O presente regulamento estabelece o regime de faltas aplicável aos estudantes dos cursos ministrados na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria.
O presente regulamento foi aprovado pelo Director da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de Julho com a Rectificação 1826/2008 publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156 de 13 de Agosto de 2008, após divulgação do projecto e da sua discussão pelos interessados nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.
Regulamento de faltas
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos ministrados na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria.
2 - O regime de faltas relativo às unidades curriculares de práticas pedagógicas e de estágios curriculares são objecto de regulamentação própria.
Artigo 2.º
Definição de falta
1 - Entende-se por falta a não comparência do estudante a aulas ou outras actividades de presença obrigatória e a provas de avaliação.
2 - Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho.
Artigo 3.º
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstas na legislação em geral e no Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais (Regulamento Geral do IPL), são consideradas faltas justificadas:
a) As que impossibilitam a presença do estudante, por motivos de doença ou cumprimento de obrigações legais;
b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efectuar-se fora do horário escolar;
c) As motivadas por falecimento de:
i) Cônjuge ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o estudante, de parente ou afim no 1.º grau na linha recta - até cinco dias consecutivos;
ii) Outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral - até dois dias consecutivos;
d) As faltas a actividades lectivas, com excepção das provas de avaliação, motivadas pela participação nas reuniões de quaisquer dos órgãos da Escola ou do IPL;
e) As faltas a actividades lectivas, com excepção das provas de avaliação, motivadas pela participação nas mesas de voto de actos eleitorais dos órgãos da Escola ou do IPL;
f) As autorizadas ou aprovadas pelo Director da Escola ou Presidente do IPL.
3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas a aulas motivadas por participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo docente da unidade curricular em que se verificou a falta.
4 - Consideram-se injustificadas as faltas dadas por motivos não previstos nos números anteriores.
Artigo 4.º
Comunicação e prova das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser comunicadas aos Serviços Académicos com a antecedência mínima de dois dias de calendário.
2 - O estudante deve provar o facto invocado para a justificação.
3 - A justificação da falta deve ser apresentada nos Serviços Académicos até ao quinto dia útil subsequente à mesma.
4 - Para o efeito, o estudante deverá requerer a justificação da falta em impresso próprio a disponibilizar nos Serviços Académicos e na página da ESECS ao qual anexará os documentos de justificação.
5 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina que a falta seja considerada como não justificada.
6 - O presente artigo aplica-se ao disposto no n.º 1 do artigo 115.º e n.º 1 do artigo 136.º, ambos do Regulamento Geral do IPL.
Artigo 5.º
Cômputo das faltas
1 - A unidade de base para o cálculo das percentagens de 75 % das aulas e das actividades de presença obrigatória ou de 25 % das faltas permitidas corresponde a cada hora lectiva.
2 - Para o cálculo das faltas permitidas referidas no número anterior são tomadas como referência as horas lectivas previstas no calendário escolar.
Artigo 6.º
Controlo de faltas
O controlo de faltas em cada unidade curricular é da responsabilidade do respectivo docente.
Artigo 7.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas devidamente justificadas a aulas ou outras actividades de presença obrigatória são consideradas relevadas não contando para o cálculo de participação mínima obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Geral do IPL.
2 - Sendo previsível a ausência do estudante por períodos prolongados por faltas justificadas, ou no caso dos estudantes com duas ou mais inscrições nas unidades curriculares em causa, o docente poderá optar por aplicar ao estudante o regime previsto para o trabalhador-estudante estabelecido no n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Geral do IPL.
3 - A realização de nova prova de avaliação, no âmbito da avaliação contínua da unidade curricular, devido a falta justificada, depende de o docente considerar estarem reunidas as condições necessárias para a sua realização.
4 - A marcação e realização de novo exame por falta justificada apenas tem lugar se não for possível a realização do mesmo em épocas de exame subsequentes, inclusive na época especial, no mesmo ano lectivo.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por decisão do Director da Escola.
Artigo 9.º
Vigência
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Consideram-se justificadas nos termos do artigo 3.º as faltas dadas a aulas e actividades de presença obrigatória relativas ao ano lectivo 2009/2010 antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que devidamente comprovadas.
3 - Às faltas justificadas nos termos do número anterior não se aplica o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.
28 de Janeiro de 2010. - O Director, Luís Filipe Tomás Barbeiro.
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