o período transitório consideram-se ainda os assistentes de carreira), em regime de tempo integral e com contrato não inferior a um ano.

5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de cada escola, matriculados ou inscritos nos cursos conferentes de grau académico.

6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são eleitos pelo pessoal não docente ao serviço de cada escola.

7 - A eleição dos membros da Assembleia é feita por corpos, mediante a apresentação de listas, que devem conter um número de suplentes não inferior a um terço do número de efectivos.

8 - No apuramento dos resultados eleitorais será aplicado o método de Hondt.

9 - No caso de se verificar a impossibilidade de constituir mais do que uma lista, por não existirem na escola elementos suficientes, ou no caso de não ser apresentada qualquer lista, a votação é uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos estatutos do IPV e do n.º 4 do artigo 72.º dos presentes estatutos.

10 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, para os representantes a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2, e de dois anos para os representantes dos estudantes.

11 - O Presidente da Assembleia de Representantes é eleito por maioria absoluta, pelos membros da Assembleia, de entre os professores de carreira que a integram, em reunião da Assembleia de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º destes estatutos. A homologação da eleição é da competência do Presidente do IPV, perante o qual o Presidente da Assembleia toma posse.

Artigo 17.º

Competências da Assembleia de Representantes

1 - São competências da Assembleia de Representantes:

a) Eleger e destituir o Presidente da Escola, de acordo com o artigo 20.º, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e a aprovação por dois terços dos membros efectivos da Assembleia, de acordo com os artigos 22.º e 23.º;

b) Fiscalizar os actos do Presidente, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;

c) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESEV;

d) Os estatutos da ESEV podem ser revistos:

i) Ordinariamente decorrido um prazo mínimo de quatro anos após a sua homologação, por iniciativa da maioria dos membros da Assembleia de Representantes;

ii) Extraordinariamente em qualquer momento, por iniciativa de dois terços dos membros da Assembleia de Representantes.

2 - Compete à Assembleia de Representantes, sob proposta do Presidente:

a) Apreciar e aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e sua eventual reformulação, bem como a respectiva estimativa orçamental;

b) Aprovar o Plano Estratégico da ESEV;

c) Apreciar e deliberar sobre qualquer outro assunto que o Presidente entenda submeter-lhe.

3 - Compete ainda à Assembleia de Representantes propor ao Conselho Geral do IPV a emblemática e cores simbólicas da ESEV e dos respectivos cursos.

4 - As competências da Assembleia de Representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos estatutos da ESEV e do IPV.

Artigo 18.º

Funcionamento da Assembleia de Representantes

1 - A Assembleia de Representantes é dirigida por um Presidente, eleito nos termos do n.º 11 do artigo 16.º, de entre os professores de carreira que a integram.

2 - O Presidente da Assembleia de Representantes designa um vice-presidente de entre os oito membros representantes dos professores ou investigadores de carreira, que o coadjuvará e substituirá nas suas ausências.

3 - O Presidente da Assembleia de Representantes designa também um Secretário que o coadjuvará.

4 - A Assembleia de Representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

5 - A Assembleia funciona em reuniões ordinárias duas vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Assembleia.

6 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia de Representantes, deverá o Presidente cessante ou o professor coordenador mais antigo pertencente ao órgão, determinar a realização de novo acto eleitoral intercalar no prazo de 30 dias.

7 - O Presidente da ESEV participa nas reuniões da Assembleia de Representantes, caso não a integre, sem direito a voto.

8 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades que o Presidente da Assembleia de Representantes entenda por conveniente.

9 - As deliberações da Assembleia de Representantes são tomadas por maioria dos membros presentes, excepto no caso de revisão dos estatutos ou de destituição do Presidente que exigem a sua aprovação por maioria de dois terços dos seus membros.

SECÇÃO II

Presidente da Escola

Artigo 19.º

Definição

O Presidente é um órgão uninominal, com competências próprias definidas nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

Eleição do Presidente

1 - O Presidente é eleito, de entre os professores de carreira da ESEV, pela Assembleia de Representantes.

2 - O processo de eleição do Presidente da Escola inicia-se com despacho do Presidente da Assembleia de Representantes, que deve ter em conta os procedimentos mencionados nos artigos 69.º a 77.º dos presentes estatutos.

3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à Assembleia de Representantes, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

4 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade, por carta enviada ao Presidente da Assembleia de Representantes.

5 - A votação decorre em reunião da Assembleia de Representantes e é feita por voto secreto.

6 - Será eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia de Representantes em efectividade de funções. Caso isso não se verifique, o acto eleitoral será sucessivamente repetido:

a) Com o candidato único ou

b) com os dois candidatos mais votados,

até que um candidato obtenha a maioria absoluta.

7 - O Presidente da Assembleia de Representantes comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, o resultado ao Presidente do IPV para efeitos de homologação.

8 - O Presidente eleito toma posse perante o Presidente do IPV, de acordo com o artigo 69.º dos Estatutos do IPV.

9 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez consecutiva.

10 - O Presidente, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, ou em caso de destituição ou renúncia, não pode assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato.

Artigo 21.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente da ESEV:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Nomear e exonerar o Secretário da ESEV;

c) Nomear a Comissão para a Avaliação e Qualidade e o respectivo Presidente.

d) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

e) Promover a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente;

f) Aprovar o calendário escolar e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

g) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

h) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelas unidades estruturais, funcionais e serviços da ESEV;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído por delegação de competências do Presidente do IPV;

j) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESEV, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

k) Preparar e propor o plano anual e relatório de actividades e a respectiva estimativa orçamental;

l) Promover o desenvolvimento das actividades de investigação científicas, pedagógicas, culturais, artísticas e técnicas da ESEV;

m) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;

n) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEV;

o) Propor ao Presidente do IPV o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

p) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e por unidades de carácter científico-pedagógico ou de carácter técnico-administrativo, de acordo com as normas gerais aplicáveis, assegurando uma boa gestão e o seu normal funcionamento;

q) Coordenar as acções eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

r) Criar, integrar, modificar ou extinguir serviços, num quadro de articulação com o IPV, ouvida a Assembleia de Representantes;

s) Aprovar a criação de unidades estruturais sobre proposta do CTC e apreciação favorável da Assembleia de Representantes;

t) Estabelecer e ou celebrar convénios, protocolos associações e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor e dos estatutos do IPV;

u) Desencadear todos os processos eleitorais da Escola, salvo no disposto no n.º 2 do artigo 20.º dos presentes estatutos;

v) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;

w) Submeter ao Presidente do IPV todas as questões que careçam de resolução superior;

x) Exercer as demais funções previstas na lei e outras que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPV.

Artigo 22.º

Destituição do Presidente

1 - A Assembleia de Representantes, convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar a suspensão ou a destituição do Presidente da ESEV, por maioria de dois terços dos seus membros, com a respectiva fundamentação e após devido procedimento administrativo.

2 - A abertura do procedimento administrativo, e as consequências do mesmo, só pode ser decidida em reunião especificamente convocada para o efeito.

