Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d), dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o Regulamento do Centro de Estudos de Gestão do Instituto Superior Técnico (CEG-IST), que agora é mandado publicar.
26 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.
Regulamento do Centro de Estudos de Gestão do Instituto Superior Técnico
CAPÍTULO I
Missão e Objectivos
Artigo1.º
Identificação
1 - O Centro de Estudos de Gestão do Instituto Superior Técnico, adiante designado por CEG-IST, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.
2 - O CEG-IST é uma unidade de investigação associada do Departamento de Engenharia e Gestão do IST.
3 - O CEG-IST está dotado de autonomia científica e dispõe do poder de definição dos seus fins e estruturação interna, de acordo com o n.º 4 do artigo 20.º dos Estatutos do IST.
Artigo 2.º
Missão
É missão do CEG-IST contribuir para a consolidação, criação, desenvolvimento e divulgação de conhecimento científico e tecnológico centrados nos métodos científicos da Gestão (Management Science), abrangendo ainda domínios afins da Economia, da Engenharia Industrial e da Engenharia de Sistemas, para benefício da comunidade científica, dos sistemas produtivos, da estrutura educacional e da sociedade em geral.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do CEG-IST:
a) Consolidar, criar e desenvolver o conhecimento necessário para prosseguir a sua missão;
b) Estabelecer redes de trabalho conjunto com investigadores de outros centros, partilhando e criando conhecimento;
c) Agregar e formar investigadores de elevado nível científico e ético;
d) Divulgar e partilhar com a comunidade científica e com a sociedade o conhecimento criado e as suas aplicações,
e) Aplicar o conhecimento em novas formas tecnológicas capazes de activar a inovação e de desenvolver o sistema produtivo;
f) Contribuir para uma melhoria constante da qualidade do ensino e da formação permanente.
CAPÍTULO II
Membros do CEG-IST
Artigo 4.º
Membros
1 - São membros do CEG-IST:
Investigadores Integrados;
Investigadores Correspondentes;
Estudantes de Investigação;
Colaboradores.
2 - São Investigadores Integrados do CEG-IST:
a) Os que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, sejam já reconhecidos como Investigadores Integrados do CEG-IST;
b) Os Doutorados, com trabalho de investigação integrado exclusivamente no CEG-IST, em pelo menos 20 % do tempo integral, que, tendo solicitado a sua admissão e obtido para esta o apoio de, pelo menos, um membro do conselho científico do CEG-IST, lograram obter uma decisão favorável deste Conselho à sua admissão após avaliação do seu currículo científico e plano de trabalho.
3 - São Investigadores Correspondentes do CEG-IST:
a) Os que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, sejam já reconhecidos como Investigadores Correspondentes do CEG-IST;
b) Os Doutorados, com trabalho de investigação em colaboração com Investigadores Integrados do CEG-IST, podendo estar integrados noutras unidades de investigação, que, tendo solicitado a sua admissão e obtido para esta o apoio de, pelo menos, um membro do conselho científico do CEG-IST lograram obter uma decisão favorável deste Conselho à sua admissão, por um período de tempo em que se verifica a colaboração, após avaliação do seu currículo científico.
4 - São Estudantes de Investigação do CEG-IST os estudantes de pós-graduação, a desenvolver actividades de investigação no CEG-IST, que, para o efeito, se candidataram com o apoio do respectivo orientador científico, investigador do CEG-IST, sendo a candidatura aceite pelo Presidente do CEG-IST. A duração da integração corresponde ao período em que se mantém a situação de estudante.
5 - São Colaboradores do CEG-IST os estudantes ou profissionais, científicos ou técnicos, que, para o efeito, se candidataram com o apoio de um investigador do CEG-IST responsável pelo(s) projecto(s) com que se propõem colaborar ou já colaboram, sendo a candidatura aceite pelo Presidente do CEG-IST. A duração da integração corresponde à duração do(s) projecto(s) em que incide a colaboração.
Artigo 5.º
Direitos dos Membros do CEG-IST
São direitos dos membros do CEG-IST:
a) Utilizar os meios bibliográficos, computacionais e logísticos para a sua actividade, nos moldes definidos nas Normas Internas Complementares ao Regulamento do CEG-IST.
b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do CEG-IST, desde que reunindo as condições específicas para esse cargo.
Artigo 6.º
Deveres dos Membros do CEG-IST
São deveres dos membros do CEG-IST:
a) Contribuir para a prossecução dos objectivos do CEG-IST;
b) Referir a sua qualidade de Membro do CEG-IST na divulgação dos trabalhos desenvolvidos;
c) Utilizar os recursos do CEG-IST de forma racional e eficiente;
d) Cumprir o Regulamento e as Normas Internas Complementares ao Regulamento;
e) Desenvolver as suas actividades com ética, rigor, competência e empenho;
f) Enquadrar preferencialmente na estrutura do CEG-IST as suas actividades de investigação e desenvolvimento nas áreas de intervenção do CEG-IST;
g) De acordo com o seu estatuto, produzir e divulgar anualmente os resultados da sua actividade, nomeadamente através de relatórios, artigos científicos e de divulgação, comunicações em encontros científicos e aplicação do conhecimento à realidade económico-social.
h) De acordo com o seu estatuto, participar activamente na gestão do CEG-IST e manter uma presença dialogante e construtiva nos diferentes aspectos do seu funcionamento.
i) Divulgar dentro do CEG-IST a sua actividade de investigação e relatar anualmente os aspectos preponderantes do seu trabalho, resultados e planos para exercícios seguintes.
j) Informar o CEG-IST sobre as características dos projectos de que é coordenador científico e o respectivo desenvolvimento dos trabalhos.
k) Dignificar o CEG-IST e os seus membros.
