de 8 de Abril
O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança dos produtos colocados no mercado, determina a necessidade de estabelecer procedimentos a adoptar no âmbito dos sistemas de alerta relativos a produtos perigosos.Dado existirem em funcionamento, ao nível da Comissão Europeia, duas redes de pontos de contacto no âmbito do sistema de alerta designado por Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações, previsto nos artigos 7.º e 8.º da Directiva do Conselho n.º 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos, mantém-se a coordenação pelo Instituto do Consumidor, quando se trate de produtos não alimentares, e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no caso dos produtos alimentares.
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras gerais de funcionamento dos sistemas de alerta previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro.
2.º Os procedimentos previstos nesta portaria não se aplicam, para além dos produtos a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, aos produtos farmacêuticos abrangidos pelas Directivas n.ºs 75/319/CEE e 81/851/CEE, aos animais, aos quais se aplica a Directiva n.º 82/894/CEE, aos produtos de origem animal abrangidos pela Directiva n.º 89/662/CEE, ao sistema relativo às emergências radiológicas referente a contaminação de produtos em grande escala (Decisão n.º 87/600/Euratom), nem aos restantes produtos em relação aos quais estejam previstos sistemas de alerta equivalentes ao presente, em legislação comunitária específica.
3.º Qualquer autoridade competente que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, adopte medidas destinadas a impedir, limitar ou sujeitar a condições específicas a colocação, comercialização ou utilização no território nacional de um produto ou lote de produtos por motivo de risco grave e imediato que aqueles apresentem para a saúde e segurança dos consumidores deve notificar essas medidas ao Instituto do Consumidor, para efeito de comunicação à Comissão Europeia.
4.º Sempre que possível, a notificação a que se refere o número anterior deve ser feita ao Instituto do Consumidor em fase anterior à tomada de decisão sobre as medidas a adoptar.
5.º Da notificação referida no n.º 3.º devem constar os elementos indicados no anexo à presente portaria.
6.º O Instituto do Consumidor recebe, organiza e remete às entidades competentes para a fiscalização do mercado e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo as notificações recebidas da Comissão Europeia no âmbito do sistema de alerta previsto nos artigos 7.º e 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE, relativa à segurança geral dos produtos.
7.º Sempre que o produto em causa seja encontrado, as entidades mencionadas no número anterior devem informar o Instituto do Consumidor sobre quais as medidas tomadas, qual o destino do produto e a identificação da entidade por ele responsável no mercado nacional, bem como enviar amostra em duplicado ou, caso não seja possível, imagem do produto e da respectiva embalagem.
8.º A informação a prestar nos termos do número anterior deve observar os seguintes prazos máximos:
a) 20 dias - contado da data da recepção da notificação, se se trata de uma notificação prevista no artigo 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE;
b) 60 dias - contado da data da recepção da notificação, se se trata de uma notificação prevista no artigo 7.º da Directiva n.º 92/59/CEE.
9.º Após a recepção dos elementos referidos no n.º 7, o Instituto do Consumidor informará a Comissão Europeia e promoverá, junto das entidades competentes, a realização das diligências necessárias ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.
10.º As trocas de informação mencionadas no n.º 7.º devem ser estabelecidas entre os pontos de contacto previamente designados por cada entidade, após solicitação do Instituto do Consumidor, o qual designará também o respectivo ponto de contacto.
11.º As competências e obrigações adstritas ao Instituto do Consumidor nos n.ºs 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da presente portaria são cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar quando estejam em causa produtos alimentares.
12.º O Instituto do Consumidor e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar comunicarão trimestralmente à Comissão de Segurança uma lista actualizada das notificações recebidas no âmbito do sistema comunitário de troca rápida de informações a que se refere a presente portaria com indicação das diligências efectuadas e respectivo resultado.
13.º É revogado o despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais de 25 de Outubro de 1990, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 265, de 16 de Novembro de 1990.
Em1 de Março de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.
ANEXO
Elementos a que se refere o n.º 5.º
Identificação do produto (designação, marca, modelo, lote e país de origem).Identificação do fabricante, do importador e ou distribuidor (denominação social e endereço).
Regulamentação ou normas aplicáveis.
Certificação de conformidade, se existir.
Descrição do produto e respectiva embalagem.
Imagem do produto e respectiva embalagem.
Descrição do perigo/risco.
Resultados de testes eventualmente realizados.
Indicação de acidentes, caso tenham ocorrido.
Identificação das medidas tomadas e do seu carácter voluntário ou coercivo.
Fundamentação, âmbito, data de entrada em vigor e duração das medidas.