Artigo 23.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o professor mais antigo de categoria mais elevada.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a Assembleia de Representantes deve pronunciar-se, por maioria de dois terços dos seus membros, acerca da conveniência da eleição de novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve a Assembleia de Representantes determinar a abertura do processo de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente mais antigo de categoria mais elevada ou, na falta dele, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada.

Artigo 24.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente pode nomear livremente dois vice-presidentes de acordo com o estabelecido nos estatutos do IPV.

2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados pelo Presidente e os seus mandatos cessam com o do Presidente.

Artigo 25.º

Dedicação exclusiva do Presidente e vice-presidentes

1 - Os cargos de Presidente e vice-presidente da ESEV são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa e a título gracioso, o poderem prestar.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-científico

Artigo 26.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico, adiante designado por CTC, é composto por um máximo de 25 membros com a seguinte distribuição:

a) Vinte e um representantes eleitos do conjunto formado por:

i) Professores de carreira;

ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Um representante eleito por cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, num total não superior a quatro.

Artigo 27.º

Eleição do CTC

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelos docentes referidos nessa alínea, constituindo cada Departamento um círculo eleitoral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, uninominalmente, de entre os docentes e investigadores afectos às respectivas unidades de investigação, de acordo com as alíneas n.º 2 e n.º 3 do artigo 74.º dos presentes estatutos.

3 - Enquanto não houver unidades de investigação da ESEV reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, os respectivos lugares são redistribuídos pelos departamentos de acordo com a fórmula apresentada no número seguinte.

4 - O número de membros a eleger por Departamento resulta das alíneas seguintes:

a) Aplicação da fórmula visa estabelecer a proporcionalidade, tendo em conta o número de ETIs e de doutorados:

Rd = ((ETId + Dd)/(ETIe + De)) x (25-n)

ETId - n.º de ETI do Departamento, à data de afixação dos cadernos eleitorais

Dd - n.º de docentes doutorados e especialistas em tempo integral do Departamento

ETIe - n.º de ETI da Escola, à data de afixação dos cadernos eleitorais

De - n.º de docentes doutorados e especialistas em tempo integral da Escola n - n.º de elementos a eleger pela alínea b)

b) Após a aplicação da fórmula o número de membros a eleger por Departamento é inicialmente calculado por defeito.

c) No caso de haver vagas sobrantes são sucessivamente atribuídas aos Departamentos com maior diferença entre o valor obtido na aplicação da fórmula e o número de elementos colocados através de b).

d) Em caso de empate é considerado em primeiro lugar o Departamento com o maior número de Doutorados e em segundo lugar com o maior número de ETIs.

5 - Quando num Departamento existirem várias áreas disciplinares, a eleição deverá assegurar a representatividade do seu maior número possível.

6 - A eleição é uninominal dentro de cada Departamento, de acordo com o n.º 4 do artigo 72.ª, devendo os eleitores indicar tantos nomes quantos os elegíveis por esse círculo, sendo eleitos os que obtiverem mais votos.

7 - No acto de marcação das eleições para o CTC será indicado o número de elementos a eleger por cada Departamento.

8 - O mandato dos membros do CTC é de dois anos, podendo ser reeleitos sem limitação de mandato.

9 - Quando o Presidente da ESEV não for eleito para o CTC, será convocado para as reuniões, embora não tendo direito a voto.

Artigo 28.º

Competências do CTC

1 - Compete ao CTC, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola, nos domínios científico, pedagógico, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio de autonomia científica;

c) Deliberar sobre creditações e equivalências, nos termos da legislação em vigor;

d) Propor e pronunciar-se sobre protocolos;

e) Instruir os pedidos de creditação;

f) Nomear as Comissões de Creditação;

g) Fixar os prazos em que os resultados de creditação da formação certificada e da experiência profissional devem ser remetidos aos respectivos serviços;

h) Pronunciar-se sobre assuntos no âmbito da internacionalização que são da sua competência em matéria de cooperação e de mobilidade nos termos da lei;

i) Participar no processo de avaliação e acreditação das formações e na concretização dos objectivos do Processo de Bolonha;

j) Pronunciar -se sobre o calendário académico e os mapas de exames da Escola;

k) Dar parecer sobre a aquisição e utilização de equipamento científico, pedagógico e bibliográfico;

l) Promover a avaliação de todas as actividades de investigação e desenvolvimento no âmbito da Escola, bem como a avaliação científica dos cursos e dos docentes;

m) Propor alterações às dotações de pessoal docente;

n) Pronunciar-se sobre os pedidos de dispensa de serviço de docentes para fins de actualização científica e técnica e de obtenção de graus académicos por períodos superiores a 30 dias e sobre os relatórios por estes apresentados, no fim do período de dispensa;

o) Dar parecer sobre convites endereçados a docentes da Escola para o exercício de funções noutras instituições de ensino superior;

p) Dar parecer sobre os pedidos de transferência, requisição, permuta e destacamento de docentes;

q) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Presidente da Escola entenda submeter -lhe;

r) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou da instituição;

s) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades estruturais, funcionais e serviços da instituição;

t) Definir critérios de atribuição de serviço docente, de acordo com o definido no regulamento instituído;

u) Deliberar sobre distribuição de serviço docente;

v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos curriculares;

w) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

x) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

y) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

z) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

aa) Praticar os outros actos relativos à carreira docente e de investigação, bem como o recrutamento de pessoal docente e de investigação, previstos na lei, nos estatutos, regulamentos e propostos pelo Presidente da ESEV;

bb) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 29.º

Funcionamento do CTC

1 - O CTC rege-se por regulamento próprio sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) Funciona em plenário;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por maioria absoluta, pelos membros do CTC, de entre os professores de carreira que o integram, em reunião do CTC, de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º dos presentes estatutos. A homologação da eleição é da competência do Presidente do IPV, perante o qual o Presidente do CTC toma posse;

c) O mandato do Presidente do CTC é de dois anos e apenas pode ser renovado uma vez consecutiva;

d) O Presidente representa o CTC, orienta as reuniões e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto;

e) As deliberações serão tomadas por votação nominal, excepto quando o órgão delibere votação por escrutínio secreto, forma de votação esta que será obrigatória sempre que a matéria em causa seja de natureza pessoal ou envolva a apreciação de pessoas;

f) O CTC só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2 - O Presidente do CTC designa dois vice-presidentes de entre os membros que o coadjuvarão, indicando o que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

3 - O CTC poderá determinar a constituição de comissões ad hoc para tratar de assuntos específicos, bem como delegar competências nas comissões científicas dos Departamentos.

4 - Podem ser convidados a participar pontualmente, em reuniões do CTC, sem direito a voto, outras personalidades cuja presença seja considerada útil para o esclarecimento de pontos específicos da competência deste órgão.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 30.º

Composição e Mandato

1 - O Conselho Pedagógico, adiante designado por CP, é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de representantes dos estudantes da ESEV, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.

2 - O CP é constituído por um docente e por um estudante de cada comissão dos cursos conferentes de grau, eleitos pelos seus pares nas respectivas Comissões.

