Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologados pelo Despacho Normativo 58/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, rectificado através da declaração de rectificação 78/2009, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009, as escolas do Instituto dispõem de estatutos próprios;
Considerando a aprovação, em Assembleia de Representantes, dos estatutos da Escola Superior Agrária de Castelo Branco, e o seu envio para homologação;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologuei, por despacho de 13 de Janeiro de 2010, os estatutos da Escola Superior Agrária de Castelo Branco, anexos ao presente despacho.
Estatutos da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza, visão, missão e valores
1 - A Escola Superior Agrária, adiante designada por ESACB ou por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por IPCB ou por Instituto, contribuindo, na sua área de intervenção, para a concretização da missão institucional.
2 - A Escola tem como missão a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e difusão do conhecimento e a prestação de serviços à comunidade.
3 - A Escola actuará nos domínios da Produção e Sanidade Vegetal, da Produção e Sanidade Animal, da Floresta e do Meio Ambiente, da Tecnologia Agro-alimentar e da Protecção Civil, sem prejuízo de outros onde tem ou pode desenvolver as suas competências.
4 - A Escola compromete-se com o sucesso e pretende ser pró-activa na implementação das suas políticas, promovendo o desenvolvimento e a inovação organizacional, gerindo profissionalmente e numa óptica internacional os recursos materiais e humanos de forma a maximizar a criação sustentável de valor, promovendo a excelência quer a nível da formação quer ao nível dos produtos e serviços que desenvolve.
5 - A Escola prossegue os seus objectivos específicos nos domínios da engenharia e da tecnologia, visando:
a) A formação inicial e pós-graduada de cidadãos com elevado nível de preparação profissional, científica e técnica;
b) A realização de actividades de pesquisa e investigação;
c) A organização e realização de programas de formação, de actualização e de valorização profissional;
d) A organização de eventos técnicos, científicos e culturais;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico, com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes ou convergentes;
f) A prestação de serviços à comunidade nas áreas científicas e tecnológicas em que a Escola exerce a sua actividade;
g) Ser parceiro activo, inovador e socialmente responsável, no planeamento estratégico do IPCB;
h) Alcançar e consolidar uma posição de liderança nacional no ensino superior politécnico, através de um forte empenho em investigação e desenvolvimento e na formação dos seus recursos humanos;
i) Diversificar as suas áreas de intervenção de forma a assegurar um crescimento sustentado.
6 - A Escola rege a sua actividade pelos seguintes valores:
Ser socialmente responsável: compromisso com o respeito pelo outro e pela igualdade de oportunidades, estabelecendo parcerias activas com a comunidade, promovendo a saúde e bem-estar no local de trabalho, respeitando princípios de desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável;
Ser eficiente: procura de eficácia, rigor e transparência na produção e difusão do conhecimento e na prestação dos serviços; acrescentar valor pela inovação e qualidade e optimizar os fluxos de comunicação;
Ter espírito de corpo: consolidando uma identidade comum, promovendo uma comunicação interna participada, desenvolvendo orgulho de pertença, motivando os seus recursos humanos e criando condições para o sucesso da Organização.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes estatutos, podendo ainda dispor de autonomia financeira.
2 - A atribuição de autonomia financeira, referida no número anterior depende de despacho do ministro da tutela e da verificação dos critérios constantes de portaria nos termos do disposto na lei.
3 - Os Estatutos da Escola são homologados pelo Presidente do IPCB, devendo estar em conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCB.
4 - A Escola é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCB.
Artigo 3.º
Estatutos
1 - Os presentes estatutos definem os princípios que orientam as actividades próprias da Escola, a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna, nos termos da lei e dos Estatutos do IPCB.
2 - No âmbito da aprovação e revisão de estatutos, compete ao Director da Escola a elaboração de um projecto de estatutos, podendo nomear uma comissão, sem prejuízo de serem consideradas quaisquer outras propostas.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - A Escola desenvolve, no âmbito da sua missão e atribuições, todo o processo conducente à concessão por parte do IPCB, de:
a) Graus académicos e diplomas previstos na lei;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
c) Títulos honoríficos.
