Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Departamento de Engenharia Informática (DEI), que agora são mandados publicar.
22 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.
Regulamento do Departamento de Engenharia Informática
Artigo 1.º
Designação e Objectivos
1 - O Departamento de Engenharia Informática, adiante designado por DEI, é uma unidade do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, nos termos do Artigo 18.º dos Estatutos do IST.
2 - O DEI tem por objectivos essenciais a realização de actividades no âmbito da Engenharia Informática e domínios afins, nomeadamente:
a) Ensino de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, especialização e formação profissional;
b) Investigação fundamental e aplicada e de desenvolvimento tecnológico;
c) Prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade;
d) Cooperação internacional.
3 - O DEI possui as Áreas Científicas e os Grupos de Unidades Curriculares listados no Anexo I e tem participação significativa nos cursos e Unidades de Investigação listados no anexo II.
4 - Cabe ainda ao DEI a promoção da cooperação nacional e internacional nos seus domínios de competência.
5 - Os objectivos do DEI são cumpridos no respeito pela missão e atribuições do IST constantes nos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos do IST.
Artigo 2.º
Órgãos de gestão do Departamento
O DEI tem os seguintes órgãos de gestão:
1) Conselho de Departamento;
2) Presidente do Departamento;
3) Conselho Sénior;
4) Conselho Científico-Pedagógico;
5) Comissão Executiva;
6) Conselho Consultivo.
Artigo 3.º
Comissões permanentes
No DEI funcionam as seguintes comissões permanentes:
1) Comissão Coordenadora de 1.º e de 2.º Ciclos;
2) Comissão Coordenadora de 3.º Ciclo;
3) Comissão Coordenadora da Pós-Graduação Profissional;
4) Comissão Coordenadora de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 4.º
Conselho de Departamento
1 - O Conselho de Departamento é constituído por membros permanentes e não permanentes.
2 - São membros permanentes os professores catedráticos, associados e auxiliares, os professores convidados e os assistentes do DEI, bem como todos os investigadores doutorados afectos ao DEI.
3 - Preside ao Conselho de Departamento o professor catedrático do DEI mais antigo na categoria no IST, desde que este não seja o Presidente do DEI, caso em que a Presidência do Conselho de Departamento é assumida pelo segundo mais antigo professor catedrático.
4 - São membros não permanentes:
a) Um representante eleito pelo pessoal não docente e não investigador afecto ao DEI;
b) O delegado de cada um dos cursos de 1.º ciclo em que o DEI possui uma participação significativa nos termos do Anexo II;
c) O delegado de cada um dos cursos de 2.º ciclo em que o DEI possui uma participação significativa nos termos do Anexo II;
d) O delegado de cada um dos cursos de 3.º ciclo em que o DEI possui uma participação significativa nos termos do Anexo II.
5 - Compete ao Conselho de Departamento:
a) Propor ao Presidente do IST a nomeação, nos termos previstos no n.º 1 do Anexo III a este Regulamento, e a destituição do Presidente do Departamento;
b) Ratificar os Vice-Presidentes do DEI propostos pelo Presidente do DEI;
c) Ratificar os coordenadores das comissões permanentes e os vogais da comissão executiva;
d) Aprovar propostas de alterações ao Regulamento do Departamento, propondo-as aos órgãos competentes do IST.
e) Ratificar as propostas do Senado de Departamento relativas a criação, extinção ou alteração das Áreas Científicas e dos Grupos de Unidades Curriculares do DEI, bem como dos Cursos e das Unidades de Investigação em que se considera que o DEI tem participação significativa, propondo-os aos órgãos competentes do IST.
f) Pronunciar-se sobre matérias relevantes para o DEI;
g) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do DEI.
6 - O Conselho de Departamento funciona em plenário.
7 - O Conselho de Departamento é convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, por deliberação do Conselho Científico-Pedagógico, do Conselho Sénior, ou a pedido de pelo menos um quarto dos membros do Conselho de Departamento.
