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Despacho 2131/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do regulamento do Centro de Engenharia Biológica e Química

Texto do documento

Despacho 2131/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Engenharia Biológica e Química (CEBQ) que agora são mandados publicar.

26 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.

Regulamento do Centro de Engenharia Biológica e Química

SECÇÃO I

Natureza, objectivos e meios

Artigo 1.º

Definição

1 - O Centro de Engenharia Biológica e Química, adiante designado por CEBQ, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O CEBQ é parte integrante do Instituto de Biotecnologia e Química Fina (Pólo Lisboa) que, por sua vez, integra e é a unidade líder do IBB - Instituto de Biotecnologia e Bioengenharia - Laboratório Associado.

Artigo 2.º

Objectivos

O CEBQ tem os seguintes objectivos:

a) Desenvolver investigação científica e tecnológica nas áreas multidisciplinares que contribuem para a Biotecnologia, para a Bioengenharia e para a Engenharia Química;

b) Realizar acções de formação e prestar serviços à comunidade nos domínios de especialização do seu pessoal;

c) Colaborar, mediante protocolos, com os Departamentos do IST, no ensino ministrado no IST, ou com outras Escolas de Ensino Superior.

Artigo 3.º

Recursos humanos e materiais

1 - O CEBQ disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

2 - Fazem parte do CEBQ os docentes e investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar em projectos desenvolvidos pelo CEBQ, vejam esta mesma qualidade ser-lhes reconhecida pela Comissão Coordenadora, ouvida a Comissão Executiva e observado o disposto no Artigo 14.º

3 - Pertencem ainda ao CEBQ os Professores e Investigadores aposentados ou jubilados que tenham sido autorizados pela Comissão Coordenadora a continuarem a trabalhar em Projectos de I&D do CEBQ.

SECÇÃO II

Gestão e organização interna

Artigo 4.º

Órgãos do CEBQ

O CEBQ dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho Científico do CEBQ;

b) Comissão Coordenadora,

c) Comissão Executiva;

d) Presidente do CEBQ.

Artigo 5.º

Conselho científico do CEBQ

1 - O conselho científico do CEBQ é constituído por todos os docentes e investigadores doutorados que integram o CEBQ.

2 - Compete ao conselho científico do CEBQ:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e a exoneração do Presidente do CEBQ, implicando a sua exoneração a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Ratificar a Comissão Executiva;

c) Elaborar a proposta de regulamento do CEBQ e suas alterações;

d) Aprovar a política de investigação e de formação;

e) Aprovar, sob proposta da Comissão Coordenadora, o Plano de Desenvolvimento Estratégico do CEBQ;

f) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEBQ;

g) Aprovar o regulamento para a eleição do Presidente do CEBQ;

h) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelos órgãos centrais do IST;

i) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CEBQ, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O conselho científico do CEBQ pode delegar, por maioria de dois terços, algumas das suas competências na Comissão Coordenadora, ou no Presidente do CEBQ.

4 - São desde já delegadas na Comissão Coordenadora as competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do Artigo 6.º

Artigo 6.º

Comissão coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora é constituída pelo Presidente do CEBQ e pelos Responsáveis dos Grupos de Investigação do CEBQ.

2 - Compete à Comissão Coordenadora, no exercício de competências próprias e delegadas:

a) Definir as políticas de investigação científica, formação e prestação de serviços do CEBQ;

b) Aprovar anualmente, sob proposta do Presidente do CEBQ, o Programa de Trabalho, o Relatório de Actividades e o Relatório Financeiro do CEBQ;

c) Afectar aos vários grupos os recursos humanos e materiais que foram concedidos ao CEBQ e que não estejam directamente afectados a um projecto específico;

d) Aprovar as propostas de abertura de novos projectos, de candidatura a bolsas de longa duração e de participação do pessoal investigador ou técnico nos projectos, que lhe sejam submetidos pelos Responsáveis dos Grupos.

Artigo 7.º

Comissão executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CEBQ;

b) Dois ou mais outros investigadores do CEBQ.

2 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são escolhidos pelo Presidente do CEBQ e ratificados pelo conselho científico do CEBQ.

3 - A demissão do Presidente do CEBQ implica a cessação de funções dos membros da Comissão Executiva.

4 - Para além de exercer as competências que lhe forem delegadas, cabe também à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CEBQ nas seguintes matérias:

a) Dar andamento administrativo às decisões do conselho científico do CEBQ e da Comissão Coordenadora;

b) Preparar as reuniões do conselho científico do CEBQ e da Comissão Coordenadora;

c) Assegurar o expediente do CEBQ;

d) Proceder à gestão dos meios humanos e materiais do CEBQ, com salvaguarda das competências dos órgãos centrais do IST;

e) Incentivar de forma coordenada as relações exteriores e ou internacionais dos Grupos de Investigação do CEBQ;

f) Assegurar a comunicação e imagem do CEBQ e da sua investigação.

Artigo 8.º

Presidente do CEBQ

1 - Preside ao CEBQ um membro do conselho científico do CEBQ que seja Professor Catedrático ou Professor Associado com Agregação do IST ou contratado para categoria equivalente na carreira de investigação, em regime de tempo integral e nomeado pelo Presidente do IST.

2 - Ao Presidente do CEBQ compete:

a) Representar o CEBQ;

b) Presidir às reuniões da Comissão Coordenadora, conselho científico do CEBQ e Comissão Executiva, excepto no caso do conselho científico do CEBQ se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CEBQ, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Submeter ao conselho científico do CEBQ a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos do IST;

d) Coordenar a gestão de recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CEBQ.

