Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologados pelo Despacho Normativo 58/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, rectificado através da declaração de rectificação 78/2009, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009, as escolas do Instituto dispõem de estatutos próprios;
Considerando a aprovação, em Assembleia de Representantes, dos estatutos da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, e o seu envio para homologação;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologuei, por despacho de 13 de Janeiro de 2010, os estatutos da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, anexos ao presente despacho.
Estatutos da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Preâmbulo
Os presentes estatutos definem os princípios que orientam as actividades da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, a sua estrutura de gestão bem como a sua organização interna, nos termos da lei.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza, missão e valores
1 - A Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, adiante designada por ESGIN ou por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por IPCB ou por Instituto, contribuindo na sua área de intervenção para a concretização da missão institucional.
2 - A Escola tem como missão:
a) A qualificação de alto nível dos estudantes nas áreas das Ciências Sociais e da Gestão, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional;
b) A produção e difusão do conhecimento nas áreas referidas;
c) A realização de actividades de pesquisa e investigação aplicada;
d) A prestação de serviços à comunidade, valorizando o desenvolvimento regional;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
3 - A Escola rege a sua actividade por valores de serviço público, nomeadamente, de excelência de ensino e de Investigação e Desenvolvimento, de abertura e participação na sociedade, de cultura do mérito e de responsabilidade social.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes estatutos, podendo ainda dispor de autonomia financeira.
2 - A atribuição de autonomia financeira, referida no número anterior, depende de despacho do Ministro da tutela e da verificação dos critérios constantes na lei.
3 - Os estatutos da Escola são homologados pelo Presidente do IPCB em conformidade com os estatutos e regulamentos do Instituto.
4 - A Escola é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCB.
Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - A Escola desenvolve, no âmbito da sua missão e atribuições, todo o processo conducente à concessão por parte do IPCB, de:
a) Graus académicos e diplomas previstos na lei;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
c) Títulos honoríficos.
2 - A Escola pode conceder certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A Escola rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da Escola, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos estudantes, nas suas actividades;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 5.º
Sede
A Escola tem sede na vila de Idanha-a-Nova.
Artigo 6.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A Escola adopta a simbologia do IPCB com a inserção de simbologia própria, que consta em anexo aos presentes Estatutos.
2 - O dia da Escola celebra-se a 20 de Junho.
CAPÍTULO II
Órgãos da Escola
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da Escola:
a) O Conselho de Representantes;
b) O Director;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 8.º
Composição
1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze elementos.
2 - São membros do Conselho de Representantes:
a) Nove representantes dos professores e investigadores;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 9.º
Processo eleitoral
O processo eleitoral consta de regulamento a elaborar pelo Conselho de Representantes e sujeito à aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 10.º
Duração do mandato
O mandato dos membros é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho de Representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regimento do próprio órgão.
Artigo 11.º
Competência
Compete ao Conselho de Representantes:
a) Eleger e destituir o Director, exigindo, os actos de destituição, a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos seus membros;
b) Elaborar e aprovar o regulamento de eleição do Director;
c) Apreciar e aprovar o plano de actividades;
d) Apreciar o relatório anual de actividades;
e) Formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;
f) Propor e aprovar a revisão de estatutos da Escola;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros;
h) Elaborar e aprovar o regulamento de eleição dos membros do Conselho de Representantes.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Representantes elege um Presidente de entre os professores e investigadores.
2 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por solicitação do Director da Escola ou por dois terços dos seus membros.
3 - A comparência às reuniões do órgão é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo avaliações e concursos.
SECÇÃO II
Director
Artigo 13.º
Director
1 - O Director é eleito de entre professores de carreira em funções na Escola, pelo Conselho de Representantes.
2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector, por si livremente escolhido, de entre professores e investigadores ou de entre equiparados a professor a tempo integral, em funções na Escola.
3 - O Director pode ser coadjuvado por um Secretário em matérias de natureza administrativa.
Artigo 14.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 15.º
Competência
Compete ao Director:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
b) Nomear o Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
c) Propor ao Presidente do IPCB a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços da Escola;
d) Dirigir os serviços próprios da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, proposto pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;
h) Elaborar e executar o plano de actividades;
i) Elaborar o relatório anual de actividades e contas, caso a Escola tenha autonomia financeira;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;
k) Delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgue adequadas ao melhor funcionamento da Escola;
l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
Artigo 16.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato o Director que suceder inicia novo mandato.
3 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.
4 - Em caso de vacatura do cargo de Director, o Subdirector mantém funções até à substituição daquele.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 17.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por dezanove membros.
2 - Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos, de entre os próprios, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o Instituto há mais de dez anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao Instituto;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o Instituto há mais de dois anos.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número um deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas.
4 - O Conselho Técnico-Científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, conforme definido no seu regimento.
5 - Caso não sejam membros eleitos, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, os Responsáveis pelas Unidades Técnico-Científicas, os Coordenadores de Curso e outros docentes da Escola, sem direito a voto.