8 - As deliberações do Conselho de Departamento são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Artigo 5.º
Presidente do Departamento
1 - O Presidente do Departamento é um professor catedrático do DEI em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
2 - Para além das competências que sejam delegadas no Presidente do Departamento por outros órgãos do IST, compete ao Presidente do Departamento:
a) Representar o DEI;
b) Nomear a Comissão Executiva;
c) Sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico, propor ao Presidente do IST a nomeação de coordenadores dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclo em que o DEI tem participação significativa;
d) Sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico, propor ao Presidente do IST a nomeação dos membros da comissão científica dos cursos de 1.º, 2.º (Comissões Científicas dos Cursos de Mestrado) e 3.º (Comissões Científicas dos Cursos de Doutoramento) ciclos em que o DEI tem participação significativa;
e) Após consulta aos professores catedráticos do DEI, propor ao Presidente do IST a constituição dos júris dos concursos para professores catedráticos e provas de agregação do DEI, nos termos que vierem a ser regulamentados;
f) Publicar o relatório anual de actividades do DEI no âmbito das suas competências e das competências da Comissão Executiva;
g) Submeter à aprovação dos órgãos competentes do IST, sob proposta da Comissão Executiva, as contas anuais e plurianuais do Departamento.
h) Presidir ao Conselho Sénior, ao Conselho Científico-Pedagógico, à Comissão Executiva, ao Conselho Consultivo e às comissões permanentes do departamento.
3 - O Presidente do Departamento tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho Sénior, do Conselho Científico-Pedagógico, da Comissão Executiva, do Conselho Consultivo e em todas as comissões a que preside.
4 - O Presidente do Departamento poderá delegar competência nos coordenadores das comissões permanentes.
5 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Departamento as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente de categoria mais elevada ou mais antigo na categoria no IST.
6 - Em caso de renúncia, ausência prologada ou impedimento prolongado ou definitivo do Presidente, será realizada uma nova eleição do Presidente do Departamento para o período do mandato em falta.
Artigo 6.º
Conselho Sénior
1 - São membros do Conselho Sénior:
a) O Presidente do DEI, que preside;
b) Um professor catedrático, ou na inexistência deste, um professor associado com agregação, de cada Área Científica do DEI, eleito de acordo com o regulamento eleitoral constante no anexo C deste regulamento.
2 - São atribuições do Conselho Sénior:
a) Propor ao Conselho de Departamento a destituição do Presidente do DEI;
b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Departamento ou por qualquer dos seus membros;
c) Propor ao Presidente do IST a nomeação e contratação de pessoal docente;
d) Propor ao Presidente do DEI a constituição dos júris de concursos de professor associado e professor auxiliar, nos termos que vierem a ser regulamentados;
e) Decidir sobre recursos interpostos de deliberações do Presidente, da Comissão Executiva ou do Conselho Científico-Pedagógico;
f) Propor ao Conselho de Departamento a criação, extinção ou alteração quer das Áreas Científicas quer dos Grupos de Unidades Curriculares do DEI;
g) Elaborar a lista de Cursos e das Unidades de Investigação em que se considera que o DEI tem participação significativa, para efeitos de eleição de representantes no Conselho Científico-Pedagógico e nas comissões permanentes do DEI.
3 - As reuniões do Conselho Sénior são convocadas por iniciativa do Presidente do Departamento ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.
4 - As reuniões do Conselho Sénior podem deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
5 - As deliberações do Conselho Sénior são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade, tendo cada elemento do Senado de Departamento direito a um voto, com excepção das respeitantes à apreciação de proposta de destituição do Presidente do Departamento, em que é exigido o voto favorável de todos os representantes das áreas científicas.
Artigo 7.º
Conselho Científico-Pedagógico
1 - São membros do Conselho Científico-Pedagógico:
a) O Presidente do Departamento, que preside;
b) Os vogais da Comissão Executiva;
c) Os coordenadores das comissões permanentes;
d) Um representante das comissões científicas de cada um dos cursos em que o DEI possui uma participação significativa, sendo que este representante deve ser o próprio coordenador do curso nos casos em que o coordenador é docente do DEI;
e) Um professor, em regime de tempo integral, representante de cada Área Científica da responsabilidade do DEI, eleito de acordo com o regulamento eleitoral constante no anexo C deste documento;
f) Um elemento nomeado por cada unidade de investigação associada ao Departamento, de preferência professor catedrático ou associado;
g) Cada membro apenas dispõe de um voto, independentemente do número de cargos que ocupar, devendo, tanto quanto possível, ser evitada a acumulação de cargos.
