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Despacho 2294/2010, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Centro de Estudos e Inovação

Texto do documento

Despacho 2294/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou os regulamentos do Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento que agora são mandados publicar.

28 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.

Regulamento do Centro de Estudos em Inovação Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento

Capítulo I

Natureza, Objectivos e Meios

Artigo 1.º

Identificação e Enquadramento

1 - O Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento, adiante designado por IN(elevado a +), é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, que se afirma com base num carácter multidisciplinar e internacional, integrando investigadores e docentes, nacionais ou estrangeiros, de vários departamentos do IST e de outras instituições científicas e do ensino superior.

2 - O IN(elevado a +) é reconhecido desde 1998 pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, adiante designada por FCT, sendo financiado e avaliado no contexto do respectivo Programa de Financiamento Plurianual das Unidades de I&D. O Centro foi iniciado em 1998 por um grupo de investigadores maioritariamente com vínculo ao Departamento de Engenharia Mecânica do IST. O IST desempenha o papel de instituição de acolhimento.

3 - O IN(elevado a +) está integrado desde 2001 no Laboratório Associado "ISR-Lisboa", sendo financiado ao abrigo do respectivo contrato de desenvolvimento com a FCT.

Artigo 2.º

Missão e Estratégia

1 - O IN(elevado a +) tem como missão:

(a)Estimular novo conhecimento, designadamente de âmbito multidisciplinar e transdisciplinar, promovendo actividades de investigação e desenvolvimento que conduzam à produção científica de referência internacional com ênfase na análise e solução de problemas complexos, não estruturados, de relevância científica, social, artística, ou económica;

(b)Reforçar a capacidade nacional de intervenção no desenvolvimento e na aplicação de tecnologias, sistemas e estratégias que promovam o desenvolvimento sustentável;

(c) Estimular actividades de investigação dirigidas à promoção do desenvolvimento sustentável, nomeadamente a salvaguarda do ambiente, a gestão optimizada de recursos energéticos, o desenvolvimento de novos produtos e serviços, o estudo da influência da mudança tecnológica e a capacidade de empreender e inovar no desenvolvimento cientifico e nos processos de evolução dos mercados industriais e laborais.

2 - O IN(elevado a +) tem como estratégia:

(a) Orientar-se por princípios de excelência internacional, tendo como prioridade a produção científica dos seus investigadores, publicada em revistas técnicas e científicas de referência internacional;

(b) Proporcionar o enquadramento científico e contribuir para o financiamento e recursos físicos dos seus Laboratórios, reconhecendo a sua especificidade, autonomia, dimensão e qualidade, tendo em conta a sua posição relativa nas comunidades científicas internacionais em que se integram;

(c)Afirmar-se com base num projecto pluridisciplinar de âmbito internacional, facilitando a promoção de uma rede coerente de grupos de investigação, viabilizando a afirmação pessoal dos seus investigadores e a valorização da sua produção científica reconhecida internacionalmente;

(d)Desenvolver-se, aprofundando essas competências e alargando-as com a incorporação de outras competências e formações. Neste sentido, importa reforçar a formação especializada de recursos humanos, incluindo a integração de alunos do 1.º ciclo do ensino superior, e a formação e treino doutoral e pós-doutoral;

(e)Adaptar-se contínua e sistematicamente, nomeadamente ao nível institucional e jurídico, tendo como referência as melhores práticas internacionais na afirmação de instituições científicas de mérito reconhecido;

(f)Reforçar as actividades de promoção de cultura científica;

(g)Promover esquemas de avaliação do IN+, com periodicidade a definir pelo conselho científico do IN+, incluindo a auto-avaliação, destacando:

Avaliação estratégica e por objectivos, em termos dos resultados obtidos, com base na análise da produção científica de referência internacional e da capacidade de intervenção científica e tecnológica, assim como de impacto em políticas públicas de ciência e tecnologia;

Avaliação técnico-científica, com base na análise de relatórios e visitas periódicas, por peritos, nomeadamente da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico e das avaliações no âmbito do Programa da FCT de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D;

Avaliação organizativa, tendo como referência o nível de flexibilização da gestão das actividades desenvolvidas;

Avaliação financeira, tendo como referência o nível de diversificação das fontes de financiamento.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

1 - O IN(elevado a +) disporá dos recursos humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

2 - Os recursos humanos do IN+ são constituídos por investigadores e pessoal técnico e administrativo.

