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Decreto Regulamentar Regional 13/77/A, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores, definindo as suas atribuições, competências, funcionamento e respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/77/A

Torna-se necessário e urgente proceder à estruturação da Secretaria Regional do Trabalho, de forma a organizá-la de modo a responder eficazmente aos imperativos de prossecução e dinamização de uma nova política social no domínio das condições de trabalho, emprego e formação profissional.

Este objectivo implica, necessariamente, uma distribuição lógica e actual das tarefas exigidas à Administração, de modo a permitir a sua adaptação às constantes mutações de uma sociedade em permanente evolução sócio-económica, e uma resposta, funcional e pronta, às solicitações determinadas pelos interesses das classes trabalhadoras.

Assim, a estruturação dada pelo presente diploma à Secretaria Regional do Trabalho assume a vocação definida de, na via das transformações institucionais de serviços que venham a efectuar-se, conforme o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores (artigo 68.º), poder ser utilizada como base de arranque para um departamento autónomo, por forma que os problemas específicos, nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, possam ser detectados, equacionados e resolvidos, através da directa ponderação do seu condicionalismo concreto.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º A Secretaria Regional do Trabalho tem como atribuições:

a) Promover a melhoria das condições de trabalho, quer garantindo o cumprimento das normas obrigatórias, quer propondo a alteração das normas vigentes;

b) Definir as linhas de actuação dos serviços na solução dos conflitos de trabalho;

c) Promover a regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da respectiva lei;

d) Incentivar o desenvolvimento das associações de classe representativas e estatuir as medidas regulamentares adequadas ao registo dos estatutos;

e) Estabelecer as medidas regulamentares adequadas ao depósito das convenções colectivas;

f) Desenvolver esquemas activos de preenchimento de tempos livres em colaboração com instituições destinadas a essa finalidade;

g) Conhecer e divulgar a situação e evolução dos problemas de emprego, designadamente através da elaboração de um programa regional permanentemente actualizado de prioridades de intervenção no mercado de emprego;

h) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional e participando no processo de criação de empregos;

i) Elevar o nível de qualificação dos trabalhadores em conjunção com as necessidades do mercado de emprego e de acordo com as suas capacidades;

j) Actuar junto dos desempregados nos planos social e económico, procurando a sua inserção no mercado de emprego e administrando e gerindo um sistema de protecção no desemprego;

l) Cooperar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes.

Art. 2.º Para o desempenho das suas atribuições a Secretaria Regional do Trabalho dispõe, para além do Gabinete do Secretário Regional, dos seguintes serviços:

Direcção Regional do Trabalho;

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

Secretaria.

CAPÍTULO II

Art. 3.º À Direcção Regional do Trabalho compete:

a) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integrarem;

b) Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar toda a colaboração neste domínio a outros serviços públicos interessados;

c) Proceder ao registo e depósito de convenções colectivas de trabalho e ao registo dos estatutos das associações sindicais e patronais;

d) Apreciar os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional;

e) Fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho através de acções de carácter informativo ou orientador e repressivo;

f) Participar na negociação das convenções de trabalho, a pedido das partes, e dentro das normas legais vigentes, bem como participar nas tentativas de resolução dos conflitos colectivos de trabalho;

g) Participar, nos termos da lei, em comissões paritárias;

h) Colaborar nas acções de reformulação das condições jurídicas da prestação do trabalho;

i) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sob assuntos da sua competência.

Art. 4.º - 1. A Direcção Regional do Trabalho é chefiada por um director regional e terá a orgânica interna a definir posteriormente.

2. A Direcção Regional do Trabalho disporá do pessoal constante do quadro anexo.

CAPÍTULO III

Art. 5.º À Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional compete:

a) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integrarem;

b) Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão, com vista à preparação e adopção de medidas adequadas;

c) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente praticando a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores;

d) Administrar e gerir o sistema de protecção no desemprego;

e) Promover a realização de acções de formação e reabilitação profissional e prestar apoio técnico e financeiro às que forem realizadas por empresas ou outras entidades;

f) Apoiar, designadamente através de actividades de colocação, informação e orientação profissional, as iniciativas com incidência na criação de postos de trabalho que sejam consideradas prioritárias em termos de emprego;

g) Colaborar na institucionalização e desenvolvimento da formação profissional nos próprios locais de trabalho;

h) Apoiar empresas e outras entidades que levem a efeito acções de formação profissional consideradas económicas e socialmente úteis;

i) Formar o pessoal técnico e preparar o material técnico-pedagógico necessário às acções de formação profissional;

j) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua competência.

Art. 6.º A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é chefiada por um director regional e terá a orgânica interna a definir posteriormente.

CAPÍTULO IV

Art. 7.º A Secretaria é um órgão de apoio técnico-administrativo, ao qual compete:

a) A execução do expediente geral da Secretaria Regional do Trabalho, registo e arquivo do mesmo;

b) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

c) Assegurar o serviço de economato e contabilidade;

d) Elaborar e executar o orçamento.

Art. 8.º A Secretaria é chefiada por um chefe de secretaria, com a categoria de primeiro-oficial, e disporá do pessoal constante do quadro anexo.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 10 de Janeiro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 4 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

ANEXO

Quadro do pessoal

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/16/plain-113722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113722.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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