O artigo 29.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) aprovado pelo D.R. n.º 185/81 de 01 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, prevê que o órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprove a regulamentação necessária à execução daquele Estatuto.
Estipula ainda, aquele preceito legal que, no que se refere aos concursos, o respectivo regulamento deve abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e classificação final.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Geral, aprovo o regulamento dos concursos para a contratação de pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico de Lisboa.
Lisboa, em 12 de Janeiro de 2010. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.
ANEXO
Regulamento dos concursos para a contratação de pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento visa estabelecer a tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira de pessoal docente do Ensino Superior politécnico, no cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do D.L n.º 185/81 de 01 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais promovidos no IPL destinados ao recrutamento e à selecção dos candidatos ao preenchimento de postos de trabalho previsto no mapa de pessoal do Instituto e suas Unidades Orgânicas nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor Adjunto, nos termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81 de 01 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, doravante designado por ECDESP.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) "Concurso" ou "Procedimento Concursal" o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal docente do Instituto Politécnico necessário ao desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 2.º-A e 9.º-A n.º 1 do ECDESP, bem como à prossecução dos objectivos do Instituto e suas unidades orgânicas;
b) "Recrutamento" - o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente do Instituto;
c) "Selecção" o conjunto de operações enquadrado no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros, métodos e critérios de avaliação previamente definidos permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico-científico e profissional e outras actividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Tipo de Concursos e Áreas
1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são, exclusivamente, documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares referida no número anterior não deve ser feita de forma restrita, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos, salvo em áreas de manifesta escassez de profissionais e em que as exigências técnicas e científicas, objectivamente fundamentadas, exijam um perfil de candidato muito específico.
Artigo 5.º
Abertura e Competência
Os concursos são abertos perante o IPL, competindo ao presidente a sua autorização, cumpridos que estejam os actos preparatórios previstos no presente regulamento, no ECDESP e demais normas aplicáveis.
Artigo 6.º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento previsto no presente regulamenta o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Procedimentos dos Concursos
Secção I
Disposição Geral
Artigo 7.º
Fases dos Concursos
Os procedimentos concursais para as categorias previstas no artigo 2.º do ECDESP, desenvolvem-se nas seguintes fases:
a) De preparação da abertura dos concursos;
b) De candidaturas;
c) De selecção;
d) De homologação da ordenação final.
Secção II
Fase de Preparação de Abertura do Concurso
Artigo 8.º
Actos da Fase de Abertura do Concurso
Incluem-se na fase de preparação da abertura dos concursos, todos os actos que, por força dos regulamentos internos, estatutos e pela lei, seja necessário executar, antes de publicado o edital designadamente, os seguintes:
a) Explicitação e fundamentação, da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;
b) A consulta aos órgãos que tenham que se pronunciar, formalmente, sobre algum dos aspectos necessários à abertura dos concursos;
c) A constituição do júri;
d) A proposta de designação do júri e a sua nomeação por parte do Presidente do Instituto;
e) A definição pelo júri dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final;
f) A elaboração da minuta de edital para posterior aprovação pelo presidente do Instituto;
g) A proposta de abertura do concurso;
h) O despacho de autorização do presidente do Instituto para a abertura do concurso;
i) A divulgação dos concursos.
Artigo 9.º
Explicitação e Fundamento do Recrutamento
A explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento a que se refere a alínea a) do artigo anterior é da responsabilidade do órgão que, de acordo com os estatutos, for competente e deve constar de documento a integrar no processo concursal.
Artigo 10.º
Consulta aos Órgãos
Cabe ao órgão de direcção da unidade orgânica interessada no concurso promover as consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis, tenham que se pronunciar sobre algum dos aspectos necessários à sua abertura.
Artigo 11.º
Nomeação dos Júris
1 - Os júris são nomeados por despacho do presidente do IPL:
a) Sob proposta do órgão de direcção, ouvido o Conselho Técnico-Cientifico no caso de concursos ou iniciativa das Unidades Orgânicas;
b) Sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quando o Instituto não ministre cursos de mestrados na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto.