CAPÍTULO III
Órgãos de Gestão
Artigo 7.º
Órgãos de Gestão
O CEG-IST tem os seguintes órgãos de gestão:
a) Presidente do CEG-IST;
b) Conselho científico do CEG-IST;
c) Comissão Executiva;
Artigo 8.º
Presidente do CEG-IST
1 - É um professor ou investigador do IST, de categoria igual ou superior a Professor Associado ou a Investigador Principal, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. O Presidente exerce as funções de coordenador científico do CEG-IST.
2 - É designado por maioria dos Investigadores Integrados do conselho científico do CEG-IST, mediante apresentação prévia de candidatura e plano de acção.
3 - É nomeado pelo Presidente do IST que nele pode delegar competências próprias.
4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.
5 - Compete ao Presidente do CEG-IST:
a) Convocar, presidir e conduzir as reuniões do conselho científico do CEG-IST e da Comissão Executiva, excepto no caso do conselho científico do CEG-IST se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CEG-IST, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;
b) Propor ao conselho científico do CEG-IST as linhas mestras da actividade de investigação, definindo patamares de qualidade, estimulando o trabalho de investigação, identificando carências e ineficiências;
c) Gerir os recursos de acordo com a linha estratégica do CEG-IST e os poderes delegados pelo conselho científico do CEG-IST;
d) Aprovar a admissão dos membros Estudantes de Investigação e Colaboradores;
e) Representar o CEG-IST nos actos que considerar adequados ou delegar essa representação noutro membro do conselho científico do CEG-IST;
f) Propor ao conselho científico do CEG-IST a nomeação ou exoneração dos membros da Comissão Executiva;
g) Nomear comissões ad hoc, de entre os membros do conselho científico do CEG-IST;
h) Preparar o Orçamento, Plano e Relatório de Actividades anuais, e enviar aos órgãos do IST depois de aprovados pelo conselho científico do CEG-IST;
i) Delegar competências nos membros da Comissão Executiva ou noutros membros.
Artigo 9.º
Conselho Científico do CEG-IST
1 - É constituído pelos Investigadores Integrados e Investigadores Correspondentes do CEG-IST.
2 - Reúne ordinariamente por convocatória do Presidente do CEG-IST, distribuída com pelo menos duas semanas de antecedência entre Janeiro e Março, para aprovação do Relatório e Contas da actividade do ano anterior e do Plano de Actividades e Orçamento do ano em curso.
3 - Reúne extraordinariamente por convocatória do Presidente ou a pedido de pelo menos 25 % dos seus membros, convocatória essa distribuída com pelo menos duas semanas de antecedência.
4 - As decisões são tomadas por maioria simples dos Investigadores Integrados, tendo o Presidente do CEG-IST voto de qualidade, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente Artigo.
5 - São atribuições do conselho científico do CEG-IST:
a) Proceder à votação para a designação ou proposta de demissão do Presidente do CEG-IST, e propor ao Presidente do IST a sua nomeação ou destituição, exigindo a proposta de destituição uma maioria de 2/3 do total dos Investigadores Integrados;
b) Ratificar a nomeação ou exoneração dos membros da Comissão Executiva, segundo proposta do Presidente do CEG-IST;
c) Aprovar a proposta de Regulamento do CEG-IST ou das suas alterações, neste caso por maioria de 2/3 do total dos Investigadores Integrados;
d) Dar parecer sobre uma proposta de dissolução do CEG-IST;
e) Aprovar as Normas Internas Complementares ao Regulamento do CEG-IST e suas alterações;
f) Aprovar anualmente o Relatório e Contas e o Plano de Actividades e Orçamento e eventuais alterações;
g) Decidir sobre a admissão ou exoneração dos Investigadores Integrados e Correspondentes;
h) Aprovar as linhas mestras da actividade de investigação, definindo a sua orgânica e os patamares de qualidade,
i) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;
j) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o CEG-IST, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos;
k) Afectar aos programas e projectos de investigação os recursos humanos e materiais da unidade;
l) Decidir sobre qualquer assunto submetido pelo Presidente do CEG-IST;
m) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos de gestão do CEG-IST, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.
6 - O conselho científico do CEG poderá delegar as suas atribuições i) a l) do n.º 5 do presente artigo no Presidente do CEG-IST.
Artigo 10.º
Comissão Executiva
1 - É constituída pelo Presidente do CEG-IST e por 2 a 4 vogais, um dos quais é o Vice-Presidente.
2 - O Vice-Presidente é um Investigador Integrado em regime de tempo integral e em efectividade de funções com vínculo ao IST.
3 - Os seus membros são nomeados pelo Presidente do CEG-IST, por período coincidente com o do seu mandato, e ratificados pelo conselho científico do CEG-IST.
4 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CEG-IST no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho científico do CEG-IST.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 11.º
Normas Internas Complementares ao Regulamento do CEG-IST
As normas internas complementares ao presente Regulamento são aprovadas pelo conselho científico do CEG-IST tendo uma vigência de dois anos e versam, nomeadamente sobre:
a) Procedimentos de admissão e exclusão dos membros;
b) Condições particulares de acesso aos recursos do centro;
c) Caracterização das actividades e dos produtos do centro;
d) Atribuições de incentivos;
e) Critérios de financiamento ao trabalho de investigação;
f) Outros assuntos que o conselho científico entender convenientes.
Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Os mandatos dos órgãos de gestão do CEG-IST são de dois anos, sendo coincidentes com os do Presidente do CEG-IST.
3 - Os actuais membros eleitos e nomeados em funções na data de entrada em vigor deste Regulamento mantêm-se em funções, iniciando-se o primeiro mandato completo em Janeiro de 2011.
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