Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais (CCTAE)
que agora são mandados publicar.
26 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, O Presidente do Instituto Superior Técnico.
Regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais
Artigo 1.º
Definição
O Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais, adiante designado por CCTAE, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do CCTAE:
a) Realizar investigação na área das ciências e tecnologias aeronáuticas e do espaço, e suas aplicaçõe nomeadamente dinâmica de voo, gestão do tráfego aéreo, aeroacústica, magnetohidrodinâmica, física solar-terrestre, e métodos de modelação matemática associados), incluindo as disciplinas relacionadas com a concepção, projecto, produção e operação de veículos aeronáuticos e espaciais, e suas implicações científicas e tecnológicas noutros sectores;
b) Difundir os resultados da investigação em publicações e encontros científicos, e participando em projectos de investigação conjuntamente com outras instituições (de serviços, operadores, indústria, de investigação e académicas), nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) Contribuir para melhorar a produtividade científica, a cooperação entre núcleos de investigação, a constituição de massa crítica de investigadores e a colaboração intelectual entre investigadores com perspectivas diversas da ciência (e.g, básica vs aplicada), modos de investigação diferentes (e.g., experimental, computacional e teórica) e estados tecnológicos (emergentes ou em fase de maturação) e tipo de utilização (desde a concepção à operação);
d) Reforçar o intercâmbio científico internacional, promovendo a colaboração em termos de igualdade e paridade, na realização de trabalhos conjuntos e visitas nas duas direcções;
e) Apoiar a formação de recursos humanos pós-graduados e fornecer a alunos de licenciatura e mestrado oportunidades de estágio e de participação em projectos, bem como o apoio à preparação de dissertações de licenciatura, mestrado e doutoramento;
f) Promover a cultura científica e desenvolver acções de divulgação de ciência e tecnologia aeroespacial, colaborando com unidades de ensino a todos os níveis, com os meios de informação social, e instituições culturais e profissionais.
Artigo 3.º
Membros
Fazem parte do CCTAE os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento tinham já essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do CCTAE, vejam essa mesma qualidade ser-lhes reconhecida pelo conselho científico do CCTAE.
Artigo 4.º
Órgãos do CCTAE
Os órgãos do Centro são:
a) Conselho Científico do CCTAE;
b) Comissão Executiva;
c) Presidentedo CCTAE;
d) Comissão de Aconselhamento.
Artigo 5.º
Conselho Científico do CCTAE
1 - O conselho científico é constituído pelos docentes e investigadores doutorados que sejam membros do Centro. Outros membros do Centro podem participar nas reuniões deste Conselho, mas sem direito de voto.
2 - Compete ao conselho científico do CCTAE:
a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e destituição do Presidente do CCTAE, implicando a sua destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;
b) Ratificar a Comissão Executiva;
c) Propor o Regulamento do CCTAE e suas alterações;
d) Definir a política de investigação científica e de formação pessoal;
e) Aprovar a abertura e a extinção de programas de investigação;
f) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;
g) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do IST;
h) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;
i) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para a unidade, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos;
j) Submeter à aprovação dos órgãos centrais, sob proposta da Comissão Executiva, as contas anuais e plurianuais da unidade;
k) Afectar aos programas de investigação os recursos humanos e materiais da unidade;
l) Aprovar o plano e o relatório de actividades da unidade, a submeter à apreciação do conselho científico do IST;
m) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente da unidade;
n) Decidir da admissão de novos membros do Centro;
o) Decidir da exclusão de membros do Centro;
p) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CCTAE, excepto as tomadas no exercício de compet~encias delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.
3 - O conselho científico do CCTAE poderá delegar competências no Presidente do CCTAE e na Comissão Executiva.
Artigo 6.º
Presidente do CCTAE
1 - O presidente do CCTAE é um docente ou investigador doutorado do CCTAE com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. O Presidente é nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do conselho científico do CCTAE, por mandatos de dois anos. A duração de mandatos consecutivos do presidente do CCTAE não pode exceder oito anos.
2 - Compete ao Presidente do CCTAE:
a) Presidir ao conselho científico do CCTAE, excepto se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CCTAE, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;
b) Representar o CCTAE;
c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico do CCTAE e da Comissão Executiva;
d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do CCTAE e pela Comissão Executiva, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do Presidente do CCTAE;
e) Submeter ao conselho científico do CCTAE a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos do IST;
f) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do CCTAE e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados;
g) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CCTAE, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;
h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do CCTAE;
i) Preparar as reuniões de todos os órgãos do CCTAE e executar as suas deliberações.
3 - O presidente do CCTAE pode delegar competências nos membros da comissão executiva da unidade.
4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CCTAE, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente do CCTAE, escolhido entre os membros doutorados, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
Artigo 7.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário. O Vice-Presidente e Secretário são membros do conselho científico, escolhidos pelo Presidente, e ratificados por esse Conselho. O Vice-Presidente é um docente ou investigador com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. O Presidente pode fazer-se substituir nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente. O Presidente pode delegar no Secretário funções de natureza científica, técnica e administrativa.
2 - Compete à Comissão Executiva:
a) Coadjuvar o Presidente do CCTAE no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho científico do CCTAE;
b) Dar andamento administrativo às decisões do conselho científico do CCTAE;
c) Proceder à gestão dos meios humanos e materiais do CCTAE;
d) Preparar as reuniões do conselho científico do CCTAE;
e) Assegurar o expediente do CCTAE.
Artigo 8.º
Comissão de Aconselhamento
1 - A Comissão de Aconselhamento é constituída por três a cinco individualidades de grande relevo no meio aeronáutico, que se interessem pelas actividades de investigação e desenvolvimento neste domínio, e sua inserção em todos os aspectos da indústria e serviços relacionados com a aeronáutica e espaço.
2 - A constituição da Comissão de Aconselhamento deve ser ratificada pelo conselho científico do CCTAE sob proposta do Presidente do CCTAE.
3 - O mandato dos membros da Comissão de Aconselhamento é de dois anos.
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1 - No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Regulamento, será proposto, ao Presidente do IST, o membro do CCTAE que deverá assumir, até Janeiro de 2011, as funções de Presidente do CCTAE.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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