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Despacho 1972/2010, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear

Texto do documento

Despacho 1972/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN), que agora se manda publicar.

22 de Janeiro de 2010. - António Manuel da Cruz Serra, presidente do Instituto Superior Técnico.

Regulamento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear

SECÇÃO I

Denominaçâo, objectivos e meios

Artigo 1.º

Denominação

1 - O Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear, adiante designado por IPFN, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O IPFN poderá integrar, mediante aprovação pelo Conselho de Escola sob proposta dos órgãos competentes do IPFN e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 12 do artigo 10.º dos Estatutos do IST, outras unidades de investigação pertencentes ou não ao IST, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 2.º

Missão e objectivos

1 - É missão do IPFN, enquanto unidade de investigação do IST, contribuir para o progresso do conhecimento científico e tecnológico promovendo a investigação fundamental e aplicada em física, engenharia e tecnologias associadas às áreas de competência do seu pessoal, com ênfase especial nos Plasmas, Fusão Nuclear, Lasers Intensos e Espaço.

2 - No cumprimento da sua missão, o IPFN tem os seguintes objectivos principais:

a) Realizar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D);

b) Desenvolver acções de formação avançada e contratos de prestação de serviços;

c) Colaborar no ensino ministrado no IST e noutras escolas de ensino superior;

d) Prestar os serviços que lhe forem solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Outros objectivos que venham a ser contratualizados com entidades financiadoras de I&D, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3.º

Recursos Humanos e Materiais

1 - O IPFN disporá dos meios humanos e materiais que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

2 - Fazem parte do IPFN os investigadores que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida essa qualidade bem como aqueles que, propondo-se participar na actividade do IPFN, vejam essa qualidade ser-lhes reconhecida pelo Conselho de Administração.

3 - Fazem parte ainda do IPFN todos os professores e investigadores reformados ou jubilados que tenham sido autorizados pelo Conselho de Administração deste Instituto a participar e ou colaborar em actividades do IPFN.

SECÇÃO II

Gestão

Artigo 4.º

Órgãos do IPFN

1 - O IPFN disporá dos seguintes Órgãos de Gestão:

a) Presidente do IPFN;

b) Conselho de Administração;

c) Conselho Científico do IPFN;

d) Comissão de Acompanhamento Externo;

e) Conselho Consultivo;

f) Plenário.

2 - O IPFN poderá, ainda, criar órgãos temporários que lhe vierem a ser impostos por contratos assinados com entidades financiadoras.

Artigo 5.º

Presidente do IPFN

1 - O Presidente do IPFN é um docente ou investigador doutorado deste Instituto, em regime de tempo integral e em efectividade de funções, com contrato de duração não inferior a dois anos com o IST, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

2 - O Presidente do IPFN é nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do Presidente cessante do IPFN, nos termos do disposto no n.º 3 deste Artigo.

a) O Presidente do IPFN é eleito pelo conselho científico desta unidade mediante a apresentação de candidaturas que deverão incluir um programa.

b) No caso de não existirem candidaturas, o Presidente do IPFN é eleito através de votação em todos os candidatos elegíveis.

c) Neste último caso, o Presidente do IPFN deve submeter, no prazo de um mês após a sua eleição, um Programa de Acção para aprovação pelo conselho científico do IPFN.

3 - A eleição do Presidente do IPFN é feita segundo Regulamento Eleitoral aprovado pelo conselho científico desta unidade.

4 - Ao Presidente do IPFN compete:

a) Representar o IPFN;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, Comissão Executiva e conselho científico do IPFN, excepto no caso do conselho científico do IPFN se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do IPFN, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

c) Exercer, em permanência, as funções e as delegações de competências que lhe forem cometidas pelos órgãos de gestão central do IST;

d) Representar o IPFN no Conselho das Unidades de Investigação do IST;

e) Propor a composição da Comissão Executiva;

f) Solicitar a convocatória da reunião anual do Conselho Consultivo e da Comissão de Acompanhamento Externo do IPFN;

g) Designar as personalidades que integram o Conselho Consultivo e a Comissão de Acompanhamento Externo do IPFN;

h) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento do IPFN e comunicar os resultados ao Presidente do IST;

i) Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas em contratos em cuja execução participe o IPFN;

j) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, nos Estatutos do IST, neste Regulamento, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos do IPFN.

5 - O Presidente do IPFN pode delegar competências nos membros do Conselho de Administração do IPFN, nomeadamente a presidência do conselho científico do IPFN e da Comissão Executiva.

6 - O Presidente do IPFN pode ser exonerado por deliberação de dois terços dos membros do conselho científico do IPFN.

7 - A demissão ou a exoneração do Presidente do IPFN, a propor ao Presidente do IST implica a cessação de funções da Comissão Executiva do IPFN.