3 - O IN(elevado a +) é formado por investigadores doutorados e respectivos colaboradores, sendo o nível de participação de cada investigador definido em termos da sua contribuição efectiva para a concretização da missão do Centro.

4 - Os colaboradores incluem alunos de todos os ciclos de estudos do ensino superior e bolseiros de investigação, que desenvolvam a sua actividade de I&D nos domínios científicos e tecnológicos do Centro, sendo a participação de cada membro definida em termos de unidades equivalentes de tempo integral, ETI.

5 - O Centro inclui também investigadores convidados, designados por "IN(elevado a +) Research Fellows", nomeadamente investigadores nacionais ou estrangeiros, com elevado prestígio.

Capítulo II

Organização e Gestão de Recursos

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IN(elevado a +) está organizado em Laboratórios de Investigação, que são actualmente os que constam do Anexo I e que integram todos os seus investigadores, os quais dão apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, formação avançada e difusão dos resultados alcançados.

2 - A gestão e coordenação do IN(elevado a +) têm por base os seguintes órgãos:

(a) conselho científico do IN+, presidido pelo Presidente do conselho científico do IN(elevado a +);

(b) Conselho Directivo, presidido pelo Presidente do Conselho Directivo do IN(elevado a +), adiante designado por Presidente do IN(elevado a +);

(c) Comissão Permanente de Aconselhamento Científico.

Artigo 5.º

Conselho Científico do IN+

1 - O conselho científico do IN+ é constituído por todos os docentes e investigadores doutorados, incluindo os investigadores convidados.

2 - Para efeitos de votação, têm direito a um voto todos os membros do conselho científico do IN+ cuja dedicação ao Centro seja igual ou superior a 25 %.

3 - O conselho científico do IN+ deverá reunir, pelo menos, três vezes por ano (nomeadamente em Setembro, Fevereiro e Junho). As reuniões deverão ser convocadas pelo seu Presidente ou por uma maioria qualificada de 2/3 dos seus membros.

4 - Compete ao conselho científico do IN+, por uma maioria qualificada de 2/3 dos seus membros:

(a) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento e desempenho do Conselho Directivo;

(b) Propor ao Presidente do IST a nomeação e exoneração do Presidente do IN+, eleito de entre os membros doutorados do IN+ com vínculo ao IST;

(c) Propor aos órgãos do IST a aprovação do Regulamento do IN+ e das suas alterações;

(d) Aprovar a criação/eliminação dos laboratórios de investigação em que o IN+ está organizado, sob proposta do Presidente do Conselho Directivo do IN+;

(e) Aprovar o plano e o relatório de actividades da unidade, a submeter à apreciação dos órgãos competentes do IST, assim como quaisquer outras instituições nacionais ou internacionais;

(f) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do IN+, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

5 - Compete ainda ao conselho científico do IN+ dar parecer ou decidir, por uma maioria simples, sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente/ Director do IN+.

6 - Compete também ao conselho científico do IN+ estimular o desenvolvimento de uma política efectiva de investigação científica e de formação avançada dos seus investigadores.

7 - O conselho científico do IN+ é presidido pelo Presidente do conselho científico do IN+, o qual é um docente ou investigador em regime de tempo integral e em efectividade de funções, membro do conselho científico do IN+, e que possua o título académico de Agregação concedido por uma Universidade Portuguesa, ou outro título equivalente.

8 - Compete ao Presidente do conselho científico do IN(elevado a +):

(a) Presidir ao conselho científico do IN+;

(b) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do IN+ e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados, assim como todas as outras instituições nacionais e internacionais que se relacionam com o IN+.

9 - O Presidente do conselho científico do IN(elevado a +) é escolhido por sufrágio secreto de entre todos os membros do conselho científico do IN+.

10 - A duração do mandato do Presidente do conselho científico do IN(elevado a +) é de dois anos, renováveis, devendo exercer as suas funções de acordo com este Regulamento.

11 - As eleições são convocadas pelo Presidente do conselho científico do IN(elevado a +) em exercício, sendo que as reuniões que se destinem a apreciar propostas de exoneração dos órgãos eleitos pelo conselho científico podem ainda ser convocadas a pedido de 2/3 dos membros deste órgão.

Artigo 6.º

Conselho Directivo

1 - A gestão e coordenação do IN(elevado a +) são asseguradas por um Conselho Directivo.

2 - O Conselho Directivo é constituído por:

(a) O Presidente do IN(elevado a +), que preside ao Conselho Directivo, e que poderá nomear um Director-Adjunto, o qual também faz parte do Conselho Directivo;

(b) Os Directores dos Laboratórios;

(c) Um investigador doutorado com menos de 5 anos de actividade pós-doutoral;

(d) Um investigador/aluno de doutoramento.

