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Despacho 2142/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Texto do documento

Despacho 2142/2010

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologados pelo Despacho Normativo 58/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, rectificado através da declaração de rectificação 78/2009, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009, as escolas do Instituto dispõem de estatutos próprios;

Considerando a aprovação, em Assembleia de Representantes, dos estatutos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, e o seu envio para homologação;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologuei, por despacho de 13 de Janeiro de 2010, os estatutos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, anexos ao presente despacho.

Estatutos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Preâmbulo

Os presentes estatutos definem os princípios que orientam as actividades próprias da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, adiante designada por ESALD ou por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por IPCB, contribuindo para a concretização da missão institucional.

2 - A ESALD tem como missão a qualificação de alto nível dos cidadãos, através da formação de profissionais competentes, a produção e difusão do conhecimento, através da investigação e divulgação do saber, a promoção da qualidade de vida, através da prestação de serviços à comunidade, no domínio das ciências da saúde, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

3 - A ESALD concretiza a sua missão através da realização de actividades nos domínios do ensino, formação profissional, investigação científica, inovação tecnológica, produção e divulgação do conhecimento e prestação de cuidados e serviços orientados para a saúde e desenvolvimento da comunidade.

4 - No domínio do ensino e formação profissional, a ESALD realiza cursos de formação graduada, pós-graduada e de formação contínua na área das ciências da saúde, promovendo as dimensões humana, cultural, científica, técnica e empreendedora, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, centrada no desenvolvimento de competências por parte do estudante e baseada numa visão integrada, dinâmica e prospectiva do sistema de saúde.

5 - No domínio da investigação científica, inovação tecnológica, produção e divulgação do conhecimento, a ESALD desenvolve investigação na área das ciências da saúde e promove a difusão do conhecimento produzido, fomentando o desenvolvimento do conhecimento, a inovação tecnológica e a qualificação das práticas de cuidados.

6 - No domínio da prestação de serviços à comunidade nas áreas científicas em que exerce a sua actividade, a ESALD organiza e participa em iniciativas de prestação de cuidados de saúde, em articulação com as instituições de saúde, organizações comunitárias e grupos de cidadãos.

7 - No âmbito da cooperação, a ESALD promove o intercâmbio cultural, científico e tecnológico, com entidades regionais, nacionais e internacionais, numa perspectiva de valorização recíproca que fomente o desenvolvimento do saber e potencie a capacidade de intervenção na sociedade.

Artigo 2.º

Valores

1 - Na concretização da sua missão, a ESALD pauta a sua actuação por uma matriz de valores assente nos mais elevados ideais humanistas, traduzidos no respeito pela dignidade humana, liberdade pessoal, desenvolvimento profissional, cidadania, responsabilidade, solidariedade e justiça social.

2 - No âmbito da sua natureza e missão, a ESALD promove a excelência no ensino e na aprendizagem, o rigor na investigação e na difusão do saber, a ética na utilização do conhecimento e suas aplicações à prática, num quadro de rigoroso respeito pelos códigos deontológicos, num ambiente de cooperação, inovação, liberdade cultural, científica, técnica, pedagógica e de independência intelectual.

3 - No âmbito da governação e da gestão, a ESALD orienta-se pelos princípios da democraticidade e participação, da consolidação de uma identidade comum, da eficácia, do rigor e da transparência, da defesa dos interesses e ambições do corpo docente, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação de todo o corpo docente, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes nas suas actividades;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica.

4 - Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica.

5 - Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 3.º

Visão

A ESALD visa constituir-se como uma unidade orgânica de ensino e investigação e prestação de serviços inovadora, de reconhecida qualidade, pelas competências dos seus diplomados, pela contribuição da investigação produzida para a melhoria dos cuidados de saúde e pela excelência dos serviços prestados à comunidade.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes estatutos, podendo ainda dispor de autonomia financeira.

2 - A atribuição de autonomia financeira, referida no número anterior depende de despacho do ministro da tutela e da verificação dos critérios constantes de portaria nos termos do disposto na lei.

3 - Os Estatutos da Escola são homologados pelo Presidente do IPCB, devendo estar em conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCB.

4 - A Escola é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCB.

Artigo 5.º

Estatutos

1 - No âmbito da aprovação e revisão de estatutos, compete ao Director da Escola a elaboração de um projecto de estatutos, podendo nomear uma comissão, sem prejuízo de serem consideradas quaisquer outras propostas.

2 - Os estatutos da ESALD podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Representantes, em exercício efectivo de funções.

3 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes, em exercício efectivo de funções.

Artigo 6.º

Graus e diplomas

1 - A Escola desenvolve, no âmbito da sua missão e atribuições, todo o processo conducente à concessão por parte do IPCB, de:

a) Graus académicos e diplomas previstos na lei;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESALD pode conceder certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 7.º

Sede

A Escola tem a sua sede na cidade de Castelo Branco.

Artigo 8.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - A Escola adopta a simbologia do IPCB com a inserção de simbologia própria, que consta em anexo aos presentes estatutos, dos quais faz parte integrante.

2 - A Escola adopta a cor amarela.

3 - O dia da Escola celebra-se a 7 de Junho.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos da Escola:

a) O Conselho de Representantes;

b) O Director;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos da Escola é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 10.º

Composição

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze elementos.

2 - São membros do Conselho de Representantes:

a) Nove representantes dos professores e investigadores;

b) Quatro representantes dos alunos;

c) Dois representantes do pessoal não docente.

Artigo 11.º

Eleição

1 - Os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos respectivos corpos, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho de Representantes.