8 - O Presidente do IPFN deverá especificar qual o Vice-Presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos, situações em que este Vice-Presidente tem todas as competências previstas no n.º 5 deste artigo.

Artigo 6.º

Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é o órgão de gestão científica e administrativa do IPFN.

2 - O Conselho de Administração do IPFN é constituído por:

a) Presidente do IPFN;

b) Responsáveis pelos Grupos Científicos;

c) Quatro doutorados eleitos pelo conselho científico do IPFN;

d) Responsável pelo Contrato de Associação EURATOM/IST, enquanto este Contrato existir, e desde que este Responsável não seja já membro do Conselho de Administração em resultado das alíneas anteriores.

3 - O Conselho de Administração funciona em Plenário e em Comissão Executiva.

4 - Ao Plenário do Conselho de Administração do IPFN compete:

a) Definir e executar as políticas de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e formação do IPFN;

b) Aprovar normas e regulamentos internos relativos à actividade do IPFN;

c) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Estratégico, a submeter ao conselho científico do IPFN para ratificação;

d) Aprovar o Programa de Trabalho, o Orçamento, o Relatório de Actividades e o Relatório Financeiro do IPFN;

e) Aprovar a instituição de prémios e aprovar a concessão de distinções, associados à actividade científica dos membros do IPFN;

f) Organizar e preparar os processos de avaliação externa, científica e ou administrativa do IPFN;

g) Conduzir os processos de avaliação dos membros do IPFN, seguindo as regras e procedimentos em vigor no IST e normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração do IPFN;

h) Aprovar os planos de formação do pessoal não doutorado;

i) Zelar pela valorização profissional e académica do seu pessoal;

j) Afectar aos vários Grupos e Projectos, respectivamente, os recursos humanos e materiais que forem concedidos pelos órgãos centrais do IST, ou por programas de financiamento através de candidaturas globais do Instituto;

k) Aprovar a integração de novos membros nos Grupos Científicos, sob proposta dos seus Responsáveis;

l) Propor, ao conselho científico do IPFN, a criação e a extinção de Grupos Científicos;

m) Ratificar os Responsáveis pelos Grupos Científicos sob proposta do Presidente do IPFN e ouvidos os doutorados que pertencem ao Grupo;

n) Propor, ao conselho científico do IPFN, a integração de novas unidades de investigação nesta unidade e a criação ou extinção de pólos do IPFN, a submeter à decisão final do Conselho de Escola, nos termos do n.º 2 do Artigo 1.º;

o) Aprovar o estabelecimento de convénios e acordos de colaboração;

p) Aprovar contratos de investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços e de formação, aos níveis nacional e internacional;

q) Aprovar a candidatura a novos Projectos e bolsas de longa duração, e a participação de pessoal investigador ou técnico em Projectos;

r) Dar indicação ao Conselho de Escola do IST do(s) membro(s) do IPFN que integra(m) as Comissões de Visita do IST;

s) Dar parecer ao Presidente do IPFN sobre as personalidades a convidar para a Comissão de Acompanhamento Externo e para o Conselho Consultivo do IPFN;

t) Decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos por um terço dos seus membros, pelo Presidente ou pela Comissão Executiva do IPFN;

u) Eleger a Comissão Executiva, sob proposta do Presidente do IPFN;

v) Aprovar propostas de alteração da distribuição das instalações do IPFN e propor a alteração da localização de parte ou da totalidade das instalações do IPFN;

w) Aprovar o seu Regimento Interno.

5 - O Plenário do Conselho de Administração reúne-se a pedido do Presidente do IPFN, por sua própria iniciativa, a solicitação da Comissão Executiva ou de, pelo menos, um terço dos seus elementos.

6 - a) A Comissão Executiva é constituída por até cinco membros do Conselho de Administração, escolhidos pelo Presidente.

b) Um dos membros da Comissão Executiva assume as funções de Vice-Presidente para os Assuntos Administrativos;

7 - À Comissão Executiva compete:

a) Executar as decisões do Conselho de Administração;

b) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio do IPFN;

c) Gerir as instalações do IPFN;

d) Preparar documentos e propostas para as reuniões do Conselho de Administração;

e) Executar as delegações de competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração ou pelos órgãos de gestão central do IST.

Artigo 7.º

Conselho Científico do IPFN

1 - O conselho científico do IPFN é constituído por todos os doutorados que integram a lista de pessoal deste Instituto que está publicada no sítio da internet.

