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Despacho 2136/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais

Texto do documento

Despacho 2136/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais (CCTAE)

que agora são mandados publicar.

26 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, O Presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais, adiante designado por CCTAE, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do CCTAE:

a) Realizar investigação na área das ciências e tecnologias aeronáuticas e do espaço, e suas aplicaçõe nomeadamente dinâmica de voo, gestão do tráfego aéreo, aeroacústica, magnetohidrodinâmica, física solar-terrestre, e métodos de modelação matemática associados), incluindo as disciplinas relacionadas com a concepção, projecto, produção e operação de veículos aeronáuticos e espaciais, e suas implicações científicas e tecnológicas noutros sectores;

b) Difundir os resultados da investigação em publicações e encontros científicos, e participando em projectos de investigação conjuntamente com outras instituições (de serviços, operadores, indústria, de investigação e académicas), nacionais, estrangeiras e internacionais;

c) Contribuir para melhorar a produtividade científica, a cooperação entre núcleos de investigação, a constituição de massa crítica de investigadores e a colaboração intelectual entre investigadores com perspectivas diversas da ciência (e.g, básica vs aplicada), modos de investigação diferentes (e.g., experimental, computacional e teórica) e estados tecnológicos (emergentes ou em fase de maturação) e tipo de utilização (desde a concepção à operação);

d) Reforçar o intercâmbio científico internacional, promovendo a colaboração em termos de igualdade e paridade, na realização de trabalhos conjuntos e visitas nas duas direcções;

e) Apoiar a formação de recursos humanos pós-graduados e fornecer a alunos de licenciatura e mestrado oportunidades de estágio e de participação em projectos, bem como o apoio à preparação de dissertações de licenciatura, mestrado e doutoramento;

f) Promover a cultura científica e desenvolver acções de divulgação de ciência e tecnologia aeroespacial, colaborando com unidades de ensino a todos os níveis, com os meios de informação social, e instituições culturais e profissionais.

Artigo 3.º

Membros

Fazem parte do CCTAE os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento tinham já essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do CCTAE, vejam essa mesma qualidade ser-lhes reconhecida pelo conselho científico do CCTAE.

Artigo 4.º

Órgãos do CCTAE

Os órgãos do Centro são:

a) Conselho Científico do CCTAE;

b) Comissão Executiva;

c) Presidentedo CCTAE;

d) Comissão de Aconselhamento.

Artigo 5.º

Conselho Científico do CCTAE

1 - O conselho científico é constituído pelos docentes e investigadores doutorados que sejam membros do Centro. Outros membros do Centro podem participar nas reuniões deste Conselho, mas sem direito de voto.

2 - Compete ao conselho científico do CCTAE:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e destituição do Presidente do CCTAE, implicando a sua destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Propor o Regulamento do CCTAE e suas alterações;

d) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;

e) Aprovar a abertura e a extinção de programas de investigação;

f) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;

g) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do IST;

h) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;

i) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para a unidade, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos;

j) Submeter à aprovação dos órgãos centrais, sob proposta da Comissão Executiva, as contas anuais e plurianuais da unidade;

k) Afectar aos programas de investigação os recursos humanos e materiais da unidade;

l) Aprovar o plano e o relatório de actividades da unidade, a submeter à apreciação do conselho científico do IST;

m) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente da unidade;

n) Decidir da admissão de novos membros do Centro;

o) Decidir da exclusão de membros do Centro;

p) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CCTAE, excepto as tomadas no exercício de compet~encias delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O conselho científico do CCTAE poderá delegar competências no Presidente do CCTAE e na Comissão Executiva.

Artigo 6.º

Presidente do CCTAE

1 - O presidente do CCTAE é um docente ou investigador doutorado do CCTAE com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. O Presidente é nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do conselho científico do CCTAE, por mandatos de dois anos. A duração de mandatos consecutivos do presidente do CCTAE não pode exceder oito anos.

2 - Compete ao Presidente do CCTAE:

a) Presidir ao conselho científico do CCTAE, excepto se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CCTAE, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

b) Representar o CCTAE;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico do CCTAE e da Comissão Executiva;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do CCTAE e pela Comissão Executiva, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do Presidente do CCTAE;

e) Submeter ao conselho científico do CCTAE a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos do IST;

f) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do CCTAE e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados;

g) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CCTAE, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do CCTAE;

i) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CCTAE e executar as suas deliberações.

3 - O presidente do CCTAE pode delegar competências nos membros da comissão executiva da unidade.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CCTAE, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente do CCTAE, escolhido entre os membros doutorados, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

Artigo 7.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário. O Vice-Presidente e Secretário são membros do conselho científico, escolhidos pelo Presidente, e ratificados por esse Conselho. O Vice-Presidente é um docente ou investigador com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. O Presidente pode fazer-se substituir nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente. O Presidente pode delegar no Secretário funções de natureza científica, técnica e administrativa.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Coadjuvar o Presidente do CCTAE no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho científico do CCTAE;

b) Dar andamento administrativo às decisões do conselho científico do CCTAE;

c) Proceder à gestão dos meios humanos e materiais do CCTAE;

d) Preparar as reuniões do conselho científico do CCTAE;

e) Assegurar o expediente do CCTAE.

Artigo 8.º

Comissão de Aconselhamento

1 - A Comissão de Aconselhamento é constituída por três a cinco individualidades de grande relevo no meio aeronáutico, que se interessem pelas actividades de investigação e desenvolvimento neste domínio, e sua inserção em todos os aspectos da indústria e serviços relacionados com a aeronáutica e espaço.

2 - A constituição da Comissão de Aconselhamento deve ser ratificada pelo conselho científico do CCTAE sob proposta do Presidente do CCTAE.

3 - O mandato dos membros da Comissão de Aconselhamento é de dois anos.

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

1 - No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Regulamento, será proposto, ao Presidente do IST, o membro do CCTAE que deverá assumir, até Janeiro de 2011, as funções de Presidente do CCTAE.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202841783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136395.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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