2 - São atribuições do Conselho Científico-Pedagógico:
a) Dar parecer sobre a constituição dos júris para as provas académicas de 3.º ciclo nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;
b) Dar parecer sobre a constituição dos júris para as provas académicas de 2.º ciclo nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento quando para isso solicitado pelo coordenador da comissão permanente de 2.º ciclo;
c) Nomear os professores responsáveis pelas unidades curriculares a cargo do Departamento, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Propor ao Presidente do IST os mapas de distribuição de serviço docente, de equiparações a bolseiro e dispensas de serviço docente;
e) Dar parecer sobre os Regulamentos dos cursos conducentes a graus e diplomas académicos em que o DEI tenha participação significativa;
f) Dar parecer sobre a criação ou extinção de unidades de investigação em que o DEI esteja envolvido;
g) Propor ao Presidente do IST a nomeação de coordenadores dos cursos de 1.º, 2.º (Comissões Científicas dos Cursos de Mestrado) e 3.º (Comissões Científicas dos Cursos de Doutoramento) ciclos em que o DEI tem participação significativa;
h) Propor ao Presidente do Departamento a nomeação dos membros da comissão científica dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclo em que o DEI tem participação significativa.
i) Eleger os representantes do Departamento a quaisquer outros órgãos ou comissões;
j) Propor ao Presidente do IST o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços.
3 - As reuniões do Conselho Científico-Pedagógico podem deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As deliberações do Conselho Científico-Pedagógico são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Artigo 8.º
Comissão Executiva do DEI
1 - A Comissão Executiva do DEI é constituída por:
a) O Presidente do DEI, que preside;
b) Dois vice-presidentes, professores catedráticos ou associados, coordenadores da Comissão Coordenadora de 1.º e 2.º ciclo e da Comissão Coordenadora de 3.º ciclo;
c) Os coordenadores das demais comissões permanentes;
d) Três a cinco vogais responsáveis pelos recursos do departamento, incluindo pelo menos os recursos financeiros, docentes, físicos e administrativos.
2 - À Comissão Executiva compete:
a) Coadjuvar o Presidente do Departamento no exercício das suas funções e competências;
b) Elaborar o orçamento e o relatório de actividades do DEI a integrar nos documentos congéneres do IST;
c) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do IST;
d) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o DEI, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, observadas as competências dos órgãos do IST;
e) Propor ao Presidente do IST a contratação de pessoal não docente;
f) Verificar o cumprimento das obrigações emergentes do vínculo laboral dos funcionários não docentes e não investigadores afectos ao DEI;
g) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e relatório de actividades do IST.
3 - A Comissão Executiva pode deliberar quando, nas suas reuniões, estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
5 - Os mandatos dos membros da Comissão Executiva são bienais e simultâneos com o mandato do Presidente do Departamento, não podendo existir mais do que dois mandatos sucessivos.
Artigo 9.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é constituído por:
a) O Presidente do DEI, que preside;
b) Os coordenadores das comissões permanentes;
c) Conselheiros, representantes de organizações em parceria estratégica com o DEI, convidados pelo Presidente do DEI e ratificados pelo Conselho Sénior.
2 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Apreciar propostas consideradas estratégicas, a discutir no Conselho Sénior;
b) Apreciar os relatórios da utilização dos recursos financeiros disponibilizados pelas empresas;
c) Produzir recomendações sobre a evolução dos cursos em que o DEI possui participação significativa;
d) Emitir parecer sobre política de investigação e desenvolvimento do DEI;
e) Fomentar a ligação entre as actividades do DEI e a sociedade.
3 - As reuniões do Conselho Consultivo podem deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
4 - As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Artigo 10.º
Comissão Coordenadora de 1.º e de 2.º Ciclos
1 - A Comissão Coordenadora de 1.º e de 2.º Ciclos é constituída por:
a) O Presidente do DEI, que preside;
b) O coordenador da comissão;
c) Um representante das comissões científicas de cada um dos cursos em que o DEI possui uma participação significativa, sendo que este representante deve ser o próprio coordenador do curso nos casos em que o coordenador é docente do DEI.