2 - Ao conselho científico do IPFN compete:

a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e destituição do Presidente do IPFN;

b) Eleger o Vice-Presidente para os Assuntos Científicos, sob proposta do Presidente do IPFN de entre os membros do Conselho de Administração;

c) Eleger os Membros eleitos do Conselho de Administração;

d) Ratificar o Plano de Desenvolvimento Estratégico, proposto pelo Presidente do IPFN;

e) Aprovar a criação e a extinção de Grupos Científicos e a destituição de Responsáveis dos Grupos Científicos;

f) Aprovar propostas, a submeter à decisão final do Conselho de Escola nos termos do n.º 2 do Artigo 1.º, de integração de novas unidades de investigação no IPFN bem como de criação ou extinção de pólos do IPFN;

g) Propor ao Plenário do IPFN a extinção desta unidade;

h) Dar parecer sobre alterações no regime jurídico do IPFN ou na localização das instalações deste Instituto;

i) Aprovar propostas de alteração ao Regulamento do IPFN;

j) Aprovar o Regulamento para a eleição do Presidente do IPFN;

k) Decidir ou dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos por um terço dos seus membros, pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração do IPFN;

l) Servir como instância de recurso das deliberações do Presidente e do Conselho de Administração do IPFN excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso;

m) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - O conselho científico do IPFN reúne-se uma vez por ano e quando convocado pelo Presidente do IPFN, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração ou ainda por, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 8.º

Plenário

1 - O Plenário do IPFN é constituído por todas os membros deste Instituto que constam da Lista de Pessoal publicada no sítio da internet.

2 - Compete ao Plenário do IPFN:

a) Eleger o Presidente da Mesa do Plenário;

b) Aprovar a extinção ou alteração do estatuto jurídico do IPFN;

c) Aprovar a alteração da localização das instalações do IPFN;

d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração do IPFN;

e) Aprovar o seu Regimento Interno, o qual pode prever a existência de subsecções do Plenário para tratarem de assuntos específicos de classes profissionais não representadas nos outros órgãos do IPFN.

3 - O Plenário do IPFN é convocado pelo Presidente da Mesa por solicitação do Presidente do IPFN, do Conselho de Administração, de um terço dos Bolseiros não doutorados ou de um terço dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 9.º

Comissão de Acompanhamento Externo

1 - A Comissão de Acompanhamento Externo do IPFN é o órgão de enquadramento e avaliação estratégicos das actividades do IPFN.

2 - A Comissão de Acompanhamento Externo do IPFN é constituída por até cinco personalidades externas, com competências científicas confirmadas nas áreas de actividade do IPFN, nomeadas pelo Presidente do IPFN, ouvido o Conselho de Administração do IPFN.

3 - À Comissão de Acompanhamento Externo compete:

a) Eleger o seu Coordenador;

b) Elaborar anualmente um relatório de avaliação estratégica do IPFN, como resultado:

i) Da análise do Relatório de Actividades, Programa de Trabalho e Orçamento do IPFN;

ii) Da análise do Plano de Desenvolvimento Estratégico do IPFN;

iii) De uma visita ao IPFN.

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelos órgãos de gestão do IPFN;

4 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento Externo são convocadas pelo seu Coordenador, a pedido do Presidente do IPFN.

Artigo 10.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo do IPFN é um órgão de consulta do Presidente do IPFN para a estratégia de desenvolvimento do IPFN.

2 - O Conselho Consultivo do IPFN é constituído por cinco a sete personalidades externas, nomeadas pelo Presidente do IPFN, e escolhidas atendendo às fontes de financiamento e às interfaces do IPFN.

3 - Ao Conselho Consultivo do IPFN compete:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Dar parecer, em reunião anual, sobre o Plano de Desenvolvimento Estratégico do IPFN;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IPFN.

d) Aprovar o seu Regimento Interno

4 - As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente, a pedido do Presidente do IPFN.

SECÇÃO III

Organização interna

Artigo 11.º

Organização Interna

1 - O IPFN tem uma organização interna baseada em Grupos Científicos, agrupando os membros deste Instituto por afinidades científicas.

2 - A actividade científica poderá ser realizada em estruturas transversais, os projectos, com objectivos, plano de trabalho, mecanismos de avaliação e orçamento bem definidos, aprovadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 12.º

Grupos Científicos

1 - Os Grupos Científicos são estruturas permanentes que agrupam, pelo menos, seis elementos, sendo, pelo menos, dois doutorados.

2 - Cada Grupo é dirigido por um docente ou investigador doutorado, em regime de tempo integral e em efectividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, nomeado pelo Presidente do IPFN ouvidos os doutorados do Grupo, e ratificado pelo conselho científico do IPFN.

3 - Ao Responsável por um Grupo compete:

a) Assegurar a coerência do programa científico do Grupo e coordenar a actividade científica dos seus membros;

b) Participar na definição, implementação e prossecução da estratégia científica do IPFN;

c) Promover a formação académica e a actualização científica dos elementos do Grupo;

d) Fomentar a apresentação de propostas na área de especialização do Grupo a Programas de Financiamento de I&D, nacionais ou estrangeiros, em articulação com a estratégia científica definida pelo Conselho de Administração;

e) Apresentar propostas ao Conselho de Administração sobre candidaturas a Programas de Financiamento de I&D e bolsas e sobre a admissão de novo pessoal para o IPFN.