3 - Do gabinete técnico de Cooperação Interinstitucional será eleito um professor que integrará o CP, em paridade com um estudante, eleito pela Associação de Estudantes.

Artigo 31.º

Eleição dos Membros do CP

A eleição dos membros do CP é realizada no âmbito das Comissões de Curso.

Artigo 32.º

Eleição do Presidente do CP

1 - O Presidente do CP é eleito por maioria absoluta, pelos membros do CP, de entre os professores de carreira que o integram, em reunião do CP, de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º destes estatutos. A homologação da eleição é da competência do Presidente do IPV, perante o qual o Presidente do CP toma posse.

2 - A duração do mandato do Presidente do CP é de dois anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.

Artigo 33.º

Competências do CP

Compete ao CP:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, em estreita colaboração com os trabalhos desenvolvidos a este nível na ESEV;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos no âmbito da internacionalização que são da sua competência;

d) Participar activamente no processo de avaliação e acreditação das formações e na concretização dos objectivos do Processo de Bolonha;

e) Promover, no mínimo uma vez por ano, a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

f) Participar, no mínimo uma vez por ano, na realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e na sua análise e divulgação;

g) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as acções necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;

l) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino e ao sucesso escolar;

m) Promover, em colaboração com os outros órgãos, conferências, seminários e outras actividades culturais e de formação pedagógica;

n) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

o) Assegurar, em coordenação com os órgãos, serviços e gabinetes técnicos próprios, a divulgação da formação ministrada na Escola junto dos potenciais candidatos e do mercado de trabalho;

p) Propor alterações às normas de funcionamento dos serviços e gabinetes técnicos, com relevância para as actividades pedagógicas;

q) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Presidente ou os demais órgãos da Escola entendam submeter-lhe;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 34.º

Funcionamento do CP

O CP rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O CP funciona em plenário, reunindo um mínimo de três vezes por ano lectivo;

b) O mandato dos membros do CP é de dois anos;

c) Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamento próprio, os membros do CP perdem o mandato sempre que percam a qualidade em que foram eleitos;

d) O Presidente do CP é um professor de carreira eleito por todos os seus membros, de acordo com o n.º 4 do artigo 59.º dos estatutos do IPV, cujo mandato coincide com o do Conselho e pode ser renovado uma vez consecutiva;

e) O Presidente do CP designa um vice-presidente de entre os membros docentes, que o coadjuvará e substituirá nas suas ausências;

f) O Presidente do CP designa também um Secretário que o coadjuvará;

g) O Presidente representa o CP, orienta as reuniões e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto;

h) É impedida a acumulação do cargo de Presidente da Escola e de Presidente do CTC com o de Presidente do CP;

i) O CP poderá determinar a constituição de comissões ad hoc para tratar de assuntos específicos;

j) O CP pode solicitar a presença, nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos órgãos da Escola, de outros docentes, alunos ou funcionários não docentes.

SECÇÃO V

Conselho Administrativo

Artigo 35.º

Composição e funcionamento do Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo, adiante designado por CA, é o órgão de gestão administrativa da Escola.

2 - O CA é constituído por:

a) Presidente da Escola;

b) Um dos vice-presidentes da Escola a designar pelo Presidente;

c) O Secretário ou, na sua inexistência, um elemento do pessoal não docente, a designar pelo Presidente da Escola.

3 - A duração do mandato do CA coincide com o do Presidente da Escola.

4 - O CA reúne no mínimo duas vezes por mês.

Artigo 36.º

Competências do CA

1 - Ao CA competem:

a) As competências próprias da autonomia administrativa;

b) As competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão do Instituto;

c) As competências próprias da autonomia financeira que, nos termos da lei, vierem a ser atribuídas às escolas.

CAPÍTULO IV

Unidades Estruturais e Funcionais

Artigo 37.º

Designação das Unidades Estruturais e Unidades Funcionais

1 - São unidades estruturais:

- Os Departamentos, constituídos por Área(s) Disciplinar(es).

2 - São unidades funcionais:

- As Comissões de Curso.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 38.º

Natureza

Os Departamentos são unidades estruturais de carácter científico-pedagógico que visam o estudo, criação, ensino, investigação, desenvolvimento de aplicações, promoção da prestação de serviços à comunidade, divulgação e promoção do conhecimento nos domínios que lhe são próprios, para cumprimento da missão da ESEV.

Artigo 39.º

Organização

1 - Os Departamentos são criados pelo Presidente, sob proposta do CTC e parecer da Assembleia de Representantes, aprovados por maioria de dois terços dos membros.

2 - Os Departamentos são constituídos por uma ou várias áreas disciplinares que integram unidades curriculares e os docentes ligados a essas áreas disciplinares.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Departamentos da ESEV são os seguintes:

a) Departamento de Ciências Exactas e Naturais: saberes disciplinares relacionados com Matemática e Ciências da Natureza;

b) Departamento de Ciências da Linguagem: saberes disciplinares relacionados com a linguagem e comunicação, nomeadamente, com o estudo do Português (língua materna e não materna) e das línguas estrangeiras;

c) Departamento de Ciências do Desporto e Motricidade: saberes disciplinares relacionados com a Motricidade Humana, nos contextos do Desporto, Educação e Actividade Física;

d) Departamento de Comunicação e Arte: saberes disciplinares relacionados com Ciências Sociais, Tecnologias da Informação e da Comunicação, Educação Visual e Arte e Expressões Criativas;

e) Departamento de Psicologia e Ciências da Educação: saberes disciplinares relacionados com Psicologia e com Ciências da Educação.

4 - Os Departamentos devem englobar um mínimo de sete docentes em regime de tempo integral, dos quais quatro devem ser doutores ou especialistas, passando este número de doutores ou especialistas para seis no prazo de três anos, após a data de entrada em vigor dos presentes estatutos.

5 - A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de novas áreas disciplinares ou a subdivisão de áreas disciplinares previamente adstritas a outro Departamento.

6 - A proposta de constituição, fundamentada numa visão estratégica para a área ou áreas disciplinares, expressa num plano de acção a médio e a longo prazo, deve ser acompanhada do projecto de regulamento do Departamento a constituir e ser submetido à apreciação do CTC e da Assembleia de Representantes e ser enviado ao Presidente da ESEV para homologação.

7 - A constituição de novos Departamentos faz-se por iniciativa do corpo de docentes da ESEV, condicionada à capacidade de cumprir genericamente o disposto neste artigo. Em caso de cisão de um Departamento em dois ou mais, a existência dos novos Departamentos só será possível se todos cumprirem o estipulado no presente artigo.

8 - Poderão ainda existir núcleos de investigação ou de apoio à comunidade, departamentais ou interdepartamentais.

9 - Todos os docentes da ESEV deverão estar afectos apenas a um Departamento, através de uma área disciplinar, devendo eventuais mudanças serem aprovadas por dois terços do CTC.

10 - Os Departamentos são constituídos por uma ou várias áreas disciplinares delimitadas em função de um objecto próprio e de metodologias e técnicas científico-pedagógicas específicas.

11 - Não poderá ocorrer duplicação de áreas disciplinares entre Departamentos.

