Aviso
Por razões que se prendem com a regulação da liquidez bancária e com o processo de transição para um sistema de controlo monetário indirecto, justifica-se uma alteração significativa do regime de reservas legais das instituições de crédito. Tal alteração inclui a adopção de um coeficiente único para os diversos tipos de responsabilidade e a remuneração pelo Banco de Portugal da parte das reservas correspondente aos depósitos mais longos, de molde a reforçar o interesse das instituições na sua captação.
Ainda no âmbito da transição do sistema de controlo monetário, poderá vir a alargar-se a base de incidência das reservas legais a substitutos próximos da moeda - e como tal incluídos nos agregados de liquidez -, designadamente os bilhetes do Tesouro vendidos ao público sem acordo de recompra e as obrigações de caixa.
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que, como banco central, lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 2.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - O montante médio das disponibilidades de caixa em moeda nacional das instituições de crédito não deverá ser, em cada semana, inferior à soma dos seguintes valores:
a) 17% da média das responsabilidades relativas a depósitos em moeda nacional, representados ou não por certificados, a acordos de recompra e a contas de títulos com garantia de preço;
b) 17% da média das responsabilidades relativas a depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes ou emigrantes, apuradas na semana anterior.
2 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante das referidas disponibilidades de caixa deverá ser, pelo menos, igual à soma dos seguintes valores:
a) 17% das responsabilidades relativas a depósitos em moeda nacional, representados ou não por certificados, a acordos de recompra e a contas de títulos com garantia de preço;
b) 17% das responsabilidades relativas a depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes ou emigrantes.
2.º Para além de outras responsabilidades que o Banco de Portugal entenda, quando as circunstâncias o justifiquem, deverem ficar excluídas, não serão consideradas nas responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 1.º
a) As responsabilidades para com o Banco de Portugal e para com as restantes instituições de crédito;
b) As responsabilidades para com o sector público (organismos da administração central e local e da Segurança Social).
3.º O Banco de Portugal atribuirá às disponibilidades de caixa relativas aos depósitos a prazo superior a seis meses uma remuneração que não excederá a taxa mínima fixada em aviso para os depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, acrescida de um ponto percentual.
4.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente aviso, a primeira semana a considerar no apuramento de responsabilidades é a iniciada em 1 de Abril próximo.
Ministério das Finanças, 17 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.