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Despacho 2134/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Análise e Processamento de Sinais

Texto do documento

Despacho 2134/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Análise e Processamento de Sinais (CAPS) que agora são mandados publicar.

26 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.

Regulamento do Centro de Análise e Processamento de Sinais

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Análise e Processamento de Sinais, adiante designado por CAPS, é uma Unidade de Investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Missão

1 - É missão do CAPS a criação e a transferência de ciência e tecnologia.

2 - No cumprimento da sua missão, o CAPS tem os seguintes objectivos:

a) Realização de actividades de investigação e desenvolvimento;

b) Realização de actividades de divulgação científica e tecnológica;

c) Apoio às actividades de ensino de graduação e de pós-graduação do IST;

d) Prestação de serviços ao exterior nas áreas científicas e tecnológicas em que exerce a sua actividade.

Artigo 3.º

Grupos de Investigação

1 - O CAPS integra, actualmente, os Grupos de Investigação que constam do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Os diferentes Grupos de Investigação mantêm plena independência científica, sendo contudo objectivo comum a colaboração de carácter interdisciplinar.

3 - Os grupos são constituídos por um mínimo de 3 elementos docentes ou investigadores, um dos quais deverá ser professor ou investigador doutorado em tempo integral.

4 - Cada grupo terá um coordenador que será professor ou investigador em tempo integral.

5 - Poderão ser criados outros grupos a integrar o CAPS de acordo com o Artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Recursos humanos e materiais

O CAPS dispõe dos meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

Artigo 5.º

Membros do CAPS

1 - O CAPS dispõe de Membros permanentes e de Membros não permanentes.

2 - São membros permanentes os docentes e investigadores do IST que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se integrar um dos diferentes Grupos de Investigação, não pertençam a qualquer outra unidade de investigação do sistema de I&D nacional e a quem esta qualidade de membro permanente seja reconhecida pela Comissão Coordenadora do conselho científico.

3 - São membros não permanentes os alunos de licenciatura e de mestrado bem como os docentes e investigadores que não reunindo as condições fixadas na parte final do número anterior, estejam temporariamente integrados em projectos desenvolvidos pelos Grupos de Investigação e a quem essa qualidade seja reconhecida pelo Presidente do CAPS.

4 - A admissão de novos Membros permanentes é da competência da Comissão Coordenadora do conselho científico referida nos artigos 6.º e 8.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão do CAPS

O CAPS dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

5 - Conselho científico do CAPS;

6 - Comissão Coordenadora do conselho científico;

7 - Comissão Executiva;

8 - Presidente do CAPS.

Artigo 7.º

Conselho Científico do CAPS

1 - O conselho científico do CAPS é constituído pelos docentes e investigadores doutorados, ou de categoria equivalente, membros dos diferentes Grupos de Investigação do CAPS.

2 - Compete ao conselho científico do CAPS:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação do Presidente do CAPS e a sua destituição;

b) Ratificar a Comissão Executiva do CAPS;

c) Aprovar propostas de alterações ao Regulamento do CAPS;

d) Definir a política de investigação científica e de formação do pessoal;

e) Aprovar a criação e a extinção de Grupos de Investigação e a correspondente alteração ao Anexo I ao presente Regulamento;

f) Fazer a distribuição pelos vários projectos dos recursos humanos e materiais que forem concedidos ao CAPS e que não estejam directamente afectados a um projecto específico;

g) Ratificar os programas de investigação dos grupos existentes e aprovar o relatório de actividades do CAPS, a submeter à apreciação do conselho científico do IST;

h) Servir de instância de recurso das decisões de outros órgãos do CAPS, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O Conselho Cientifico pode delegar as suas competências no Presidente do CAPS, com possibilidade de subdelegação, e na Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico. São, desde já, delegadas nesta Comissão Coordenadora as competências referidas nas alíneas d) a g) do antecedente n.º 2.

Artigo 8.º

Comissão Coordenadora do conselho científico

1 - A Comissão Coordenadora do conselho científico é constituída pelos seguintes membros do conselho científico do CAPS:

a) Presidente do CAPS, que preside;

b) Coordenadores dos Grupos de Investigação do CAPS.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário de um Coordenador de Grupo de Investigação, este pode fazer-se representar na Comissão Coordenadora do conselho científico por um dos investigadores permanentes do seu Grupo.

3 - Das deliberações tomadas pela Comissão Coordenadora do conselho científico, no exercício de competências delegadas, cabe recurso para o Conselho Cientifico do CAPS, desde que solicitado por um Coordenador de Grupo ou por pelo menos um quarto dos membros do conselho científico.

4 - A Comissão Coordenadora do conselho científico exerce as competências próprias e delegadas, que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

5 - As reuniões da Comissão Coordenadora do conselho científico são secretariadas por um dos membros da Comissão Executiva do CAPS, o qual disporá de direito de voto se for membro do Conselho.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva do CAPS é constituída por:

c) Presidente do CAPS;

d) Dois professores ou investigadores, membros permanentes do CAPS, e um funcionário não docente e não investigador, escolhidos de acordo com os presentes Estatutos.