3 - Os dois últimos membros do Conselho Directivo são nomeados pelo Presidente do IN+, após audição dos Directores de todos os Laboratórios.

4 - Compete ao Conselho Directivo:

a) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o IN+, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, assegurando o funcionamento normal do Centro sob o ponto de vista administrativo e logístico, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

b) Estimular, promover e valorizar as actividades desenvolvidas pelos investigadores do IN+, mantendo um sítio na internet devidamente actualizado, assim como quaisquer outros instrumentos que forem considerados adequados;

c) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao IN+;

d) Propor aos órgãos do IST, o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

e) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do IN+, assim como o seu relatório de actividades, submetendo-os aos órgãos competentes do IST e a nível nacional ou internacional;

5 - Compete ao Presidente do IN(elevado a +):

(a) Presidir ao Conselho Directivo e representar o IN+ a nível nacional e internacional, assim como assegurar o seu funcionamento normal;

(b) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do IN+;

(c) Preparar as reuniões de todos os órgãos do IN+ e executar as suas deliberações.

6 - Será proposta ao Presidente do IST a nomeação como Presidente do IN(elevado a +) do candidato que, proposto por pelo menos dois membros do conselho científico do IN+, for eleito por sufrágio secreto de entre todos os membros do conselho científico do IN+.

7 - A duração do mandato do Presidente do IN(elevado a +) é de dois anos, renováveis, devendo exercer as suas funções de acordo com este Regulamento.

Artigo 7.º

Comissão Permanente de Aconselhamento Científico

Esta Comissão é constituída por membros externos ao IN+, definidos por pelo menos 2/3 dos votos expressos do conselho científico do IN+, tendo por objectivo aconselhar o Presidente do IN+ e o Conselho Directivo sobre a estratégia de desenvolvimento e promoção do IN+. Deve reflectir a unidade do IN+ e o seu carácter multidisciplinar e internacional. O Presidente da Comissão é eleito de entre os seus membros.

Artigo 8.º

Laboratórios

1 - Os Laboratórios podem incluir vários núcleos de investigação, eventualmente residentes em diferentes instituições de acolhimento, sempre que aprovado por maioria do conselho científico do IN+

2 - A constituição ou alteração dos Laboratórios é feita sob proposta fundamentada de qualquer membro do conselho científico do IN+ e deve ser aprovada com os votos de pelo menos 2/3 dos seus membros.

3 - Cada investigador doutorado pode participar em mais do que um Laboratório, estando a sua participação definida em termos de ETI, nomeadamente para efeitos de votação em conselho científico do IN+.

4 - A gestão dos equipamentos é da responsabilidade do respectivo Laboratório.

5 - Os Directores dos Laboratórios são eleitos entre os seus membros, tendo cada Director direito a voto no Laboratório onde tiver maior participação.

Capítulo III

Planeamento, Orçamentação e Execução Financeira

Artigo 9.º

Fontes de Financiamento

1 - A participação dos investigadores na promoção e desenvolvimento do IN(elevado a +) deve ser orientada de forma a estimular a diversificação das fontes de financiamento, incluindo pelo menos as seguintes componentes:

(a) Apoio de base das instituições de acolhimento dos investigadores, nomeadamente através dos respectivos encargos salariais e da disponibilização de instalações e equipamentos.

(b) Financiamento plurianual pela FCT, incluindo, nomeadamente, financiamento base, financiamento programático e outras formas de financiamento plurianual pela FCT para a contratação de investigadores, nomeadamente ao abrigo do contrato de Laboratório Associado.

(c) Financiamento plurianual pela FCT, ou outras agencias/instituições nacionais ou estrangeiras e empresas, para a contratação de bolseiros de investigação e outro pessoal de investigação, normalmente concedidos directamente aos bolseiros e ao outro pessoal de investigação.

(d) Financiamento através de projectos de I&D financiados por instituições e agências nacionais e ou internacionais.

(e) Contratos com empresas e outras instituições públicas e privadas.

2 - A componente referida na alínea b) do número anterior é gerida pelo Conselho Directivo do IN(elevado a +), nos termos a aprovar pelo Conselho Cientifico do IN(elevado a +).

3 - As componentes referidas nas alíneas (d) e (e) do n.º 1 são geridas directamente pelos investigadores responsáveis pelos projectos/contratos, tendo por base os termos exigidos pela entidade financiadora e a instituição de acolhimento dos investigadores, devendo respeitar os princípios internos de gestão do IN(elevado a +) a aprovar pelo Conselho Cientifico do IN+.