2 - Compete à Comissão Coordenadora de 1.º e de 2.º Ciclos:
a) Fomentar as actividades de graduação do DEI;
b) Dar parecer sobre alterações curriculares de cursos de 1.º e de 2.º ciclos em que o DEI participa;
c) Dar parecer sobre propostas para a criação ou extinção de cursos de 1.º e de 2.º ciclos em que o DEI participa;
d) Apreciar os relatórios de avaliação dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos em que o DEI participa e definir medidas para o seu seguimento;
e) Propor ao Conselho Científico-Pedagógico os professores responsáveis das unidades curriculares a cargo do DEI dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos em que o DEI participa;
f) Dar parecer sobre os regulamentos dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos em que o DEI participa;
g) Propor ao Presidente do Departamento a utilização de verbas atribuídas aos cursos de 1.º e de 2.º ciclos do DEI;
h) Deliberar sobre a organização e funcionamento dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos pelos quais o DEI é responsável;
i) Zelar pelo funcionamento global dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos, nomeadamente quanto à adequada afectação de meios humanos, financeiros e de equipamento;
j) Coordenar, conjuntamente com os Professores Catedráticos responsáveis, os programas das unidades curriculares dos cursos de 1º e de 2º ciclos a cargo do DEI e pronunciar-se sobre a coordenação das unidades curriculares nos cursos de 1.º e de 2.º ciclos em que o DEI participa;
k) Dar parecer sobre a constituição dos júris de mestrado, quando para isso solicitada pelo coordenador dos cursos.
3 - A Comissão Coordenadora pode deliberar quando, nas suas reuniões, estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As deliberações da Comissão Coordenadora de 1.º e de 2.º Ciclos são tomadas por maioria simples votos dos membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Artigo 11.º
Comissão Coordenadora de 3.º ciclo
1 - A Comissão Coordenadora de 3.º Ciclo é constituída por:
a) O Presidente do DEI, que preside;
b) O coordenador da comissão;
c) Os coordenadores dos cursos de 3.º Ciclo, ou representantes das comissões científicas dos cursos em que o DEI possui uma participação significativa;
d) Um professor, elemento do Conselho Científico-Pedagógico, representante de cada Área Científica da responsabilidade do DEI, eleito de acordo com o regulamento eleitoral constante no anexo III deste documento.
2 - Compete à Comissão Coordenadora de 3.º ciclo:
a) Fomentar as actividades de formação de 3.º ciclo do DEI;
b) Apreciar as alterações curriculares dos programas de 3.º ciclo em que o DEI participa;
c) Deliberar sobre a organização e funcionamento dos cursos de 3.º ciclo pelos quais o DEI é responsável;
d) Dar parecer sobre a constituição dos júris das provas de doutoramento dos cursos de 3.º ciclo pelos quais o DEI é responsável;
e) Propor ao Presidente do Departamento a criação e extinção dos cursos de 3.º ciclo pelos quais o DEI é responsável;
f) Apreciar os relatórios de avaliação dos cursos de 3.º ciclo em que o DEI participa e definir medidas para o seu seguimento;
g) Avaliar a coordenação das matérias leccionadas nas unidades curriculares dos cursos de 3.º ciclo em que o DEI participa;
h) Propor ao Conselho Científico-Pedagógico os professores responsáveis pelas unidades curriculares a cargo do DEI nos cursos de 3.º ciclo em que o DEI participa;
i) Dar parecer sobre os regulamentos dos cursos de 3.º ciclo em que o DEI participa;
j) Propor ao Presidente do Departamento a utilização de verbas atribuídas para gestão do 3.º ciclo do DEI;
k) Zelar pelo funcionamento dos cursos de 3.º ciclo, nomeadamente quanto à adequada afectação de meios humanos, financeiros e de equipamento;
l) Deliberar sobre as candidaturas aos cursos de 3.º ciclo a cargo do DEI;
m) Apreciar os pedidos de dispensa de serviço docente de assistentes do DEI para efeitos de doutoramento e recomendar da sua aceitação à comissão executiva do DEI;
n) Dinamizar acções no âmbito dos planos de formação nacionais e transnacionais de programas de 3.º ciclo.