Artigo 40.º

Competências do Departamento

Compete a cada Departamento, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com outros Departamentos:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como formar ou colaborar na formação de profissionais nos respectivos domínios de acção;

b) Assegurar a interligação entre os vários Departamentos, cursos e unidades curriculares;

c) Participar nos processos e incentivar as boas práticas em matéria de convergência europeia do Ensino Superior, da garantia da qualidade e da acreditação dos cursos;

d) Promover as políticas e estratégias a prosseguir no domínio da formação inicial;

e) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação pós-graduada e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

f) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos de formação graduada e pós-graduada;

g) Promover cursos de formação contínua e cursos de formação pós-graduada, por si ou em colaboração com outros Departamentos, unidades orgânicas e outras Instituições;

h) Definir os objectivos gerais e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito da formação sob a sua responsabilidade;

i) Colaborar na proposta do regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

j) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos programas de formação sob a sua responsabilidade e, bem assim, de outras actividades que desenvolva;

k) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios do conhecimento, em programas interdisciplinares;

l) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, com vista ao desenvolvimento do saber, da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da cooperação com outros Departamentos, de acordo com as finalidades da ESEV;

m) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

n) Propor ao CTC ou pronunciar-se a pedido deste, sobre a realização de acordos e de parcerias no seu domínio de acção, com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e promover a sua concretização.

Artigo 41.º

Órgãos

São órgãos do Departamento:

a) O Conselho de Departamento;

b) O Director de Departamento;

c) A Comissão Científica do Departamento.

Artigo 42.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é um órgão colegial constituído por todos os docentes em regime de tempo integral do Departamento.

2 - O Director de Departamento é eleito por maioria absoluta, pelos membros do Conselho de Departamento, de entre os professores de carreira que o integram, em reunião do Conselho, de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º destes estatutos.

3 - O mandato do Director de Departamento tem a duração de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

4 - A cada Departamento poderá ser afecto pessoal técnico e administrativo, a designar pelo Presidente da ESEV.

Artigo 43.º

Competências do Conselho de Departamento

1 - Ao Conselho de Departamento compete, nomeadamente:

a) Eleger e destituir o Director de Departamento;

b) Aprovar e submeter à aprovação do CTC a proposta de regulamento interno do Departamento;

c) Aprovar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades e o correspondente plano de custos associados do Departamento;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos a afectar ao Departamento;

e) Aprovar e propor aos órgãos competentes, orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;

f) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos e contratos de investigação e de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

g) Pronunciar-se sobre a integração ou participação de docentes do respectivo Departamento em institutos, centros ou grupos de investigação externos ao Departamento;

h) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos órgãos da Escola.

2 - O Conselho de Departamento reúne por iniciativa do Director de Departamento ou por iniciativa de dois terços dos seus membros

Artigo 44.º

Competências do Director de Departamento

1 - São competências do Director de Departamento:

a) Gerir recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Departamento, de acordo com os princípios gerais definidos pelo Presidente da ESEV;

b) Propor anualmente um plano de actividades a desenvolver pelo Departamento, que inclua o correspondente plano de custos associados, bem como as metodologias para a sua avaliação;

c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e de outros bens afectos ao Departamento;

d) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço no Departamento;

e) Promover a elaboração de regulamento interno do Departamento e zelar pelo seu cumprimento;

f) Assegurar o cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão da Escola, no exercício das suas competências;

g) Representar o Departamento;

h) Assegurar o expediente;

i) Apresentar aos órgãos próprios da ESEV todos os assuntos da competência destes.

2 - O Director de Departamento pode ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo CTC da Escola.

3 - O regulamento interno de cada Departamento deve obrigatoriamente fixar o modo como o Director de Departamento irá articular a sua acção com os órgãos de gestão, unidades funcionais e serviços.

4 - As decisões dos Directores de Departamento são passíveis de pedido de ratificação ou de rectificação para o órgão competente na matéria.

Artigo 45.º

Comissão Científica do Departamento

1 - A Comissão Científica é um órgão constituído pelo Director do Departamento que a dirige, por um representante de cada Área Disciplinar e pelos Coordenadores dos Cursos que integram o Departamento.

2 - À Comissão Científica compete apresentar propostas ao Conselho de Departamento nomeadamente:

a) Elaborar a proposta geral do Departamento em matéria científico-pedagógica;

b) Apresentar propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos e outras actividades de formação, nos termos da lei em vigor;

c) Definir e propor, aos órgãos competentes, as acções necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação das formações ministradas sob sua responsabilidade;

d) Definir e propor, ao Conselho de Departamento, critérios de distribuição do serviço docente;

e) Propor ao Conselho Departamento a nomeação de júris para os processos de equivalência e de reconhecimento de habilitações, no seu domínio de saberes;

f) Promover, em colaboração com o CP, a avaliação periódica das unidades curriculares;

g) Elaborar propostas de projectos de investigação no âmbito das áreas disciplinares do Departamento;

h) Elaborar propostas de intervenção comunitária no âmbito dos cursos em que o Departamento participa.

i) Elaborar propostas de integração em redes e parcerias e de cooperação institucional no âmbito actividades científicas afectas ao Departamento.

3 - Propor ao CTC o recrutamento e recondução do pessoal docente, sob proposta das áreas disciplinares;

Artigo 46.º

Áreas Disciplinares - Definição e Composição

1 - As áreas disciplinares são áreas de saber que agrupam docentes em função de um objecto próprio e de metodologias e técnicas científico-pedagógicas específicas.

2 - A criação, fusão ou extinção das áreas disciplinares são competência do Presidente da ESEV, sob proposta do respectivo Departamento e depois de parecer favorável de dois terços do CTC.

3 - O Coordenador de cada Área disciplinar é eleito por maioria absoluta, pelos membros da Área a tempo integral, de entre os professores de carreira que a integram, em reunião da Área, de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º destes estatutos.

4 - O Coordenador da Área disciplinar assegura o seu funcionamento, nos termos das competências que lhe estão atribuídas.

5 - O professor eleito terá um mandato de duração igual ao de Director de Departamento, podendo ser renovado até dois mandatos consecutivos.

6 - Cabe ao CTC a definição das unidades curriculares que integram cada Área Disciplinar.

Artigo 47.º

Competências

1 - Propor ao Conselho do Departamento a criação de novos cursos.

2 - Propor à Comissão Científica de Departamento a contratação de docentes para as unidades curriculares da sua área de conhecimento.

3 - Definir os programas das unidades curriculares inerentes às suas áreas de conhecimento.

4 - Estruturar e assegurar a articulação sequencial das unidades curriculares que lhe são inerentes, ao longo do percurso de formação.

5 - Propor aos Departamentos alterações de planos de estudo, nas unidades curriculares da sua responsabilidade.

6 - Propor aos Departamentos regimes de precedência para as unidades curriculares da sua responsabilidade.

7 - Definir linhas de investigação e implementar projectos investigativos no âmbito dos saberes referentes à Área Disciplinar.

8 - Fomentar e orientar a formação dos docentes que integram a Área Disciplinar.