3 - O Presidente do CEBQ poderá delegar competências nos outros investigadores da Comissão Executiva.

4 - O Presidente do CEBQ deverá designar qual o investigador da Comissão Executiva que o substitui nos seus impedimentos temporários, o qual terá obrigatoriamente vínculo ao IST.

5 - O Presidente do CEBQ será o representante do CEBQ no Conselho de Unidades de Investigação

Artigo 9.º

Organização interna

1 - O CEBQ encontra-se organizado nos Grupos de Investigação listados no Anexo I os quais envolvem os domínios científicos listados no mesmo Anexo.

2 - Podem ser propostos novos grupos de investigação e novas áreas científicas que terão que ser aprovados pela Comissão Coordenadora.

3 - Cada Grupo de Investigação terá um responsável que será um Professor Catedrático do IST ou um Professor Associado com Agregação do IST ou equivalente na carreira de investigação, escolhido de entre os investigadores do Grupo de Investigação membros do conselho científico do CEBQ e eleito por estes.

4 - A actividade científica do CEBQ desenvolve-se em programas de I&D tendo por base projectos, inseridos nos domínios científicos ou interdisciplinares dos Grupos de Investigação.

5 - Cada projecto será da responsabilidade de um investigador ou grupo de investigadores com a concordância do responsável pelo grupo de investigação respectivo e a ratificação da Comissão Coordenadora.

6 - Ao responsável de projecto compete:

a) Garantir o cumprimento do plano de actividade do projecto;

b) Fazer a gestão dos meios humanos e materiais postos à sua disposição;

c) Apresentar aos responsáveis pela área científica um relatório anual de actividades cujo prazo e formato será definido por aqueles.

7 - Os projectos de investigação e os projectos de formação a apresentar a entidades financiadoras serão da responsabilidade do responsável pela acção devendo ser previamente sancionados pela Comissão Coordenadora.

8 - O Secretariado do CEBQ será assegurado por um ou mais funcionários designados pela Comissão Executiva.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 10.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - As reuniões dos vários órgãos colegiais podem ser ordinárias ou extraordinárias, estando reunido o quórum deliberativo quando estiver presente na altura das deliberações ou na altura de voto secreto, a maioria dos membros em efectividade de funções.

2 - As reuniões ordinárias do conselho científico do CEBQ ocorrem de dois em dois anos. As reuniões da Comissão Coordenadora e da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do CEBQ sempre que os assuntos em causa o exijam.

3 - As reuniões extraordinárias do conselho científico do CEBQ são convocadas pelo Presidente do CEBQ, por sua iniciativa, a pedido da Comissão Executiva ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos seus membros.

4 - As reuniões extraordinárias da Comissão Executiva são convocadas pelo Presidente do CEBQ, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois membros da Comissão Executiva ou de um terço dos membros do conselho científico do CEBQ.

5 - Os mandatos dos vários órgãos do CEBQ são de quatro anos, não podendo o Presidente do CEBQ ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 11.º

Responsabilidades

Os membros do CEBQ são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 12.º

Eleições e ratificações

1 - A eleição do Presidente do CEBQ é feita através de escrutínio secreto, a duas voltas, se necessário, das candidaturas individuais subscritas por, pelo menos, dez membros do conselho científico do CEBQ.

2 - Na primeira volta da eleição referida no número anterior será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

3 - Se nenhum candidato a Presidente do CEBQ obtiver maioria absoluta à primeira volta realizar-se-á uma segunda volta em que participam os dois candidatos mais votados sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

Artigo 13.º

Financiamento base

1 - O financiamento base das actividades científicas dos investigadores doutorados do CEBQ tem por objectivo garantir essas actividades independentemente de financiamento complementar por projectos específicos e outras formas de dotação. Este financiamento provém das dotações orçamentais atribuídas ao CEBQ como Unidade de Investigação do IBQF no âmbito do financiamento do IBB.

2 - O financiamento base poderá ser utilizado na aquisição e manutenção das infra-estruturas comuns. Do restante financiamento, parte será distribuído proporcionalmente ao número de doutorados de cada grupo de investigação e outra será atribuída a esses grupos proporcionalmente à sua produtividade científica, de acordo com métrica a ser definida pela Comissão Coordenadora.

3 - A distribuição deste financiamento será objecto de proposta a apresentar pelo Presidente do CEBQ à Comissão Coordenadora.

Artigo 14.º

Admissão de investigadores

1 - A entrada de investigadores no CEBQ será feita mediante proposta de um Coordenador de um Grupo de Investigação à Comissão Coordenadora. A proposta será aprovada pela Comissão Coordenadora por maioria simples. Esta proposta terá de ser fundamentada com o perfil do candidato, plano de trabalho e duração.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Eleições

1 - As primeiras eleições realizar-se-ão até 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os mandatos consequentes das eleições referidas no número anterior iniciam-se imediatamente. O primeiro mandato completo terá, de acordo com os Estatutos do IST, início em Janeiro de 2013.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

ANEXO I

Grupos de investigação e domínios científicos

O CEBQ encontra-se, actualmente, organizado nos seguintes Grupos de Investigação:

Bioengenharia;

Ciências Biológicas;

Engenharia do Ambiente e dos Eco-Processos;

Engenharia de Processos Químicos e Catalíticos,

os quais envolvem, actualmente, os seguintes domínios científicos:

Microbiologia Celular e Molecular;

Genómica Funcional, Proteómica e Bioinformática;

Engenharia de Bioprocessos;

Bioengenharia Médica;

Bioengenharia Ambiental;

Catálise, Engenharia de Reacções e Projecto Industrial;

Engenharia de Processos e Sistemas.

202842609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136390.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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