3 - A Comissão Coordenadora de 3.º ciclo pode deliberar quando, nas suas reuniões, estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As deliberações da Comissão Coordenadora de 3.º ciclo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Artigo 12.º
Comissão Coordenadora da Pós-graduação Profissional
1 - A Comissão Coordenadora da Pós-graduação Profissional é constituída por:
a) O Presidente do DEI, que preside;
b) O coordenador da comissão;
c) O coordenador de cada um dos cursos de pós-graduação profissional.
2 - Compete à Comissão Coordenadora da Pós-graduação Profissional:
a) Fomentar as actividades de pós-graduação profissionais DEI;
b) Deliberar sobre a organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação profissionais pelos quais o DEI é responsável;
c) Zelar pelo funcionamento dos cursos de pós-graduação profissional, nomeadamente quanto à adequada afectação de meios humanos, financeiros e de equipamento;
d) Propor ao Presidente do DEI os professores responsáveis das unidades curriculares dos cursos de pós-graduação profissional;
e) Coordenar os programas das unidades curriculares dos cursos de pós-graduação profissional a cargo do DEI.
3 - A Comissão Coordenadora da Pós-graduação Profissional pode deliberar quando, nas suas reuniões, estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As deliberações da Comissão Coordenadora da Pós-graduação Profissional são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Artigo 13.º
Comissão Coordenadora de Investigação e Desenvolvimento
1 - A Comissão Coordenadora de Investigação e Desenvolvimento é constituída por:
a) O Presidente do DEI, que preside;
b) O coordenador da comissão;
c) Um elemento nomeado por cada Unidade de Investigação associada ao DEI, de preferência professor catedrático ou associado.
2 - Compete a esta comissão:
a) Coordenar a actividade de investigação e desenvolvimento do DEI;
b) Promover e enquadrar as actividades de investigação e de desenvolvimento no âmbito dos programas externos ao IST e de acordo com as actividades das unidades de investigação associadas ao DEI;
c) Delinear áreas estratégicas de actuação e aplicação dos resultados de investigação, nomeadamente fomentar o lançamento de novas actividades e grupos;
d) Fomentar e apoiar a apresentação de projectos de investigação e desenvolvimento aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;
e) Dar parecer sobre a participação do IST em instituições de investigação e desenvolvimento nas quais intervenha pessoal afecto ao DEI;
f) Apreciar propostas de estabelecimento de convénios, acordos, contratos de investigação e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;
g) Propor ao Conselho Científico-Pedagógico o estabelecimento de convénios, acordos, contratos de investigação e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento;
h) Delinear as prioridades no que se refere à realização de novas infra-estruturas de investigação e desenvolvimento e modernização e manutenção das mesmas;
i) Apreciar os planos de actividade e proposta de orçamento em investigação e desenvolvimento para o DEI;
j) Dinamizar a divulgação das actividades e capacidades técnico-científicas do DEI pelos meios que julgar adequados para o efeito;
k) Reforçar os aspectos interunidades curriculares e estreitar a colaboração dos vários grupos de investigação do DEI;
l) Criar as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços de investigação e desenvolvimento eficaz e de qualidade;
m) Apreciar alterações curriculares dos programas de pós-graduação em que o DEI está envolvido.
3 - A Comissão Coordenadora de Investigação e Desenvolvimento pode deliberar quando, nas suas reuniões, estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As deliberações da Comissão Coordenadora de Investigação e Desenvolvimento são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Artigo 14.º
Mandatos
1 - O mandato do Presidente do Departamento é de dois anos, não podendo o cargo ser exercido pela mesma pessoa por mais de dois mandatos consecutivos.
2 - Aos mandatos dos membros dos diferentes órgãos do DEI correspondem períodos idênticos aos do Presidente do Departamento.