9 - Participar, em colaboração com os vários órgãos competentes, nos processos subsequentes à garantia da qualidade e outras concretizações de Bolonha.

10 - Propor a aquisição de material científico e bibliográfico.

SECÇÃO II

Comissão de Curso

Artigo 48.º

Comissão de Curso

1 - As Comissões de Curso são unidades funcionais, constituídas por:

a) Três docentes que leccionam no respectivo curso, eleitos pelas áreas disciplinares com representatividade no curso, seguindo a regra da proporcionalidade, de acordo com o número de créditos ECTS;

b) Três estudantes eleitos pelos seus pares, devendo estar representados todos os anos em funcionamento.

2 - O Coordenador da Comissão de Curso é simultaneamente o Coordenador de Curso.

3 - O Coordenador de Curso é eleito por maioria absoluta, pelos membros da Comissão de Curso, de entre os professores de carreira que a integram, em reunião da Comissão, de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º destes estatutos.

Artigo 49.º

Competências da Comissão de Curso

1 - Às Comissões de Curso compete:

a) Eleger o Coordenador de Curso;

b) Promover a coordenação curricular;

c) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de vagas;

e) Elaborar e submeter ao CP e ao CTC da ESEV o regulamento do curso.

f) Promover, no mínimo uma vez por ano, a realização da avaliação dos cursos e do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, através das Comissões de Curso e a sua análise e divulgação;

2 - As Comissões de Curso reúnem obrigatoriamente no mínimo duas vezes por semestre e regem-se por regulamento próprio aprovado por maioria absoluta da comissão e homologado pelo Presidente da ESEV.

Artigo 50.º

Coordenador de Curso

1 - Aos Coordenadores de Curso compete:

a) Presidir às reuniões da Comissão de Curso;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os Departamentos responsáveis pela leccionação de unidade curriculares do curso;

d) Definir estratégias de valorização do curso;

e) Assegurar uma continuidade dos trabalhos conjuntos com os órgãos e serviços;

f) Assegurar a interdisciplinaridade dentro do próprio curso e entre os cursos/ o intercurso;

g) Assegurar a interligação entre os vários departamentos, cursos e unidades curriculares;

h) Participar nos processos e incentivar as boas práticas em matéria de convergência europeia do Ensino Superior, da garantia da qualidade e da acreditação dos cursos;

i) Propor, actualizar e incentivar as políticas de internacionalização;

j) Participar nos trabalhos de cooperação e de mobilidade internacionais e nacionais, nomeadamente na elaboração de propostas de planos de estudos para os alunos em mobilidade, na procura de parcerias;

k) Elaborar um cronograma de actividades das unidades curriculares no início de cada semestre;

l) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

m) Elaborar e submeter ao CP da ESEV e às Comissões Científicas dos Departamentos envolvidos, propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva Comissão de Curso e as Comissões Científicas dos Departamentos envolvidos no curso;

n) Elaborar e submeter ao CP da ESEV e às Comissões Científicas dos Departamentos envolvidos, propostas de regimes de ingresso e de vagas, ouvida a respectiva Comissão de Curso;

o) Organizar anualmente um dossier técnico-pedagógico sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos regentes;

p) Organizar os processos de creditação de unidade curriculares e de planos individuais de estudos.

2 - Os Coordenadores de Curso devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.

CAPÍTULO IV

Reuniões dos Órgãos

Artigo 51.º

Reuniões dos órgãos

1 - Os órgãos de gestão podem deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente, sempre que não haja disposições contrárias nos presentes estatutos ou nos termos da lei.

2 - As reuniões são convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência, através de convocatórias adequadamente divulgadas aos membros do órgão e com a indicação da ordem de trabalhos, sempre que não haja disposições contrárias nos presentes estatutos ou nos termos da lei.

3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que integra as deliberações, o resumo dos assuntos tratados e em anexo os documentos distribuídos aos membros do órgão.

4 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEV precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 52.º

Definição e organização

1 - Os serviços incluem os serviços administrativos, os serviços auxiliares de apoio e os gabinetes técnicos. São estruturas vocacionadas para o apoio técnico e administrativo às actividades da ESEV, sendo definidos em função da sua especificidade e das necessidades organizativas e técnicas da Escola.

2 - A Escola pode dispor de um Secretário para coadjuvar o Presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira, que exerce as suas funções na directa dependência deste, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea r) do artigo 21.º dos presentes estatutos, são serviços administrativos e gabinetes técnicos da ESEV:

a) Os serviços administrativos, que incluem os serviços académicos, os serviços financeiros, e de recursos humanos e secretariado dos órgãos de gestão;

b) Os serviços auxiliares de apoio;

c) Os gabinetes técnicos, que incluem o CEDOC, o Centro de Informática, o Centro de Meios Audiovisuais, o Gabinete de cooperação interinstitucional, o Gabinete de apoio à formação e projectos.

Artigo 53.º

Secretário

1 - A ESEV pode dispor de um Secretário, com saber e experiência na área a definir pelo Presidente da ESEV, intervindo em matérias técnico-administrativas e financeiras, nomeado e exonerado pelo Presidente da ESEV nos termos da lei.

2 - O cargo de Secretário, salvo se outro regime legal for fixado superiormente, corresponde a cargo de direcção intermédia de 2.º grau, equiparado a chefe de divisão, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.

3 - Compete ao Secretário, sob orientação do Presidente da ESEV:

a) Orientar e avaliar o desempenho e eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de actividade e à prossecução dos resultados a alcançar, superintendendo no seu funcionamento e dirigindo a execução de todo o serviço;

b) Garantir a coordenação das actividades e qualidade técnica da prestação de serviços;

c) Informar todos os processos que hajam de obter despacho superior;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à comunidade escolar e à sociedade.

e) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESEV em todos os assuntos em que lhe seja solicitado;

f) Recolher, sistematizar e divulgar toda a legislação com interesse para a Escola;

g) Todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

SECÇÃO I

Serviços Administrativos

Artigo 54.º

Funcionamento e competências

O funcionamento dos serviços administrativos, assim como as suas competências, constarão de regulamento a aprovar pelo Presidente, sem prejuízo do exposto nos artigos que se seguem e das normas legais em vigência e sem prejuízo das competências que lhe forem delegadas.

Artigo 55.º

Serviços académicos

1 - Os serviços académicos exercem as suas atribuições nos domínios da actividade/vida escolar dos alunos e da organização pedagógica de todos os assuntos e processos que digam respeito a essa mesma actividade.

2 - No domínio dos estudantes compete aos serviços académicos, entre outras:

a) Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da ESEV;

b) Informar e elaborar editais ou avisos sobre as condições de inscrição, matrícula e frequência nos cursos ministrados na Escola, bem como sobre transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

c) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à actividade escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizados os seus processos individuais e o arquivo da actividade escolar;

d) Efectuar matrículas e inscrições e preparar e encaminhar para decisão os processos de pedidos de transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso, bem como os processos de pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações;

e) Executar todo o serviço relativo a estudantes que não se enquadre nas alíneas anteriores.