Artigo 18.º
Processo eleitoral
O processo eleitoral consta de regulamento a elaborar pelo Conselho Técnico-Científico e sujeito à aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 19.º
Mandato
1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pela maioria absoluta dos seus membros;
b) Elaborar o seu regimento a aprovar pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Elaborar e aprovar o plano de actividades científicas da Escola;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Director da Escola, nos termos dos estatutos do IPCB;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Pronunciar-se sobre a mobilidade de docentes nas escolas do IPCB;
m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
n) Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;
o) Propor o número de vagas por curso;
p) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
q) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação;
r) Propor a criação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;
s) Apreciar os relatórios anuais de actividades das Unidades Técnico-Científicas e Coordenadores de Curso;
t) Pronunciar-se sobre calendário e horários escolares;
u) Aprovar o regulamento de frequência, transição de ano e precedências;
v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - A comparência às reuniões do Conselho Técnico-Científico é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo avaliações e concursos.
4 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, em comissão permanente e, sempre que necessário, em comissões especializadas, segundo critérios definidos no seu regimento.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 21.º
Composição
O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e de estudantes, a definir no seu regimento.
Artigo 22.º
Processo eleitoral
1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos.
2 - O processo eleitoral consta de regulamento a aprovar pela maioria absoluta dos seus membros.
3 - Para a eleição do corpo dos docentes, o primeiro elemento da lista será obrigatoriamente um professor de carreira, para os estudantes serão apresentadas listas por curso conferente de grau.
Artigo 23.º
Mandato
1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os professores de carreira, por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - O mandato dos docentes no Conselho Pedagógico é de dois anos.
3 - O mandato dos estudantes é de um ano.
Artigo 24.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respectivos planos de estudos;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;
j) Nomear uma comissão para elaboração de horários;
k) Articular-se com o Provedor do Estudante;
l) Elaborar e aprovar pela maioria absoluta dos seus membros o seu regimento;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
2 - A comparência às reuniões do órgão é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo avaliações e concursos.
CAPÍTULO III
Unidades Técnico-Científicas e Coordenadores de Curso
SECÇÃO I
Unidades Técnico-Científicas
Artigo 25.º
Unidades Técnico-Científicas
1 - As Unidades Técnico-Científicas são unidades de apoio administrativo e académico da Escola, constituindo unidades elementares de gestão dos recursos humanos, materiais e de organização das actividades lectivas da Escola.
2 - As Unidades Técnico-Científicas são criadas ou extintas pelo Director sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
3 - As Unidades Técnico-Científicas elaborarão um relatório de actividades, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica do IPCB.
4 - As Unidades Técnico-Científicas poderão organizar-se em áreas científicas, as quais agrupam conjuntos de unidades curriculares afins.
5 - O elenco de áreas científicas em cada Unidade Técnico-Científica será aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 26.º
Composição
Integram cada Unidade Técnico-Científica os docentes e técnicos com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa Unidade, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 27.º
Coordenação
1 - As Unidades Técnico-Científicas são coordenadas por um professor de carreira, eleito de entre os professores da área técnico-científica.
2 - São eleitores todos os docentes que pertençam a uma determinada Unidade Técnico-Científica.
3 - O mandato de cada Coordenador das Unidades Técnico-Científicas é de dois anos, podendo ser renovado.
Artigo 28.º
Competência
1 - Às Unidades Técnico-Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:
a) Propor políticas no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
b) Elaborar um regimento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
d) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
e) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
f) Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente;
g) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente.
2 - Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO II
Coordenador de curso
Artigo 29.º
Coordenador de curso
1 - O Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, designa um docente a quem atribui funções de Coordenador de curso, para cada um dos cursos ministrados na Escola.
2 - Compete ao Coordenador de curso, designadamente:
a) Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente, na elaboração de programas, sumários e avaliações;
b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;
c) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento;
d) Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;
e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
f) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio;
g) Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica do IPCB.
3 - O mandato do Coordenador de curso é de dois anos, podendo ser renovado.
CAPÍTULO IV
Revisão dos Estatutos, Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30.º
Revisão dos estatutos
Os Estatutos serão revistos:
a) Ordinariamente de quatro em quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;
b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes.
A aprovação dos Estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros do Conselho.
Artigo 31.º
Composição do primeiro Conselho Pedagógico
O número de representantes de docentes e estudantes, a compor o primeiro Conselho Pedagógico, a ser constituído nos termos do disposto nos presentes estatutos, será definido pelo Director da Escola em funções.
Artigo 32.º
Primeira eleição dos órgãos
1 - O Director da Escola que se encontre em funções deverá promover a eleição para o Conselho de Representantes, no prazo de 30 dias seguidos contados da data da homologação dos estatutos e em regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes em funções.
2 - No prazo de 30 dias úteis após a constituição do primeiro Conselho de Representantes eleito, este órgão deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e g) do artigo 11.º destes estatutos.
3 - O Director eleito e empossado desencadeará, no prazo de 30 dias seguidos, todos os processos eleitorais necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições e não estejam constituídos nos termos dos presentes estatutos.
4 - Para efeitos de eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, os regulamentos de eleição dos respectivos membros serão elaborados e aprovados pelo conselho científico e Conselho Pedagógico em funções.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, ouvido o Director da Escola.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Presidente do IPCB.
2 - Após a homologação referida no número anterior, os estatutos são enviados pelo Presidente do IPCB, para publicação no Diário da República.
ANEXO
Simbologia da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico de Castelo Branco
(ver documento original)
26 de Janeiro de 2010. - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.
202842074