2 - A Escola pode conceder certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
A Escola rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos estudantes, nas suas actividades;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 6.º
Sede
A Escola tem sede na cidade de Castelo Branco.
Artigo 7.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A Escola adopta simbologia do IPCB com a inserção de simbologia própria, que consta em anexo aos presentes estatutos, dos quais faz parte integrante.
2 - A Escola adopta a cor verde.
3 - O dia da Escola celebra-se a 5 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Órgãos da Escola
Artigo 8.º
Órgãos
1 - São órgãos da Escola:
a) O Conselho de Representantes;
b) O Director;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - A comparência às reuniões dos órgãos da Escola é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 9.º
Composição
1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze elementos.
2 - São membros do Conselho de Representantes:
a) Nove representantes dos professores e investigadores;
b) Quatro representantes dos alunos;
c) Dois representantes do pessoal não docente.
Artigo 10.º
Eleição
1 - Os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos respectivos corpos, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho de Representantes.
2 - O mandato dos membros é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes em que é de dois anos, não podendo ser destituídos salvo pelo próprio conselho de representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
Artigo 11.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Eleger e destituir o Director, exigindo, os actos de destituição, a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos seus membros;
b) Aprovar o regulamento de eleição do Director, devendo prever a audição pública dos candidatos;
c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;
d) Propor e aprovar a revisão de estatutos da Escola;
e) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
2 - A não aprovação do plano de actividades referido na alínea c) do número anterior, obriga à apresentação de novo plano, no prazo máximo de 30 dias, para apreciação e aprovação.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Representantes elegerá um Presidente e um Vice-Presidente de entre os representantes dos professores e investigadores, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e um Secretário de entre todos os seus membros.
2 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a solicitação do Director da Escola ou por dois terços dos seus membros.
SECÇÃO II
Director
Artigo 13.º
Director
1 - O Director é eleito de entre professores de carreira da respectiva Escola, pelo Conselho de Representantes.
2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido de entre professores e investigadores ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral, da respectiva Escola.
3 - O Director pode ser coadjuvado por um Secretário em matérias de natureza administrativa.
Artigo 14.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 15.º
Competência do Director
Compete ao Director:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
b) Nomear o Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
c) Propor ao Presidente do IPCB a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços da Escola;
d) Dirigir os serviços próprios da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, proposto pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;
h) Elaborar o plano de actividades bem como o relatório de actividades e as contas, caso a Escola tenha autonomia financeira;
i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;
j) Delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgue adequadas ao melhor funcionamento da Escola;
k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
Artigo 16.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
3 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.
4 - Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém funções até à substituição deste.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 17.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 19 membros.
2 - Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professores em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
4 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
5 - O Conselho Técnico-Científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.
6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
8 - Caso não sejam membros eleitos, podem participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, os Presidentes das Unidades Técnico-Científicas, os Coordenadores de Curso, ou outros docentes da Escola, sem direito a voto.
Artigo 18.º
Competência
1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão ao qual compete a definição das políticas de ensino, formação e de investigação da ESACB no âmbito da sua área de intervenção, concorrendo directamente para a concretização da missão do IPCB.