4 - Nos seus impedimentos temporários, um Responsável de Grupo poderá propor ao Presidente do IPFN a nomeação de um substituto, o qual passará a ter todos os direitos e as obrigações consignadas neste Regulamento a um Responsável de Grupo.

5 - Durante o exercício das funções de Presidente do IPFN, um Responsável de Grupo deverá nomear um substituto, o qual passará a ter todos os direitos e as obrigações consignadas neste Regulamento a um Responsável de Grupo.

Artigo 13.º

Projectos

1 - Os Projectos são estruturas operacionais temporárias que integram elementos de um ou mais Grupos Científicos, com objectivos, plano de trabalho, mecanismos de avaliação e orçamento bem definidos.

2 - Cada Projecto é dirigido por um elemento doutorado, designado em consonância com o contrato celebrado entre o IST/IPFN e a entidade financiadora ou pelo Conselho de Administração do IPFN, consoante o Projecto seja financiado directamente por uma entidade financiadora, no âmbito de uma candidatura individual, ou pelo próprio IPFN, com verbas resultantes de candidaturas globais a programas de financiamento.

3 - Todos os elemento doutorados do IPFN podem apresentar Projectos a entidades financiadoras, desde que a respectiva candidatura tenha sido previamente aprovada pelo Conselho de Administração do IPFN.

4 - Ao Responsável por um Projecto compete a gestão dos meios humanos e materiais colocados à disposição do Projecto no estrito cumprimento do contrato e das normas em vigor no IPFN e no IST.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Mandatos, Deliberações e Ratificações

1 - O Presidente do IPFN toma posse perante o Presidente do IST.

2 - Os mandatos dos órgãos do IPFN têm a duração de dois anos, com o primeiro mandato completo a iniciar-se em Janeiro de 2011, de acordo com o no. 4 do Artigo 24.º dos Estatutos do IST.

3 - Em todas as reuniões dos órgãos do IPFN deverá ser lavrada acta, aprovada pelo respectivo órgão, e publicitada no sítio do IPFN na internet.

4 - As ratificações previstas no presente Regulamento considerar-se-ão efectivadas se obtiverem a maioria dos votos expressos.

5 - As reuniões só têm quórum quando estiverem presentes pelo menos 50 % dos membros do órgão.

Artigo 15.º

Contrato de Associação EURATOM/IST

1 - O IPFN é, actualmente, a unidade de investigação do Contrato de Associação celebrado em 1 de Janeiro de 1990 entre o Instituto Superior Técnico e a European Atomic Energy Community (EURATOM).

2 - O Responsável por este Contrato é nomeado pela Comissão Paritária de Gestão da Associação EURATOM/IST, sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os elementos doutorados que integram a equipa de investigação deste Contrato.

Artigo 16.º

Laboratório Associado

1 - O IPFN possui, actualmente, o Estatuto de Laboratório Associado da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - As Áreas Temáticas deste contrato são:

a) Fusão Nuclear Controlada;

b) Tecnologias de Plasmas e Lasers Intensos.

3 - O Responsável por este contrato é o Presidente do IPFN

Artigo 17.º

Responsabilidade civil e criminal

Sem prejuízo das responsabilidades directas que competirem ao Presidente do IPFN e à Comissão Executiva em resultado da delegação de competências nominais que vierem a receber dos órgãos do IST, a responsabilidade civil e criminal pela gestão do IPFN recaí nos membros do Conselho de Administração deste Instituto.

SECÇÃO V

Disposições transitórias

Artigo 18.º

Grupos Científicos existentes

1 - O IPFN conta, actualmente, com os Grupos Científicos que constam do anexo i ao presente Regulamento.

2 - O Presidente do IPFN nomeará os responsáveis dos Grupos Científicos, ouvidos os elementos doutorados dos respectivos Grupos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação em Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.

3 - Para efeitos da realização das primeiras eleições a seguir à entrada em vigor deste Regulamento, a actual Direcção assume as funções aqui previstas para o Conselho de Administração.

ANEXO I

Grupos científicos

O IPFN conta, actualmente, com os seguintes grupos científicos:

a) Grupo de Física Experimental (GFE);

b) Grupo de Diagnósticos de Microondas (GDMO);

c) Grupo de Teoria e Modelização (GT&M);

d) Grupo de Controlo e Aquisição de Dados (GCAD);

e) Grupo de Lasers e Plasmas (GoLP);

f) Grupo de Electrónica e Descargas em Gases (GEDG);

g) Grupo de Física Fundamental do Espaço (GFFE);

h) Grupo de Plasmas Quânticos (GPQ).

202828426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135799.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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