2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo presidente do IPL ao órgão máximo daquela.
Artigo 12.º
Composição dos Júris dos Concursos de Professor Coordenador e Adjunto
1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPL;
2 - Os júris devem integrar, em número não inferior a dois, membros suplentes que substituem os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efectuar.
Artigo 13.º
Composição dos Júris dos Concursos de Professores Coordenadores Principais
1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa:
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPL.
2 - Os júris devem integrar em número não inferior a dois, membros suplentes que substituem os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efectuar.
Artigo 14.º
Competências dos Júris
1 - Os júris nomeados asseguram a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
a) Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os perfis de competências académicas científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes para os candidatos a seleccionar;
b) Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respectivas deliberações;
c) Definir e aplicar a cada candidato admitido os instrumentos de avaliação para apuramento da classificação final que objective os parâmetros de avaliação referidos na alínea b) tendo em conta o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do presente regulamento;
d) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos no presente regulamento;
e) Garantir aos candidatos o acesso às actas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
f) Remeter ao órgão da direcção da unidade orgânica todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.
2 - No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços da unidade orgânica a quem se destina o concurso.
Artigo 15.º
Funcionamento dos Júris
1 - Os júris devem iniciar a sua actividade, reunindo pela primeira vez, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação do despacho que os nomeia.
2 - Os Júris:
a) São presididos pelo presidente do IPL ou por um professor do Instituto por ele nomeado, de categoria igual ou superior à que foi posta a concurso;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou:
b) Em caso de empate mesmo que não tenha participado na votação inicial.
4 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
5 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
6 - Das reuniões do júri são lavradas as actas contendo designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
Artigo 16.º
Conteúdo dos Editais
Dos editais dos concursos deverão constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:
a) Data do despacho do presidente do Instituto que autorizou a abertura do concurso;
b) Categoria para que é aberto o concurso;
c) Número de postos de trabalho vagos, ou a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos com o recrutamento;
d) Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável;
e) Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento do(s) posto(s) de trabalho vago(s) ou a vagar;
f) Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
g) Áreas disciplinares afins, quando existam;
h) Graus e títulos académicos, e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;
i) Referência aos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção adoptados e o sistema de avaliação e de classificação final;
j) Documentação que deve instruir as candidaturas, nela se incluindo a que é exigida para atestar as condições pessoais dos candidatos, nos termos do artigo8.º da lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, bem como a que se destina a comprovar os requisitos académicos científicos, pedagógicos e outras condições exigidas no concurso, designadamente:
i) Certificados que confirmem a posse do grau de doutor ou o título de especialista na área para que é aberto o concurso.
ii) Fotocópia do Bilhete de Identidade.
iii) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar.
iv) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções.
v) Boletim de vacinação obrigatória devidamente actualizado.
vi) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado.
vii) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.
k) Indicação de quais os documentos referidos na alínea anterior que podem ser dispensados na fase de apresentação das candidaturas e condições dessa dispensa, podendo ser substituídos por declaração dos candidatos sob compromisso de honra relativamente ao conteúdo de cada um deles;
l) Prazo para a apresentação das candidaturas;
m) Modo e local de apresentação do requerimento de admissão ao concurso, bem como indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que nele devem ser referidos, e se o júri admite a apresentação das candidaturas em formato electrónico;
n) Composição do júri, com indicação das respectivas categorias e instituição a que pertence cada um dos seus elementos;
o) Indicação do serviço do Instituto ou unidade orgânica em que o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer;
p) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECDESP.
Artigo 17.º
Abertura dos Concursos
1 - Independentemente da iniciativa dos órgãos próprios das unidades orgânicas, cabe ao presidente do Instituto autorizar a abertura de qualquer concurso.
2 - Cabe, ainda, ao presidente do Instituto assumir todas as competências que o ECDESP ou o presente regulamento conferem em matéria concursal aos órgãos das unidades orgânicas, sempre que se verifique a inexistência no respectivo Conselho Técnico - Cientifico de pelo menos 3 professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir concurso.