3 - No domínio do cadastro e provas académicas compete aos serviços académicos, entre outras:

a) Elaborar certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames e outros relativos a factos constantes dos processos individuais dos estudantes, bem como de todos os actos académicos realizados na ESEV;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos estudantes;

c) Organizar e manter actualizado o arquivo dos programas e sumários das unidades curriculares;

d) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos, bem como de reconhecimento de competências profissionais, da competência da ESEV.

4 - Fornecer dados estatísticos ou outros, relativos aos cursos e aos alunos, sempre que solicitados pelos órgãos competentes.

5 - Manter actualizado o arquivo, o expediente e os documentos da área académica.

Artigo 56.º

Serviços financeiros

1 - Os serviços financeiros exercem as suas atribuições nos domínios da contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património.

2 - Compete aos serviços financeiros, em termos de contabilidade, entre outras:

a) Elaborar a estimativa orçamental e organizar os processos de alterações orçamentais a propor ao Conselho de Gestão do IPV;

b) Organizar os processos relativos à recolha de receitas;

c) Elaborar mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz da execução financeira e um apuramento das necessidades orçamentais da Escola, apresentando-os ao Presidente;

d) Proceder ao registo dos processos orçamentais de receita, (emissão e cobrança), e de despesa (cabimentos, compromissos, autorizações de pagamento) em sistema contabilístico;

e) Assegurar uma contabilidade analítica da ESEV;

f) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitados pelos órgãos competentes.

3 - Compete aos serviços financeiros, em termos de tesouraria, entre outras:

a) Proceder à emissão de todos os meios de pagamento e ao registo e controlo de recebimentos;

b) Efectuar o registo de movimentos de operações de tesouraria;

c) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

d) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitados pelos órgãos competentes.

4 - Compete aos serviços financeiros em termos de aprovisionamento e património exercer as suas atribuições nos domínios patrimoniais, de economato e inventário, nomeadamente:

a) Estabelecer os contactos com o mercado fornecedor para aquisição de bens e serviços;

b) Verificar as existências e as necessidades;

c) Assegurar a organização dos processos de aquisição de bens e serviços;

d) Colaborar com os serviços e gabinetes técnicos na conservação e racional utilização do material e equipamento da ESEV;

e) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis;

f) Elaborar autos relativos ao extravio, ruína ou abate de bens móveis;

g) Efectuar a gestão de stocks;

h) Distribuir os artigos aos seus utilizadores, de acordo com as requisições internas, devidamente autorizadas;

i) Proceder à avaliação dos fornecedores;

j) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades, sempre que solicitados pelos órgãos competentes.

5 - Manter actualizado o arquivo, o expediente e a documentação.

Artigo 57.º

Serviços de recursos humanos, expediente e arquivo

1 - Os serviços de recursos humanos, expediente e arquivo exercem as suas atribuições nos domínios da gestão de pessoal docente e não docente e ainda na gestão da correspondência recebida e expedida e respectivo arquivo.

2 - Compete aos serviços de recursos humanos, entre outras:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos recursos humanos afectos à ESEV;

b) Verificar a assiduidade e instruir os processos relativos a férias, faltas, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro, trabalhador-estudante, avaliação de desempenho e acidentes em serviço dos trabalhadores da ESEV;

c) Instruir os processos relativos ao serviço extraordinário, deslocações e ajudas de custo;

d) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

e) Manter actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de recursos humanos.

3 - Compete aos serviços de expediente:

a) Produzir, transmitir, avaliar, controlar e arquivar documentos em fase corrente e intermédia;

b) Gerir o ciclo de vida nos documentos e proceder ao seu armazenamento permanente ao temporário;

c) Proceder à recepção, classificação e registo de toda a correspondência oficial recebida e expedida dos documentos de circulação interna e executar os demais actos;

d) Manter actualizado o arquivo, o expediente e documentação.

Artigo 58.º

Secretariado dos órgãos de gestão

1 - O secretariado dos órgãos de gestão apoia a Assembleia de Representantes, o Presidente, o CTC e o CP na gestão e processamento de documentos.

2 - Compete ao secretariado dos órgãos de gestão:

a) Gerir os contactos públicos dos órgãos de gestão;

b) Secretariar sempre que necessário os órgãos de gestão;

c) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitado pelos órgãos competentes;

d) Manter actualizado o arquivo, o expediente e a documentação.

SECÇÃO II

Serviços Auxiliares de Apoio

Artigo 59.º

Funcionamento e competências

1 - O funcionamento dos serviços auxiliares de apoio, assim como as suas competências, constarão de regulamento a aprovar pelo Presidente, sob proposta do Secretário, sem prejuízo do exposto no ponto seguinte e das normas legais em vigência.

2 - Os serviços auxiliares de apoio exercem a sua acção nos domínios do apoio diversificado ao desenvolvimento e funcionamento da Escola e compreendem as seguintes áreas funcionais:

a) Serviços auxiliares de apoio administrativo;

b) Estabelecimento e atendimento de ligações telefónicas;

c) Condução de veículos afectos às actividades da ESEV;

d) Serviços de manutenção;

e) Serviços de reprografia.

SECÇÃO III

Gabinetes Técnicos

Artigo 60.º

Funcionamento e competências

1 - Os gabinetes técnicos dependem directamente do Presidente da ESEV, que nomeia os seus responsáveis, de entre os professores de carreira e técnicos superiores habilitados para o exercício do cargo.

2 - O funcionamento e as competências dos gabinetes técnicos, nos domínios de actuação que lhe são próprios, constarão de regulamento a aprovar pelo Presidente, sob proposta dos responsáveis de cada um dos gabinetes técnicos e ouvidos os órgãos considerados necessários, sem prejuízo do exposto nos artigos que se seguem e das normas legais em vigência.

Artigo 61.º

Centro de Documentação e Informação (CEDOC)

1 - O CEDOC é um gabinete técnico de apoio vocacionado para a pesquisa e difusão de documentação e informação científica, técnica, pedagógica e cultural relacionada com as actividades da Escola, através de diferentes suportes.

2 - Compete ao CEDOC, entre outras:

a) Recolher, tratar e divulgar documentação e informação científica, técnica, pedagógica e cultural;

b) Coordenar as aquisições regulares de material bibliográfico, multimédia ou outro, de acordo com orientação dos CTC e CP;

c) Manter um registo actualizado e promover a divulgação regular do material existente no CEDOC, bem como noutros serviços congéneres;

d) Propor e incentivar contactos, intercâmbios e protocolos com serviços ou instituições afins públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

e) Apoiar e orientar os seus utilizadores;

f) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

g) Manter actualizado o arquivo, o expediente e a documentação do CEDOC.

Artigo 62.º

Centro de Informática

1 - O centro de informática é um gabinete técnico de apoio às actividades da Escola através da gestão e disponibilização das tecnologias de informação e de comunicação e suas infra-estruturas.

2 - Compete ao centro de informática, entre outras:

a) Promover a informatização dos serviços, bem como a actualização do parque informático;

b) Apoiar a instalação, configuração e manutenção dos equipamentos e aplicações instaladas;

c) Apoiar os órgãos, gabinetes e serviços na instalação de novas aplicações informáticas bem como na resolução de problemas técnicos de natureza informática;

d) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre a aquisição de material e equipamento no âmbito das suas actividades;

e) Zelar pela manutenção e optimização dos recursos informáticos existentes;

f) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitado pelos órgãos competentes.