Artigo 10.º

Plano de Actividades e Orçamento Anual

1 - O conselho científico do IN+ deve aprovar anualmente o Plano de Actividades e o Orçamento do Centro sob proposta do Conselho Directivo do IN(elevado a +), designadamente em termos da estimativa do financiamento global previsto e incluindo todo o detalhe necessário à análise específica do financiamento concedido no âmbito do financiamento plurianual pela FCT, assim como os termos para a contratação de investigadores, nomeadamente ao abrigo do contrato de Laboratório Associado.

2 - O orçamento plurianual deve incluir a análise detalhada do financiamento das despesas de base do Centro, sendo as regras de cabimentação definidas anualmente pelo conselho científico do IN+, sob proposta do Conselho Directivo do IN(elevado a +).

3 - Os mecanismos de distribuição interna dos financiamentos sob gestão directa do Conselho Directivo do IN(elevado a +), designadamente aquele relativo ao Programa da FCT de Financiamento Plurianual das Unidades de I&D, deverão promover o incremento da qualidade das actividades de I&D, procurando estimular uma maior eficácia no seu desempenho.

4 - O Conselho Directivo do IN(elevado a +) deverá contemplar com os mesmos direitos desempenhos idênticos, devendo prevalecer, sempre que tal seja compatível com o princípio da diferenciação, a dotação de financiamentos semelhantes para características similares.

5 - As metodologias de distribuição interna do financiamento, qualquer que seja o tipo de contrato financiador, deverão promover uma correcta e transparente afectação de recursos, associando o montante de financiamento, designadamente, à percepção de rigor nas despesas.

Artigo 11.º

Relatório e Contas

O conselho científico do IN+ deverá aprovar anualmente o Relatório Científico e o Relatório de Contas do IN+, sob proposta do Conselho Directivo, sendo o Presidente do IN+ responsável pelo seu envio à FCT e aos órgãos competentes do IST.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Critérios de Admissibilidade e Permanência

1 - Fazem parte do IN+ os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do IN+, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida pelo conselho científico do IN+ nos termos deste Artigo.

2 - A admissão no IN(elevado a +) de novos Investigadores Doutorados requer a sua aprovação por um mínimo de 2/3 dos membros do conselho científico do IN+, sob recomendação de pelo menos um Director de Laboratório.

3 - A fracção do tempo de dedicação de cada investigador é definida em termos da sua dedicação real a actividades de I&D consideradas no âmbito do IN+, ou qualquer outra actividade para além do âmbito do financiamento plurianual considerado pela FCT. A fracção de tempo de cada investigador doutorado deverá ser aprovada pelo conselho científico do IN+ aquando da elaboração dos Planos e Relatórios, nomeadamente tendo em consideração os resultados da sua actividade científica, como considerados para efeitos da avaliação do Centro, não devendo afectar os parâmetros médios da totalidade dos investigadores doutorados.

Artigo 13.º

Obrigação dos Membros

1 - Os membros efectivos do IN(elevado a +) ficam obrigados a incluir o Centro na sua afiliação, quer em documentos escritos, quer em apresentações públicas pelos próprios ou colaboradores.

2 - Os membros do IN(elevado a +) devem fornecer atempadamente as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos de gestão do IN+, em particular as destinadas à elaboração de relatórios e outros documentos exigidos pela FCT.

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1 - O conselho científico do IN(elevado a +), apoiado numa comissão especializada constituída para o efeito, avaliará da necessidade de evolução do estatuto legal do IN+ e da sua integração no Laboratório Associado "ISR-Lisboa" podendo, na sequência desta avaliação, propor aos órgãos do IST as alterações ao presente regulamento julgadas necessárias para facilitar a prossecução dos seus objectivos e a sua estratégia de afirmação nacional e internacional.

2 - No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Regulamento, serão realizados os processos electivos que antecedem a nomeação do Presidente do IN+ e do Presidente do conselho científico do IN+ cujos mandatos findarão em Janeiro de 2011.

3 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação em Diário da Républica, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Laboratórios de Investigação

O IN+ integra, actualmente, os seguintes Laboratórios de Investigação:

Laboratório de Combustão, Termofluidos e Sistemas Energéticos

Laboratório de Ecologia Industrial e Sustentabilidade

Laboratório de Política e Gestão de Tecnologia.

202850028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137473.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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