Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologados pelo Despacho Normativo 58/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, rectificado através da declaração de rectificação 78/2009, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009, as escolas do Instituto dispõem de estatutos próprios;
Considerando a aprovação, em Assembleia de Representantes, dos estatutos da Escola Superior de Artes Aplicadas, e o seu envio para homologação;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologuei, por despacho de 13 de Janeiro de 2010, os estatutos da Escola Superior de Artes Aplicadas, anexos ao presente despacho.
Estatutos da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, missão, visão e valores
1 - A Escola Superior de Artes Aplicadas, adiante designada por ESART, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por IPCB ou por Instituto, contribuindo na sua área de intervenção para a concretização da missão institucional.
2 - A ESART tem como missão a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e difusão do conhecimento e a prestação de serviços à comunidade, no domínio das Artes.
3 - A ESART prossegue os seus objectivos específicos no domínio das Artes, visando:
a) A realização de ciclos de estudo visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A formação recorrente de profissionais com elevados níveis de preparação nos aspectos profissional, científico, artístico e técnico;
c) A realização de actividades de pesquisa e investigação;
d) A organização e realização de projectos de actualização e reconversão profissional;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico, com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes ou convergentes;
f) A prestação de serviços à comunidade nas áreas científicas, artísticas e culturais em que a Escola exerce a sua actividade.
4 - A ESART valoriza a actividade dos seus docentes, investigadores e funcionários, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegura as condições para que os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - A ESART dispõe de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes estatutos, podendo ainda dispor de autonomia financeira.
2 - A atribuição de autonomia financeira, referida no número anterior obedece aos princípios definidos na lei.
3 - Os Estatutos da ESART são homologados pelo Presidente do IPCB, devendo estar em conformidade com os estatutos do IPCB.
4 - A ESART é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCB.
Artigo 3.º
Estatutos
1 - Os presentes estatutos definem os princípios que orientam as actividades próprias da ESART, a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna, nos termos da lei e dos estatutos do IPCB.
2 - No âmbito da aprovação e revisão de estatutos, compete ao Director da ESART a elaboração de um projecto de estatutos, podendo nomear uma comissão para elaboração de uma proposta.
3 - Os estatutos da ESART podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.
4 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.
5 - Podem propor alterações aos estatutos.
a) O Director;
b) Qualquer membro do Conselho de Representantes;
c) Um terço dos funcionários, professores e investigadores.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - A Escola desenvolve, no âmbito da sua missão e atribuições, todo o processo conducente à concessão por parte do IPCB, de:
a) Graus académicos e diplomas previstos na lei;
b) Equivalência e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
c) Títulos Honoríficos.
2 - A ESART pode ainda conceder certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
A ESART rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos estudantes, nas suas actividades;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 6.º
Sede
A ESART tem sede na cidade de Castelo Branco.
Artigo 7.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A Escola adopta simbologia do IPCB com a inserção de simbologia própria que consta em anexo aos presentes estatutos, dos quais faz parte integrante.
2 - A cor da ESART é constante do anexo 2.
3 - O dia da ESART celebra-se na segunda quarta-feira do mês de Novembro.
CAPÍTULO II
Órgãos da escola
Artigo 8.º
Órgãos
1 - São órgãos da ESART:
a) O Conselho de Representantes;
b) O Director;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESART é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço ou actividade, salvo exames e concursos.
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 9.º
Composição
1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze elementos.
2 - São membros do Conselho de Representantes:
a) Nove representantes dos professores e investigadores;
b) Quatro representantes dos alunos;
c) Dois representantes do pessoal não docente.
Artigo 10.º
Eleição
1 - Os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos respectivos corpos, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho de Representantes.
2 - O mandato dos membros é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho de representantes, pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
Artigo 11.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Eleger e destituir o Director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos seus membros;
b) Aprovar o regulamento de eleição do Director;
c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da ESART;
d) Propor e aprovar a revisão de estatutos da ESART;
e) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Representantes elegerá um Presidente de entre os seus membros representantes dos professores e investigadores.
2 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a solicitação do Director da ESART, ou por dois terços dos seus membros.
SECÇÃO II
Director
Artigo 13.º
Director
1 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes de entre os professores de carreira da ESART.
2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, de entre professores e investigadores ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral, da ESART.
3 - O Director pode ser coadjuvado por um Secretário em matérias de natureza administrativa.
Artigo 14.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 15.º
Competência do director
Compete ao Director:
a) Representar a ESART perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
b) Nomear o Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
c) Propor ao Presidente do IPCB a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços e centros de apoio científico, pedagógico, técnico e de investigação da ESART;
d) Dirigir os serviços e centros da ESART e aprovar os necessários regulamentos;
e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, proposto pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;
h) Elaborar o plano de actividades bem como o relatório de actividades e as contas, caso a ESART tenha autonomia financeira;
i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;
j) Delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julga adequadas ao melhor funcionamento da ESART;
k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
Artigo 16.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
3 - O mandato do subdirector cessa com o mandato do director se outra causa lhe não puser termo.