Artigo 63.º

Centro de Meios Audiovisuais

1 - O centro de meios audiovisuais é um gabinete técnico de apoio às actividades da Escola através da gestão e disponibilização dos recursos audiovisuais.

2 - Compete ao centro de meios audiovisuais, entre outras:

a) Promover actualização do parque audiovisual;

b) Apoiar a instalação, configuração e manutenção dos equipamentos e aplicações instaladas;

c) Apoiar os órgãos, gabinetes e serviços na resolução de problemas técnicos de natureza audiovisual;

d) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre a aquisição de material e equipamento no âmbito das suas actividades;

e) Zelar pela manutenção e optimização dos recursos audiovisuais existentes;

f) Dar apoio na utilização dos meios audiovisuais, em todas as actividades da Escola;

g) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitado pelos órgãos competentes.

Artigo 64.º

Gabinete de formação e projectos

1 - O gabinete de formação e projectos exerce a sua actividade nos domínios do apoio e acompanhamento de projectos de investigação, desenvolvimento e formação bem como no acompanhamento e execução de projectos e acções com comparticipação do Estado, de instâncias comunitárias ou de outros financiadores.

2 - Compete ao gabinete de apoio a projectos, entre outros:

a) Incentivar, promover, apoiar e coordenar projectos de investigação e desenvolvimento propostos pelos docentes, individualmente ou em grupo, em colaboração, ou não, com outras instituições;

b) Promover, apoiar e coordenar a participação de docentes da Escola em projectos conjuntos com outras instituições;

c) Localizar e recolher informação útil que permita a obtenção de financiamento para o desenvolvimento de actividades de formação e de investigação;

d) Elaborar e analisar contratos-programa;

e) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitado pelos órgãos competentes;

f) Manter actualizado o arquivo, o expediente e a documentação do gabinete;

3 - O Gabinete dispõe de apoio técnico e de secretariado necessário à realização das suas tarefas.

Artigo 65.º

Gabinete de Cooperação Interinstitucional

1 - O Gabinete de Cooperação Interinstitucional é um gabinete técnico vocacionado para a promoção, dinamização e divulgação de actividades no âmbito das relações externas e da comunicação institucional, a nível nacional e internacional, visando a qualificação da missão e objectivos da ESEV, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

2 - Compete ao Gabinete de Cooperação Interinstitucional, entre outros:

a) Promover, em conjunto com os órgãos competentes, a divulgação da Escola;

b) Ampliar e consolidar a internacionalização como estratégia de crescimento e de qualificação;

c) Propor e assessorar a execução de políticas de cooperação nacional e internacional na ESEV, em estreita colaboração com o IPV;

d) Apoiar a estadia de pessoal estrangeiro;

e) Estreitar as relações entre a ESEV e o Mundo do Trabalho;

f) Participar no processo de convergência europeia do Ensino Superior, nomeadamente na concretização das recomendações europeias;

g) Dinamizar a ligação com as actividades do IPV (linhas estratégicas) e com a Comissão de Avaliação e Qualidade;

h) Promover e dinamizar a mobilidade nacional e internacional de docentes, alunos, funcionários não docentes e diplomados, no âmbito da política definida pelo IPV;

i) Localizar e recolher no plano internacional, informação útil que permita aos docentes desenvolver actividades de formação e de investigação;

j) Acompanhar docentes, alunos, funcionários não docentes e diplomados em programas que envolvam intercâmbios;

k) Organizar e divulgar actividades de formação e valorização pessoal e profissional, especialmente as de carácter pedagógico ou científico;

l) Fornecer dados estatísticos ou outros relativos às suas actividades sempre que solicitado pelos órgãos competentes;

m) Manter actualizado o arquivo, o expediente e a documentação do gabinete.

CAPÍTULO VI

Avaliação

Artigo 66.º

Comissão para a Avaliação e Qualidade Funcionamento e Competências

1 - O Presidente da ESEV nomeia uma Comissão para a Avaliação e Qualidade, que funciona na dependência do Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPV e o respectivo Presidente.

2 - A constituição da comissão referida no número anterior deve assegurar a representatividade de todos os órgãos, unidades e serviços:

a) Representante do Gabinete Interinstitucional;

b) Associação de Estudantes e Antigos Estudantes;

c) Representante do Conselho Directivo;

d) Representante do conselho científico;

e) Representante do Conselho Pedagógico;

f) Coordenadores de Curso (1.º e 2.º ciclos);

g) Responsável dos Serviços Académicos;

h) Responsável do Pessoal Não-Docente;

i) Personalidades externas de reconhecido mérito.

3 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPV aprova o regulamento da Comissão, o qual deve regular a sua competência e regras de funcionamento.

4 - O Presidente da Comissão pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

5 - A Comissão dispõe de apoio técnico e de secretariado necessário à realização das suas tarefas.

6 - São competências específicas desta Comissão, designadamente:

a) Responder à missão do IPV/ ESEV e actualizá-la, nomeadamente no seu papel no desenvolvimento da cidade, da região e do país;

b) Reforçar o contributo da ESEV para a coesão social, a cidadania activa, o diálogo;

c) Ajudar a ESEV a reposicionar-se face à comunidade interna e externa, identificando, também, as necessidades e as oportunidades do mercado de trabalho;

d) Promover a participação da comunidade interna (docente, não docente e discente) e externa, no acompanhamento da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha,

i) em estreita ligação com o referenciado no n.º 2 do presente artigo e com o IPV, sem se sobrepor às respectivas competências;

ii) em sintonia com as várias recomendações da Comissão Europeia e com as várias leis.

e) Assegurar o acesso facilitado a informações e consultoria de qualidade sobre, nomeadamente, as oportunidades do Processo de Bolonha e da Aprendizagem ao Longo da Vida;

f) Facilitar e sistematizar a relação entre os vários actores;

g) Apoiar a preparação do processo de acreditação e avaliação, de um ponto de vista global e estratégico;

h) Participar:

i) No bom cumprimento das solicitações dos artigos 21.º, 23.º e 24.º do RJIES;

ii) No desenvolvimento de uma política de responsabilização de cada um e de cada unidade pelo seu desempenho e pelos resultados alcançados;

iii) No envolvimento de todos numa cultura de excelência;

iv) Na inovação do ensino e da aprendizagem;

i) Orientar os desempenhos dos diferentes actores para os objectivos definidos;

j) Repensar as acções de orientação e consultoria;

k) Sistematizar as boas práticas e rentabilizar os trabalhos para, nomeadamente, facilitar a elaboração do Relatório de concretização do PB (artigo 66.º -A do Decreto-Lei 107/ 2008 de 25 de Junho);

l) Sensibilizar os agentes do mercado do trabalho através, nomeadamente, da sua inclusão em iniciativas levadas a cabo pela Comissão.