3 - Sempre que uma unidade orgânica pretenda a abertura de um concurso que não esteja abrangido pelo disposto no número anterior, é da responsabilidade do respectivo órgão de direcção formular a proposta ao presidente do IPL que deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, para além de outros que entenda pertinente juntar:
a) Documento a que se refere a alínea a) do artigo 8.º e artigo 9.º do presente regulamento.
b) Minuta de edital com o conteúdo definido no presente regulamento.
c) Acta ou extracto da acta ou actas do Conselho técnico-científico em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso.
d) Proposta de composição do júri.
Artigo 18.º
Divulgação dos Concursos
Os concursos são divulgados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas nos seguintes termos:
a) Pelos Serviços da Presidência:
Na 2.ª série do Diário da República por publicação integral do edital.
Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento do formulário próprio, devendo estar disponível para consulta no 1.º dia útil e seguinte ao da publicação no Diário da República.
No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P nas línguas portuguesa e inglesa.
No sítio da internet do IPL.
b) Pelas unidades orgânicas do Instituto:
No sítio da Internet da unidade ou unidades orgânicas envolvidas no concurso, nas línguas portuguesa e inglesa.
Secção III
Fase das Candidaturas
Artigo 19.º
Actos da Fase de Candidatura
A fase das candidaturas envolve o acto da sua apresentação por parte dos candidatos, bem como as deliberações do júri sobre a sua admissão ou exclusão ao concurso.
Artigo 20.º
Candidatos aos Concursos Documentais
Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECDESP para a categoria a que se candidatam.
Artigo 21.º
Prazo e formalização das Candidaturas
1 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República podem ser apresentadas candidaturas aos concursos que vierem a ser abertos.
2 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente do IPL e entregues no local, no modo e nas condições que constarem do edital.
3 - O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital e é acompanhado da documentação também nele indicada.
4 - Os editais podem prever, nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato electrónico.
5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.
Artigo 22.º
Admissão e Exclusão das Candidaturas e Audiência de Interessados
1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:
a) No prazo de 8 dias úteis reúne e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas recepcionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos.
b) Notifica no âmbito da audiência escrita dos interessados, os candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam e exclusão.
c) Promove a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da instituição superior e da unidade orgânica, da lista provisória de admitidos e excluídos.
d) Aprecia e delibera, no prazo de 05 dias úteis após a sua recepção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos excluídos e fixa a lista definitiva dos admitidos e excluídos.
e) Notifica todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias após a fixação desta.
f) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da unidade orgânica da lista definitiva de admitidos e excluídos.
2 - As notificações indicadas no número anterior são efectuadas por uma das seguintes formas:
a) Email com recibo de entrega de notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação e divulgação na Internet das listas a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior, no caso de se constatar a impossibilidade das notificações indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 23.º
Pronúncia dos Candidatos Excluídos
O prazo para os candidatos excluídos se pronunciarem, no âmbito da audiência de interessados, é contado:
a) Da data do recibo de entrega do e-mail;
b) Da data do registo do ofício respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
Secção IV
Fase da Selecção
Artigo 24.º
Selecção
A fase da selecção abrange todos os actos que implicam a aplicação, por parte do júri, dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção e do sistema de classificação final fixados para o concurso.
Artigo 25.º
Actos de Selecção
1 - Fixados os Candidatos Admitidos ao Concurso, o júri:
a) No prazo de 15 dias úteis aprecia as candidaturas e aplica os instrumentos de avaliação que tiverem sido definidos, para a objectivação dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção e do sistema de classificação final, de acordo com o estipulado no n.º 8 do artigo 15.º fundamentando a pontuação atribuída;
b) Elabora a lista provisória de ordenação final que resulta da aplicação da grelha;
c) Notifica, no prazo de três dias úteis, a contar da data da reunião em que foi fixada a lista prevista nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo todos os candidatos constantes da lista, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro;
d) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da unidade orgânica da lista provisória de ordenação dos candidatos;
e) Aprecia e delibera, no prazo de 08 dias úteis após a sua recepção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e fixa a lista definitiva da ordenação final;
f) Notifica todos os candidatos da lista referida na alínea anterior no prazo de 3 dias úteis a contar da data da fixação desta;
g) Promove a fixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da unidade orgânica da lista definitiva de ordenação final;
2 - As notificações indicadas no número anterior seguem o regime previsto no n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento.