4 - Em caso de vacatura do cargo de director, o subdirector mantém funções até à substituição deste.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 17.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por dezanove membros.
2 - Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESART há mais de dez anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
4 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
5 - O Conselho Técnico-Científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESART.
6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
8 - Caso não sejam membros eleitos, podem participar nas reuniões deste conselho, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, responsáveis pelas Unidades Técnico-Científicas, coordenadores de curso, outros docentes da ESART, sem direito a voto.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Elaborar e aprovar o plano de actividades científicas da ESART;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do director da ESART, nos termos dos Estatutos do IPCB;
f) Pronunciar-se sobre a criação cursos e aprovar os respectivos planos de estudo;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Pronunciar-se sobre a mobilidade de docentes nas escolas do IPCB;
m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
n) Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;
o) Propor o número de vagas por curso;
p) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
q) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação;
r) Propor a criação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;
s) Apreciar os relatórios de actividades das Unidades Técnico-Científicas e coordenadores de curso;
t) Pronunciar-se sobre calendário e horários escolares;
u) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos;
v) Aprovar o regulamento de frequência, e transição de ano e precedências, depois de ouvido o Concelho Pedagógico.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 19.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e de estudantes, a definir no regulamento do Conselho Pedagógico.
2 - O corpo dos estudantes é representado por:
a) Pelo menos um estudante de cada curso de 1.º ciclo conferente do grau de licenciado;
b) Pelo menos um estudante representante dos restantes cursos leccionados (Pós-Graduação, Especialização, Mestrado).
Artigo 20.º
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESART e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames da ESART;
j) Nomear uma comissão para elaboração de horários;
k) Articular-se com o provedor do estudante;
l) Elaborar e aprovar o seu regimento interno que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Artigo 21.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos.
2 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos seus membros.
3 - Para os docentes, o primeiro elemento da lista será obrigatoriamente um professor de carreira, para os estudantes serão apresentadas listas por curso.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os professores de carreira, por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
5 - O Vice-Presidente e o Secretário são designados pelo Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico.
6 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de dois anos, e o dos estudantes é de um ano.
Artigo 22.º
Reuniões
1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, devendo as reuniões ocorrer no início de cada semestre.
CAPÍTULO III
Unidades Técnico-Científicas e Coordenador de Curso
SECÇÃO I
Unidades técnico-científicas
Artigo 23.º
Unidades técnico-científicas
1 - As Unidades Técnico-Científicas são unidades de apoio administrativo e académico da ESART, constituindo as unidades elementares de gestão dos recursos humanos e materiais e de organização das actividades lectivas da ESART.
2 - As Unidades Técnico-Científicas são criadas ou extintas pelo Director sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
3 - As Unidades Técnico-Científicas são coordenadas por um professor de carreira, eleito de entre os professores da área técnico-científica, para um mandato de 2 anos renovável por eleição.
4 - As Unidades Técnico-Científicas elaborarão um relatório de actividades, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica.
5 - As Unidades Técnico-Científicas poderão organizar-se em áreas científicas, as quais agrupam conjuntos de unidades curriculares afins.
6 - O elenco de áreas científicas em cada Unidade Técnico-Científica será aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 24.º
Composição
Integram cada Unidade Técnico-Científica os docentes e técnicos com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 25.º
Competência
1 - Às Unidades Técnico -Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da ESART, compete, designadamente:
a) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
b) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
d) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
e) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
f) Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente;
g) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente.
2 - Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO II
Coordenador de curso
Artigo 26.º
Coordenador de curso
1 - O Director da ESART, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, designa um professor a quem atribui funções de Coordenador de curso, para cada um dos cursos ministrados na Escola.
2 - Compete ao Coordenador de curso, designadamente:
a) Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente na elaboração de programas, sumários e avaliações;
b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva Escola;
c) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento;
d) Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;
e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
f) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio;
g) Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica.
3 - O mandato do Coordenador de curso é de dois anos, podendo ser renovável.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Constituição do Conselho de Representantes, Técnico-Científico, Pedagógico e Unidades Técnico-Científicas
1 - O Director da ESART que se encontre em funções deverá promover a eleição para o Conselho de Representantes, no prazo de 30 dias seguidos contados da data de homologação dos Estatutos.
2 - Para efeitos de constituição do primeiro Conselho Pedagógico, compete ao Director fixar o número de elementos do órgão, ouvido o Presidente do Conselho Pedagógico em funções.
3 - Para efeitos de eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, os regulamentos de eleição dos respectivos membros serão elaborados e aprovados pelo conselho científico e Conselho Pedagógico em funções.
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCB, ouvido o Director da ESART.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Presidente do IPCB.
2 - Após a homologação referida no número anterior, os estatutos são enviados pelo Presidente do IPCB, para publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Simbologia da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco
(ver documento original)
ANEXO 2
A ESART adopta a cor PANTONE 220 C (C. 0 % M. 100 % Y. 13 % K. 17 %).
26 de Janeiro de 2010. - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.
202841831