2 - Os membros referidos na alínea b) do número anterior, são designados pelo Presidente do CAPS, devendo esta designação ser ratificada pelo conselho científico do CAPS. A proposta apresentada para ratificação da referida Comissão deve indicar o membro da Comissão Executiva que substitui o Presidente em caso de impedimento temporário o qual tem, obrigatoriamente vínculo ao IST.

3 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CAPS no exercício das suas funções e competências.

Artigo 10.º

Presidente do CAPS

1) O mandato do Presidente do CAPS é de dois anos.

2) O Presidente do CAPS, professor ou investigador com vínculo ao IST, será um dos coordenadores de Grupo de Investigação eleito nos termos do Artigo 11.º

3) Compete ao Presidente do CAPS:

a) Representar o CAPS;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho científico do CAPS, da Comissão Coordenadora do conselho científico e da Comissão Executiva, excepto no caso do conselho científico do CAPS se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CAPS, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do CAPS, pela Comissão Coordenadora do conselho científico e pela Comissão Executiva, podendo qualquer destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do Presidente;

d) Submeter ao conselho científico do CAPS a proposta de plano orçamental e o relatório anual;

e) Promover a realização das eleições previstas nestes Estatutos;

f) Zelar pela boa conservação das instalações, das infra-estruturas e do equipamento afecto ao CAPS.

4) O Presidente do CAPS pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva do CAPS ou nos Coordenadores dos Grupos de Investigação.

5) Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CAPS, as suas funções serão desempenhadas por um membro investigador da Comissão Executiva designado de acordo com o Artigo 9.º

6) De acordo com o n.º 5 do Artigo 24.º dos Estatutos do IST, a duração de mandatos consecutivos do Presidente do CAPS não pode exceder oito anos.

Artigo 11.º

Eleição do Presidente do CAPS

1 - A eleição do Presidente do CAPS realiza-se bienalmente através de escrutínio secreto de todos os membros do CAPS.

2 - A eleição referida no número anterior far-se-á em duas voltas se necessário:

a) Será eleito o candidato que obtiver na primeira volta a maioria absoluta dos votos;

b) Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam os dois candidatos mais votados, sendo então eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

3 - A eleição realizar-se-á no início do mês de Dezembro do ano em que terminar o mandato do Presidente do CAPS em exercício.

4 - Após conclusão do acto eleitoral, o conselho científico do CAPS proporá ao Presidente do IST a nomeação do candidato eleito para Presidente do CAPS.

5 - No início do seu mandato, o Presidente eleito convocará uma reunião do conselho científico do CAPS para proceder à ratificação da Comissão Executiva.

6 - Simultaneamente com a convocatória da reunião prevista no número anterior, será solicitado aos Coordenadores dos Grupos de Investigação que indiquem até à data da reunião os Coordenadores dos respectivos Grupos para o biénio seguinte.

Artigo 12.º

Eleição dos Coordenadores de Grupo

Os Coordenadores de Grupo são eleitos pelos membros permanentes do respectivo Grupo. A eleição realiza-se bienalmente durante o mês de Dezembro de modo a que a Comissão Coordenadora do conselho científico tenha mandato coincidente com o do Presidente do CAPS.

Artigo 13.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - O conselho científico do CAPS é convocado pelo Presidente do CAPS, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.

2 - A Comissão Coordenadora do conselho científico é convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de pelo menos dois dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho científico do CAPS e da Comissão Coordenadora do conselho científico só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo as propostas de alterações ao Regulamento, que necessitarão de aprovação de dois terços dos membros do conselho científico em efectividade de funções.

5 - O Presidente do CAPS tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do conselho científico do CAPS e da Comissão Coordenadora do conselho científico, a que preside.

6 - O mandato inicia-se em Janeiro e só termina com a entrada em funções do novo titular.

Artigo 14.º

Criação e extinção de Grupos de Investigação

1 - A criação e extinção de Grupos de Investigação é da responsabilidade do conselho científico.

2 - A proposta convenientemente justificada, de criação de um Grupo de Investigação deve ser apresentada por escrito ao conselho científico do CAPS, através do Presidente do CAPS, por professor ou investigador em tempo integral com indicação dos investigadores que dele irão fazer parte e explicitando qual deles irá ser o Coordenador do Grupo.

3 - A proposta, convenientemente justificada, de extinção de um Grupo de Investigação deve ser apresentada por escrito ao conselho científico do CAPS através do Presidente do CAPS, pelo Coordenador do Grupo de Investigação ou pela maioria dos investigadores permanentes do CAPS que pertencem ao Grupo de Investigação.

Artigo 15.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pela Comissão Coordenadora do conselho científico.

Artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

1 - O primeiro mandato completo dos órgãos de gestão do CAPS inicia-se em Janeiro de 2011, de modo a criar as condições para cumprimento do estabelecido no n.º 4 do Artigo 24.º dos Estatutos do IST.

2 - Decorridos 30 dias da entrada em vigor do presente Regulamento deve ser proposto ao Presidente do IST o membro que irá presidir ao CAPS.

3 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de Investigação

O CAPS integra, actualmente, os seguintes Grupos de Investigação:

1 - Grupo de Comunicação Digital.

2 - Grupo de Acústica e Controlo de Ruído.

202841686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136393.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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