CAPÍTULO VII

Associativismo

Artigo 67.º

Associação de Estudantes

1 - A Escola apoiará a associação, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outros apoios, dentro dos condicionalismos legais e regulamentos aplicáveis.

2 - A Escola apoiará as iniciativas e os projectos que visem estimular actividades científicas, culturais e artísticas e a promoção de espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extra-curriculares, nomeadamente de participação colectiva e social, dentro dos condicionalismos legais e regulamentos aplicáveis.

3 - A Associação de Estudantes pode ser chamada a participar sempre que esteja em causa a vida e o desenvolvimento da Escola e a sua ligação à sociedade.

Artigo 68.º

Associações de antigos estudantes

A ESEV promove e incentiva o diálogo com as associações de antigos estudantes, com vista à sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da Escola.

CAPÍTULO VIII

Processos Eleitorais

Artigo 69.º

Normas e princípios orientadores

Neste capítulo, definem-se as normas e princípios orientadores a que se devem submeter os processos eleitorais referidos nos presentes estatutos.

Artigo 70.º

Âmbito de aplicação

1 - Os processos eleitorais para os órgãos a eleger reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

2 - Os aspectos relativos à eleição dos membros para os vários órgãos não expressos nestes estatutos nem no Regulamento específicos serão definidos pelo Presidente da ESEV.

Artigo 71.º

Marcação das eleições

1 - Compete à Assembleia de Representantes a marcação de eleições para este órgão e para as do Presidente da Escola.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia de Representantes cessante a marcação das eleições para este órgão.

3 - O Presidente da Escola desencadeia todos os outros processos eleitorais.

4 - As eleições para o Presidente, quando possível, ocorrem na primeira quinzena do mês de Maio.

5 - Até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, o Presidente da Escola mandará publicar os respectivos cadernos eleitorais.

6 - Será aberto um prazo de reclamações de, pelo menos, três dias úteis.

7 - As eleições para as Comissões de Curso e para o Director do Departamento decorrem desejavelmente no início do ano lectivo até ao dia 15 de Novembro.

8 - As eleições para o CTC, CP e para a Assembleia de Representantes decorrem preferencialmente entre 16 de Novembro e 15 de Dezembro.

9 - O anúncio da data de qualquer eleição para os órgãos de gestão será publicitado com uma antecedência mínima de vinte dias seguidos, devendo ser divulgadas, simultaneamente, as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública das candidaturas em listas.

Artigo 72.º

Candidaturas

1 - As candidaturas concorrentes, por lista, a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até dez dias úteis antes da sua realização ao Presidente da Comissão Eleitoral, constituída nos termos do artigo 73.º

2 - No caso da eleição ser feita por listas, estas devem integrar candidatos suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições.

3 - As candidaturas por lista devem ser subscritas por vinte por cento dos eleitores, no caso dos docentes, e de cinco por cento no caso dos estudantes.

4 - As eleições uninominais realizam-se em assembleia do(s) respectivo(s) corpo(s), convocada para o efeito pelo responsável cessante ou, no caso de este não existir, pelo professor mais antigo da categoria mais elevada. São eleitos em cada órgão os candidatos que obtiverem o número de votos de acordo com a maioria exigida em cada eleição.

Artigo 73.º

Comissão Eleitoral

1 - O Presidente da Comissão Eleitoral é nomeado pelo Presidente da Escola.

2 - A Comissão Eleitoral integra também um mandatário de cada uma das listas concorrentes, que é o primeiro subscritor da respectiva lista.

3 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Dirigir o acto eleitoral;

b) Verificar a regularidade das candidaturas;

c) Determinar no período previsto no Regulamento Eleitoral o suprimento das irregularidades e deliberar sobre a sua aceitação;

d) Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;

e) Nomear os membros das mesas de voto;

f) Divulgar os resultados eleitorais;

g) Elaborar a acta do acto eleitoral e enviá-la ao Presidente da Escola no fim do acto eleitoral.

Artigo 74.º

Acto Eleitoral

1 - O acto eleitoral, dentro da especificidade de cada órgão, por eleições uninominais ou por listas, decorre entre as 11h:00 e as 15h:00, do dia marcado para o efeito excepto quando a eleição se realiza em reunião da assembleia eleitoral que se realizará na hora marcada para o efeito.

2 - Não havendo listas, a eleição decorre numa reunião extraordinária, com todos os elementos constantes nos cadernos eleitorais, sendo eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos, de entre os que não tiverem mostrado a sua indisponibilidade.

3 - No caso de nenhum candidato obter a maioria absoluta, procede-se a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados no prazo de quarenta e oito horas, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

4 - No caso de não haver lista para a Assembleia de Representantes, serão eleitos efectivos os mais votados e suplentes os imediatamente a seguir.

Artigo 75.º

Voto antecipado

É admitido o voto antecipado, nos termos dos regulamentos eleitorais.

Artigo 76.º

Voto electrónico

Respeitando as disposições estatutárias, os processos eleitorais podem ser organizados de modo a contemplarem o voto electrónico.

Artigo 77.º

Incompatibilidade de funções e impedimentos

1 - Não poderá haver acumulação de funções nos cargos de presidência e vice-presidências dos diferentes órgãos de gestão da Escola.

2 - Haverá lugar a incompatibilidade e impedimento, para titulares de órgãos, quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal, nos 4 anos subsequentes ao cumprimento da pena e quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

3 - A verificação de incompatibilidade é punida com a perda de mandato e inelegibilidade para qualquer cargo durante 4 anos.

Artigo 78.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme regulamento;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes, quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes, exceptuando-se o Presidente da ESEV.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 79.º

Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos

1 - O Presidente do Conselho Directivo, à data de publicação dos presentes estatutos, pode completar o mandato para que foi eleito, assumindo a nova designação e as novas competências ou pode prolongar o seu mandato até à data prevista nos presentes estatutos para a eleição do Presidente da Escola.

2 - Nos termos do n.º 1 deste artigo, após o fim do mandato do Presidente do Conselho Directivo, proceder-se-á à eleição do Presidente da ESEV, nos termos destes estatutos.

3 - No caso do actual Conselho Directivo não completar o seu mandato, o mesmo mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

4 - Até à entrada em funções dos órgãos a serem constituídos com base nos presentes estatutos, mantêm-se em funções a Assembleia de Representantes, o conselho científico e o CP.

5 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor destes estatutos, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.

6 - Até decisão em contrário dos órgãos competentes, mantêm-se em funções todas as outras estruturas de coordenação e de funcionamento da escola.

Artigo 80.º

Pólo de Lamego da ESEV

Os cursos que funcionam no Pólo de Lamego continuam sob a responsabilidade científica, pedagógica, administrativa e funcional da ESEV até à sua conclusão.

Artigo 81.º

Contagem de prazos de eleições

Os prazos de todos os processos eleitorais suspendem-se durante as férias escolares e também durante as interrupções lectivas para as eleições que envolvam estudantes.

Artigo 82.º

Revogação

São revogados os estatutos da ESEV homologados pelo Despacho 2 do IPV e publicados na 2.ª série do Dário da República, n.º 23 de 27 de Janeiro de 1996.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202873219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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