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Regulamento 75/2010, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de faltas da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria

Texto do documento

Regulamento 75/2010

O presente regulamento estabelece o regime de faltas aplicável aos estudantes dos cursos ministrados na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria.

O presente regulamento foi aprovado pelo Director da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de Julho com a Rectificação 1826/2008 publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156 de 13 de Agosto de 2008, após divulgação do projecto e da sua discussão pelos interessados nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Regulamento de faltas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos ministrados na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria.

2 - O regime de faltas relativo às unidades curriculares de práticas pedagógicas e de estágios curriculares são objecto de regulamentação própria.

Artigo 2.º

Definição de falta

1 - Entende-se por falta a não comparência do estudante a aulas ou outras actividades de presença obrigatória e a provas de avaliação.

2 - Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho.

Artigo 3.º

Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstas na legislação em geral e no Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais (Regulamento Geral do IPL), são consideradas faltas justificadas:

a) As que impossibilitam a presença do estudante, por motivos de doença ou cumprimento de obrigações legais;

b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efectuar-se fora do horário escolar;

c) As motivadas por falecimento de:

i) Cônjuge ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o estudante, de parente ou afim no 1.º grau na linha recta - até cinco dias consecutivos;

ii) Outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral - até dois dias consecutivos;

d) As faltas a actividades lectivas, com excepção das provas de avaliação, motivadas pela participação nas reuniões de quaisquer dos órgãos da Escola ou do IPL;

e) As faltas a actividades lectivas, com excepção das provas de avaliação, motivadas pela participação nas mesas de voto de actos eleitorais dos órgãos da Escola ou do IPL;

f) As autorizadas ou aprovadas pelo Director da Escola ou Presidente do IPL.

3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas a aulas motivadas por participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo docente da unidade curricular em que se verificou a falta.

4 - Consideram-se injustificadas as faltas dadas por motivos não previstos nos números anteriores.

Artigo 4.º

Comunicação e prova das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser comunicadas aos Serviços Académicos com a antecedência mínima de dois dias de calendário.

2 - O estudante deve provar o facto invocado para a justificação.

3 - A justificação da falta deve ser apresentada nos Serviços Académicos até ao quinto dia útil subsequente à mesma.

4 - Para o efeito, o estudante deverá requerer a justificação da falta em impresso próprio a disponibilizar nos Serviços Académicos e na página da ESECS ao qual anexará os documentos de justificação.

5 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina que a falta seja considerada como não justificada.

6 - O presente artigo aplica-se ao disposto no n.º 1 do artigo 115.º e n.º 1 do artigo 136.º, ambos do Regulamento Geral do IPL.

Artigo 5.º

Cômputo das faltas

1 - A unidade de base para o cálculo das percentagens de 75 % das aulas e das actividades de presença obrigatória ou de 25 % das faltas permitidas corresponde a cada hora lectiva.

2 - Para o cálculo das faltas permitidas referidas no número anterior são tomadas como referência as horas lectivas previstas no calendário escolar.

Artigo 6.º

Controlo de faltas

O controlo de faltas em cada unidade curricular é da responsabilidade do respectivo docente.

Artigo 7.º

Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas devidamente justificadas a aulas ou outras actividades de presença obrigatória são consideradas relevadas não contando para o cálculo de participação mínima obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Geral do IPL.

2 - Sendo previsível a ausência do estudante por períodos prolongados por faltas justificadas, ou no caso dos estudantes com duas ou mais inscrições nas unidades curriculares em causa, o docente poderá optar por aplicar ao estudante o regime previsto para o trabalhador-estudante estabelecido no n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Geral do IPL.

3 - A realização de nova prova de avaliação, no âmbito da avaliação contínua da unidade curricular, devido a falta justificada, depende de o docente considerar estarem reunidas as condições necessárias para a sua realização.

4 - A marcação e realização de novo exame por falta justificada apenas tem lugar se não for possível a realização do mesmo em épocas de exame subsequentes, inclusive na época especial, no mesmo ano lectivo.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por decisão do Director da Escola.

Artigo 9.º

Vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Consideram-se justificadas nos termos do artigo 3.º as faltas dadas a aulas e actividades de presença obrigatória relativas ao ano lectivo 2009/2010 antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que devidamente comprovadas.

3 - Às faltas justificadas nos termos do número anterior não se aplica o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

28 de Janeiro de 2010. - O Director, Luís Filipe Tomás Barbeiro.

202853528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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