2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Elaborar, aprovar e acompanhar o plano de actividades técnico-científicas da Escola;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, proposto pelas Unidades Técnico-Científicas e Coordenadores de Curso, sujeita a homologação do Director da Escola, nos termos dos estatutos do IPCB;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Pronunciar-se sobre a mobilidade de docentes nas escolas do IPCB;
m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
n) Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas sob proposta dos Coordenadores de Curso e ou responsáveis de programas de mobilidade;
o) Propor o número de vagas por curso;
p) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
q) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação e inscrição em cursos de pós-graduação sob parecer das Unidades Técnico-Científicas respectivas;
r) Propor a criação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;
s) Apreciar os relatórios de actividades das Unidades Técnico-Científicas e dos Coordenadores de Curso;
t) Pronunciar-se sobre calendário e horários escolares;
u) Dar parecer sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
v) Aprovar o regulamento de frequência, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor;
w) Deliberar sobre o exercício de funções docentes noutra instituição de ensino superior, bem como participação em júris académicos ou quaisquer outras formas de colaboração, sob parecer das Unidades Técnico-Científicas respectivas;
x) Aprovar as propostas de organização em áreas científicas das Unidades Técnico-Científicas;
y) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º
Regulamento interno
1 - Na elaboração do seu regulamento interno, o Conselho Técnico-Científico deve prever:
a) A existência de um Vice-Presidente e de um Secretário a nomear pelo Presidente;
b) Uma Comissão Permanente em quem, por motivos de eficácia, deve delegar o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos da lei, exigem deliberações em plenário e com salvaguarda de recurso ao plenário das decisões por ela tomadas;
c) A possibilidade de, por motivos de eficácia, delegar competências no Presidente do Conselho Técnico-Científico, com salvaguarda das situações referidas na alínea anterior.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 20.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e de estudantes, a definir no regulamento do Conselho Pedagógico.
2 - O corpo dos estudantes é representado por:
a) Pelo menos um estudante de cada curso de 1.º Ciclo conferente do grau de Licenciado;
b) Pelo menos um estudante representante dos restantes cursos leccionados (Especialização Tecnológica, Pós-Graduação e Mestrado).
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, a convite do Presidente, os coordenadores de curso, sem direito a voto.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;
j) Nomear uma comissão para elaboração de horários;
k) Articular-se com o Provedor do Estudante;
l) Elaborar e aprovar o seu regimento interno que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Artigo 22.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos.
2 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta seus membros.
3 - Para os docentes, o primeiro elemento da lista será obrigatoriamente um professor de carreira, para os estudantes serão apresentadas listas por curso.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os professores de carreira, por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
5 - O Vice-Presidente e o Secretário são nomeados pelo Presidente.
6 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos e o dos estudantes é de um ano.
Artigo 23.º
Reuniões
1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, devendo as reuniões ocorrer uma em cada semestre.
CAPÍTULO III
Unidades Técnico-Científicas, Unidades Técnico-Funcionais e Coordenador de Curso
SECÇÃO I
Unidades Técnico-Científicas
Artigo 24.º
Unidades Técnico-Científicas
1 - As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são unidades de apoio administrativo e académico da Escola, constituindo unidades elementares de gestão dos recursos humanos e materiais e de organização das actividades lectivas da Escola.
2 - As Unidades Técnico-Científicas, bem como os docentes que dela fazem parte, gozam de autonomia pedagógica e científica, de acordo com as orientações que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da ESACB.
3 - As Unidades Técnico-Científicas são criadas ou extintas pelo Director sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
4 - As Unidades Técnico-Científicas elaborarão um relatório de actividades, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica.
5 - As UTC estão organizadas em áreas científicas aprovadas em Conselho Técnico-Científico e homologadas pelo Director da ESACB, as quais agrupam conjuntos de unidades curriculares afins.
6 - As áreas científicas correspondem a áreas consolidadas do saber e definidas em função de objectivos próprios de formação, ensino e investigação.
Artigo 25.º
Composição
1 - Integram cada Unidade Técnico-Científica os docentes e técnicos com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - As Unidades Técnico-Científicas podem ter a colaboração de docentes e técnicos de outras UTC, de outras unidades orgânicas do IPCB, bem como de outras instituições, tendo em vista as necessidades específicas de ensino na Escola e a realização de projectos de investigação ou de acções de formação.
Artigo 26.º
Competência
1 - Às Unidades Técnico-Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras UTC e órgãos da Escola, compete propor políticas a prosseguir no âmbito das actividades de ensino, de formação, de investigação, e da divulgação do saber.