Artigo 26.º
Aplicação dos Parâmetros e Critérios de Selecção
1 - O Júri procede à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos ou instrumentos de avaliação por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho técnico-científico e ou profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da Instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
2 - Considerando os aspectos a que se referem as alíneas do número anterior, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos na formula final, numa escala de 0 a 100 pontos, em que:
a) A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 35 % e 50 %.
(Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de carácter pedagógico, da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às actividades lectivas, da coordenação de sectores ou núcleos académicos, da supervisão de actividades pedagógicas entre outras actividades que os júris julguem relevantes na área, ou áreas, disciplinar em que é aberto o concurso).
b) O desempenho técnico-científico e /ou profissional tem um peso relativo entre 30 % e 45 %.
(Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização de actividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projectos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de carácter científico, entre outras actividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso);
c) As outras actividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 15 % e 30 %.
(Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização do desempenho de cargos ou actividades de gestão em instituições públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de carácter cientifico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projectos ou de actividades de carácter prático inseridos no ambiente sócio-profissional artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, entre outras actividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso).
3 - Os professores no exercício de cargos de gestão nas respectivas unidade orgânicas/Instituto e isentos de funções lectivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha definida pelos júris aos parâmetros referidos no número anterior, sendo que, nestes casos:
a) A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido pelos júris para este parâmetro, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto, na alínea a) do número anterior.
b) O desempenho técnico-científico e ou profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 % do valor máximo fixado pelos júris para a avaliação neste parâmetro, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto na alínea b) do número anterior.
Artigo 27.º
Prazo para proferimento das deliberações
O prazo de proferimento das deliberações finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Secção V
Fase da Homologação
Artigo 28.º
Homologação da Ordenação Final
1 - Concluído o concurso o júri remete todo o processo ao órgão de direcção da unidade orgânica implicada no mesmo e este remete-o, por sua vez ao presidente do Instituto Politécnico, para efeitos de homologação da ordenação final.
2 - O presidente do Instituto, em 5 dias úteis, profere a sua decisão e comunica-a à respectiva unidade orgânica.
Artigo 29.º
Notificação dos Candidatos
No prazo de 5 dias úteis após a recepção do despacho de homologação o órgão de direcção da unidade orgânica implicada no concurso notifica todos os candidatos constantes da lista de ordenação final.
Capítulo IV
Contratação
Artigo 30.º
Competência para a Contratação
Compete ao presidente do Instituto a decisão final de contratação nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.
Artigo 31.º
Recrutamento
Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:
a) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;
c) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 32.º
Publicação
1 - A contratação de docentes ao abrigo da presente secção é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na página da Internet do Instituto e da unidade orgânica respectiva;
2 - Da publicação na página da Internet do Instituto e da unidade orgânica constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.
Artigo 33.º
Período Experimental
1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.
2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do Instituto, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Capítulo V
Recursos
Artigo 34.º
Recursos
1 - Das deliberações proferidas pelos júris na sequência das reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final cabe recurso tutelar para o presidente do Instituto.
2 - O Presidente do Instituto profere a sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, excepto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao presidente do júri, para os devidos efeitos.
3 - Das decisões proferidas pelo Presidente do Instituto e do acto de homologação cabe recurso nos termos gerais admitidos em direito.
Artigo 35.º
Efeito dos recursos
Os recursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm efeitos suspensivos no processo concursal.
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 36.º
Resolução alternativa de litígios
Nos termos das normas legais aplicáveis, o Instituto admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.
Artigo 37.º
Regime Transitório de Recrutamento de Professores
No período transitório previsto no ECDESP, podem candidatar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores e professores adjuntos os docentes a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.
Artigo 38.º
Cessação do Procedimento Concursal
1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou, quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.
2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do presidente do Instituto, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 39.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.
202826799