2 - O mandato dos representantes dos professores e investigadores e representantes dos trabalhadores não docentes é de quatro anos, e o mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho de Representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - O Conselho de Representantes elegerá um Presidente de entre os representantes dos professores e investigadores, referidos na alínea a) do n.º 2 do Artigo 10.º

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Eleger e destituir o Director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos seus membros;

b) Aprovar o regulamento de eleição do Director;

c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

d) Propor e aprovar a revisão de estatutos da Escola;

e) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação do Director da Escola, ou por dois terços dos seus membros.

2 - O Director da Escola participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito o voto.

SECÇÃO II

Director

Artigo 14.º

Director

1 - O Director é eleito de entre professores de carreira da Escola, pelo Conselho de Representantes.

2 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

3 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

4 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, de entre professores e investigadores ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral, da respectiva Escola.

5 - O Director pode ser coadjuvado por um Secretário em matérias de natureza administrativa.

Artigo 15.º

Competência do Director

Compete ao Director:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Nomear o Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;

c) Propor ao Presidente do IPCB a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços da Escola;

d) Dirigir os serviços próprios da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, proposto pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;

h) Elaborar o plano de actividades bem como o relatório de actividades e as contas, caso a Escola tenha autonomia financeira;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;

j) Delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola;

k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.

Artigo 16.º

Subdirector

1 - O cargo de Subdirector é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Subdirector fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 17.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.

4 - Em caso de vacatura do cargo de Director, o Subdirector mantém funções até à substituição daquele.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por dezanove membros.

2 - Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar por maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico-Científico.

5 - O Conselho Técnico-Científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, conforme definido no seu regulamento interno.

6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

8 - Caso não sejam membros eleitos, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, os Presidentes das Unidades Técnico-Científicas, os coordenadores de curso e outros docentes da Escola, sem direito a voto.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

c) Elaborar e aprovar o plano de actividades científicas da Escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Director da Escola, nos termos dos estatutos do IPCB;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Elaborar e aprovar o regulamento de frequência, transição de ano e precedências, ouvido o Conselho Pedagógico;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Pronunciar-se sobre a mobilidade de docentes nas escolas do IPCB;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

o) Atribuir equivalências e creditação de formações e experiências adquiridas;

p) Propor o número de vagas por curso;

q) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

r) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação;

s) Propor a criação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;

t) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades das Unidades Técnico-Científicas e coordenadores de curso;

u) Pronunciar-se sobre calendário e horários escolares;

v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Composição

O Conselho Pedagógico, é constituído por igual número de representantes dos docentes e de estudantes, a definir no seu regulamento Interno.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor o calendário escolar, o horário das tarefas lectivas e os mapas de exames da Escola;

j) Articular-se com o provedor do estudante;

k) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 22.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos.

2 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho Pedagógico.

3 - Para os docentes, o primeiro elemento da lista será obrigatoriamente um professor de carreira, para os estudantes serão apresentadas listas por curso.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os professores de carreira, por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

5 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de dois anos, e o dos estudantes é de um ano.

CAPÍTULO III

Unidades Técnico-Científicas e Coordenador de Curso

SECÇÃO I

Unidades Técnico-Científicas

Artigo 23.º

Unidades Técnico-Científicas

1 - As Unidades Técnico-Científicas são unidades de apoio administrativo e académico da Escola, constituindo as unidades elementares de gestão dos recursos humanos e materiais e de organização das actividades lectivas da Escola.

2 - As Unidades Técnico-Científicas são criadas ou extintas pelo Director sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

3 - As Unidades Técnico-Científicas elaborarão um relatório de actividades, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica do IPCB.

4 - As Unidades Técnico-Científicas poderão organizar-se em áreas científicas, as quais agrupam conjuntos de unidades curriculares afins.

5 - O elenco de áreas científicas em cada Unidade Técnico-Científica, será aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 24.º

Composição

Integram cada Unidade Técnico-Científica os docentes e técnicos com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 25.º

Competência

1 - Às Unidades Técnico-Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:

a) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

b) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;

d) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;

e) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

f) Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente;

g) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente.

2 - Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 26.º

Coordenação

1 - As Unidades Técnico-Científicas são coordenadas por um professor de carreira, designado Presidente, eleito de entre os professores da Unidade Técnico-Científica.

2 - O mandato do Presidente da Unidade Técnico-Científica é de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

3 - O cargo de Presidente da Unidade Técnico-Científica não pode ser exercido em acumulação com os cargos de Director, Presidente do Conselho Técnico-Científico e Presidente do Conselho Pedagógico.

SECÇÃO II

Coordenador de curso

Artigo 27.º

Coordenador de curso

1 - O Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, designa um docente, a quem atribui funções de Coordenador de curso, para cada um dos cursos ministrados na Escola.

2 - O mandato do Coordenador de curso é de dois anos, podendo ser renovável.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao Coordenador de curso, designadamente:

a) Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente na elaboração de programas, sumários e avaliações;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;

c) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento;

d) Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;

e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

f) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio;

g) Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Constituição do Conselho de Representantes, do conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico

1 - O Director da Escola que se encontre em funções deverá promover a eleição para o Conselho de Representantes, no prazo de 30 dias seguidos contados da data da homologação dos estatutos de acordo com regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes em funções.

2 - Para efeitos de eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, os regulamentos de eleição dos respectivos membros serão elaborados e aprovados pelo conselho científico e Conselho Pedagógico em funções, respectivamente.

3 - Para efeitos de constituição do primeiro Conselho Pedagógico, compete ao Director fixar o número de elementos do órgão, ouvido o Presidente do Conselho Pedagógico em funções

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Director da Escola.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Presidente do IPCB.

2 - Após a homologação referida no número anterior, os estatutos são enviados pelo Presidente do IPCB, para publicação no Diário da República.

ANEXO

Simbologia da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco

(ver documento original)

26 de Janeiro de 2010. - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.

202841897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136408.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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