2 - Para a prossecução dos seus fins, compete às UTC, designadamente:
a) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
b) Propor a criação, extinção e reestruturação de ciclos de estudos no seu âmbito de formação;
c) Propor a contratação de docentes, técnicos ou outro pessoal, nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
d) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
e) Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente;
f) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente, pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e colaboração docente com outras instituições de docentes que a integram;
g) Coordenar a gestão dos seus recursos humanos e materiais;
h) Propor a aquisição de bens e serviços que viabilizem o desenvolvimento e implementação das actividades cientificas e pedagógicas da ESACB, nos seus domínios de saber.
3 - O regulamento da UTC deverá conter a sua forma de organização e as áreas científicas que a compõem.
4 - Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 27.º
Coordenação
1 - Cada Unidade Técnico-Científica é coordenada por um professor de carreira, designado Presidente, eleito de entre os professores que a integram.
2 - O cargo de Presidente da UTC não pode ser exercido, cumulativamente, com os de Director, Presidente do Conselho Técnico-Científico e Presidente do Conselho Pedagógico.
3 - Os membros que integram a UTC elegem, bienalmente, o seu Presidente podendo o mandato deste ser renovado uma vez.
4 - O Presidente nomeia um Vice-Presidente de entre os docentes e um Secretário de entre os membros da UTC.
SECÇÃO II
Unidades Técnico-Funcionais
Artigo 28.º
Unidades Técnico-Funcionais
1 - As Unidades Técnico-Funcionais (UTF) são unidades de apoio às actividades académicas da ESACB, de apoio técnico e de coordenação das actividades da Quinta Sr.ª de Mércules e de prestação de serviços.
2 - As Unidades Técnico-Funcionais são criadas ou extintas pelo Director, ouvido o Conselho de Representantes.
3 - As UTF deverão articular-se entre si e com as UTC no que diz respeito ao apoio às actividades académicas, de investigação e à prestação de serviços à comunidade.
4 - As UTF deverão elaborar um modelo de organização a aprovar pelo Director.
Artigo 29.º
Composição
1 - Integram cada Unidade Técnico-Funcional os trabalhadores com formação nos respectivos domínios e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade.
2 - A afectação de trabalhadores a cada UTF é da responsabilidade do Director ouvidos os Coordenadores das UTF.
3 - As Unidades Técnico-Funcionais podem ter a colaboração de docentes e técnicos das UTC e de outras UTF, de outras unidades orgânicas do IPCB, bem como de outras instituições, tendo em vista as necessidades específicas da Escola e sua imprescindibilidade para a realização de projectos, de acções de formação ou de prestação de serviços à comunidade.
Artigo 30.º
Competência
1 - Às Unidades Técnico-Funcionais, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras UTF e órgãos da Escola, compete propor planos de actividades e orientações a prosseguir no âmbito das actividades de gestão funcional da ESACB, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.
2 - Para a prossecução dos seus fins, compete às UTF, designadamente:
a) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pelo Director;
b) Elaborar um plano de actividades anual;
c) Propor a contratação de técnicos ou outro pessoal nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
d) Definir critérios e proceder à avaliação de pessoal no âmbito do estabelecido nos termos da lei;
e) Assegurar a execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação do plano de actividades anual e a avaliação do seu cumprimento;
f) Propor a aquisição de bens e serviços que viabilizem o desenvolvimento e implementação das actividades técnicas da ESACB, nos seus domínios de intervenção;
g) Assegurar a boa gestão dos seus recursos humanos e materiais em articulação com os Presidentes das UTC;
h) Elaborar um relatório de actividades anual a submeter ao Director.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as UTF deverão orientar a sua actuação dando prioridade, por ordem decrescente, respectivamente às actividades académicas, às actividades de investigação e às actividades de apoio à comunidade.
4 - O regulamento da UTF deverá conter a sua forma de organização e os sectores, laboratórios ou gabinetes que a compõem.
Artigo 31.º
Coordenação
1 - Cada Unidade Técnico-Funcional é coordenada por um docente ou técnico superior designado pelo Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico, com um mandato de dois anos, podendo ser renovado.
