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Despacho 2133/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Análise Funcional e Aplicações

Texto do documento

Despacho 2133/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do:

Centro de Análise Funcional e Aplicações (CEAF)

que agora são mandados publicar.

26 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, O Presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Centro de Análise Funcional e Aplicações

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Análise Funcional e Aplicações, adiante designado por CEAF, é uma Unidade de Investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST. O CEAF é uma unidade de investigação associada do Departamento de Matemática do IST, participando nos órgãos deste Departamento da forma prevista no respectivo Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

É objectivo do CEAF a realização de actividades de investigação científica na área de Análise Funcional e suas aplicações.

Artigo 3.º

Membros e Colaboradores do CEAF

1 - Fazem parte do CEAF os docente e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do CEAF, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida pelo conselho científico do CEAF, observado o disposto no artigo seguinte. Um membro pode deixar de pertencer ao CEAF mediante solicitação dirigida à Comissão Executiva, ou por decisão do conselho científico do CEAF, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do Artigo 6.º

2 - Podem ser colaboradores do CEAF os investigadores doutorados ou não doutorados integrados em projectos do Centro, os alunos de pós-graduação cujo tema da tese se integre nos objectivos do Centro e os membros ou colaboradores de outros Centros integrados em projectos do CEAF.

Artigo 4.º

Admissão de Membros do CEAF

1 - Qualquer membro do CEAF pode propor a admissão de novos membros e colaboradores, de acordo com as regras gerais definidas no artigo antecedente.

2 - A admissão de novos membros deverá ser ratificada pelo conselho científico do CEAF de acordo com o estipulado na alínea f) do n.º 2 do Artigo 6.º

3 - A admissão de novos colaboradores requer apenas a aprovação da Comissão Executiva do CEAF conforme estipulado no n.º 4 do Artigo 8.º

Artigo 5.º

Órgãos de Gestão do CEAF

O CEAF dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

1 - Conselho científico do CEAF;

2 - Presidente do CEAF;

3 - Comissão Executiva.

Artigo 6.º

Conselho Científico do CEAF

1 - O conselho científico é constituído por todos os docentes universitários e investigadores doutorados que sejam membros do CEAF.

2 - Compete ao conselho científico do CEAF:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação ou destituição do Presidente do CEAF;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Definir a política de investigação científica;

d) Ratificar o plano e o relatório de actividades a submeter ao Conselho Cientifico do IST;

e) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEAF;

f) Aprovar a admissão de novos membros e a exclusão de membros do CEAF;

g) Aprovar alterações ao regulamento do CEAF,

h) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CEAF, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O conselho científico do CEAF pode delegar competências no Presidente do CEAF e na Comissão Executiva.

Artigo 7.º

Presidente do CEAF

1 - O Presidente do CEAF é um membro com vínculo ao IST e com a categoria de Professor Catedrático ou Associado ou categoria equivalente, eleito nos termos do Artigo 9.º

2 - Compete ao Presidente do CEAF:

a) Representar o CEAF;

b) Presidir às reuniões do conselho científico do CEAF, excepto se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CEAF, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem conferidas pelo conselho científico do CEAF, podendo aquele órgão pedir a ratificação das resoluções do Presidente do CEAF;

d) Submeter ao conselho científico do CEAF a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual;

e) Promover a realização das eleições previstas neste Regulamento;

f) Zelar pela boa conservação das infra-estruturas e do equipamento afecto ao CEAF.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CEAF, as suas funções serão desempenhadas por um membro da Comissão Executiva, designada de acordo com o Artigo 8.º, o qual tem obrigatoriamente vínculo ao IST.

Artigo 8.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) O Presidente do CEAF;

b) Dois outros membros do CEAF;

2 - Os membros referidos na alínea b) do número anterior, são designados pelo Presidente do CEAF, devendo esta designação ser ratificada pelo conselho científico do CEAF. A proposta apresentada para ratificação deve indicar o membro da Comissão Executiva que substitui o Presidente do CEAF em caso de impedimento temporário. O Presidente do CEAF pode propor que este membro seja designado Vice-Presidente.

3 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CEAF no exercício das suas funções e competências.

4 - Compete à Comissão Executiva aprovar a admissão de novos colaboradores.

Artigo 9.º

Eleição do Presidente do CEAF

1 - A designação do investigador a propor ao Presidente do IST para Presidente do CEAF realiza-se bienalmente através de eleição por escrutínio secreto de todos os membros do CEAF.

2 - A eleição referida no número anterior far-se-á em duas voltas, se necessário:

a) Será eleito o candidato que obtiver na primeira volta a maioria absoluta dos votos;

b) Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam os dois candidatos mais votados, sendo então eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

3 - No início do seu mandato o Presidente do CEAF convocará uma reunião do conselho científico do CEAF para proceder à ratificação da Comissão Executiva.

Artigo 10.º

Reuniões e Deliberações

1 - O conselho científico do CEAF é convocado pelo Presidente do CEAF, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho científico do CEAF só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

4 - O Presidente do CEAF tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do conselho científico do CEAF em que se verifique empate, excepto nas votações realizadas por escrutínio secreto.

Artigo 11.º

Designação e Mandato do Presidente do CEAF

1 - A eleição do investigador a propor ao Presidente do IST para Presidente do CEAF terá lugar em Dezembro do último ano do mandato do Presidente do CEAF em exercício de funções.

2 - O investigador designado nos termos do número anterior toma posse após a sua nomeação pelo Presidente do IST.

3 - O mandato do Presidente do CEAF tem a duração de dois anos.

4 - À duração de mandatos consecutivos aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.ª dos Estatutos do IST.

Artigo 12.º

Disposições Transitórias

Os actuais órgãos de gestão do CEAF mantêm-se em funções até Janeiro de 2011.

Artigo 13.º

Casos Omissos

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo conselho científico do CEAF.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor do Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202842471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136392.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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