2 - O Coordenador da UTF poderá propor ao Director a nomeação de um coordenador adjunto.
3 - O cargo de Coordenador da UTF não pode ser exercido, cumulativamente, com os de Director, Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente de UTC.
SECÇÃO III
Coordenador de curso
Artigo 32.º
Coordenador de curso
1 - O Director da escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, designa um professor a quem atribui funções de Coordenador de curso, para cada um dos cursos ministrados na Escola.
2 - Compete ao Coordenador de curso, designadamente:
a) Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente na elaboração de programas, sumários e avaliações;
b) Representar o curso junto dos órgãos da ESACB;
c) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento e interdisciplinaridade;
d) Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;
e) Organizar e dar parecer sob propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
f) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio;
g) Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica do IPCB;
h) Acompanhar o processo de elaboração dos horários;
i) Participar no Conselho Técnico-Científico e no Conselho Pedagógico, quando convidado;
j) Articular com as Unidades Técnico-Científicas as propostas de distribuição de serviço docente.
3 - O mandato do Coordenador de curso é de dois anos, podendo ser renovável.
CAPÍTULO IV
Prestação de Serviços
Artigo 33.º
Prestação de serviços
1 - Considera-se Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o conjunto de actividades e projectos que envolvam meios humanos e ou materiais da ESACB, solicitados por entidades exteriores.
2 - Tendo por base a definição do número anterior são consideradas PSC:
a) Projectos e trabalhos de consultoria e auditoria ou afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;
b) Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;
c) Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento experimental realizados através de solicitação externa;
d) Serviço docente e de formação prestados a outras instituições.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores e consideradas as particularidades das actividades e projectos de investigação e desenvolvimento, a ESACB procederá à regulamentação específica do regime e condições de prestação de serviços.
4 - A PSC é realizada no âmbito da ESACB, através das suas Unidades Técnico-Funcionais, ou através de organizações de interface com a comunidade em que a ESACB participe ou seja associada.
5 - A prestação de serviços ao exterior não poderá prejudicar as normais actividades docentes, de investigação e não docentes prosseguidas na ESACB.
CAPÍTULO V
Serviços
Artigo 34.º
Serviços
1 - Os Serviços próprios da ESACB são estruturas orientadas para o apoio técnico, administrativo e académico às actividades da Escola, nos termos do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas e unidades funcionais.
2 - Os Serviços próprios da ESACB são estruturas dependentes hierarquicamente do Director da Escola.
3 - O regulamento dos Serviços próprios da ESACB é aprovado pelo Director.
CAPÍTULO VI
Revisão dos Estatutos, Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os actuais estatutos podem ser revistos ou alterados pelo Conselho de Representantes da ESACB, sob proposta de um terço dos seus membros e aprovado por dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.
2 - A revisão ou alteração será submetida a homologação pelo Presidente do IPCB.
Artigo 36.º
Composição do primeiro Conselho Pedagógico
A composição do primeiro Conselho Pedagógico, a ser constituído nos termos dos presentes estatutos, é definida pelo Director da Escola ouvido o Presidente do Conselho Pedagógico em funções.
Artigo 37.º
Constituição dos Conselhos de Representantes, Técnico-Científico e Pedagógico
1 - O Director da Escola que se encontre em funções deverá promover a eleição para o Conselho de Representantes, no prazo de 30 dias seguidos contados da data da homologação dos estatutos e em regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes em funções.
2 - Para efeitos de eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, os regulamentos de eleição dos respectivos membros serão elaborados e aprovados pelo conselho científico e Conselho Pedagógico em funções.
Artigo 38.º
Dúvidas e omissões
Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCB, ouvido o Director da Escola.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Presidente do IPCB.
2 - Após a homologação referida no número anterior, os estatutos são enviados pelo Presidente do IPCB, para publicação no Diário da República.
ANEXO
Simbologia da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco
(ver documento original)
26 de Janeiro de 2010 - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.
202841718