3 - O número de mandatos consecutivos dos representantes das Áreas Científicas no Conselho Sénior e no Conselho Científico-Pedagógico está limitado a dois, podendo este limite ser aumentado, excepcionalmente, por decisão do Conselho do Departamento.
Artigo 15.º
Disposições gerais
As eleições para os órgãos do DEI regem-se pelo regulamento eleitoral publicado no Anexo III deste documento.
Artigo 16.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Os actuais membros eleitos e não eleitos da Comissão Coordenadora e demais órgãos do DEI transitam para as funções correspondentes no Conselho Científico-Pedagógico e comissões permanentes até Janeiro de 2011.
3 - Até Janeiro de 2011, o Conselho Sénior é constituído pelo professor catedrático mais antigo na categoria no IST de cada Área Científica do DEI.
4 - Deverá ser indicado um representante por cada Unidade de Investigação em que se considera que o DEI tem participação significativa.
5 - O Presidente do Departamento deve promover a constituição do Conselho Consultivo.
6 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.
ANEXO I
Áreas Científicas e Grupos de Disciplinas Actuais
O DEI integra, actualmente, as seguintes Áreas Científicas e Grupos de Disciplinas:
1 - Áreas Científicas:
a) ASO - Arquitectura e Sistemas Operativos;
b) CGM - Computação Gráfica e Multimédia;
c) IA - Inteligência Artificial;
d) MTP - Metodologia e Tecnologias da Programação;
e) SI - Sistemas de Informação.
2 - Grupos de Disciplinas:
a) ASO - Arquitectura e Sistemas Operativos:
i) Aplicações e Serviços em Redes;
ii) Arquitectura de Computadores e Sistemas Embebidos;
iii) Sistemas Operativos e Sistemas Distribuídos;
b) CGM - Computação Gráfica e Multimédia:
i) Interacção e Multimédia;
ii) Visualização Gráfica;
c) IA - Inteligência Artificial:
i) Sistemas Inteligentes;
ii) Tecnologia de Inteligência Artificial;
d) MTP - Metodologia e Tecnologias da Programação:
i) Algoritmia;
ii) Engenharia da Programação;
iii) Linguagens de Programação;
e) SI - Sistemas de Informação:
i) Arquitectura e Gestão de Sistemas de Informação;
ii) Tecnologias de Sistemas de Informação.
ANEXO II
Cursos e Unidades de Investigação nos quais se considera que o DEI tem actualmente participação significativa
1 - Cursos:
a) Licenciatura em Engenharia Informática e de Computadores - Alameda;
b) Licenciatura em Engenharia Informática e de Computadores - Tagus;
c) Licenciatura em Redes de Comunicações;
d) Mestrado em Engenharia Informática e de Computadores - Alameda;
e) Mestrado em Engenharia Informática e de Computadores - Tagus;
f) Mestrado em Redes de Comunicações;
g) Doutoramento em Engenharia Informática e de Computadores;
h) Doutoramento em Segurança de Informação.
2 - Unidades de Investigação:
a) Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores - Investigação e Desenvolvimento em Lisboa.
ANEXO III
Regulamento eleitoral do DEI
1 - Eleição do nomeado a propor ao Presidente do IST para Presidente do Departamento:
a) O Presidente do Departamento é eleito pelo Conselho de Departamento;
b) O processo para eleição do nomeado a propor ao Presidente do IST para Presidente do Departamento terá início 30 dias antes do término do mandato do presidente cessante com um período de 10 dias para apresentação de candidatura e escusas fundamentadas;
c) No caso de não haver candidaturas, a votação far-se-á por lista, incluindo os nomes de todos os elegíveis;
d) A votação será feita por escrutínio secreto em urna durante dois dias úteis;
e) A votação será feita em duas voltas, quando necessário, tendo a segunda volta lugar até 10 dias após a realização da primeira;
f) Considera-se eleito o candidato que à primeira volta tenha obtido a maioria (metade mais um) dos votos validamente expressos;
g) Havendo lugar a uma segunda volta, apresentar-se-ão a esta os dois candidatos mais votados na primeira volta e todos os que tenham obtido o mesmo número de votos que o segundo candidato mais votado.
h) Neste caso, considera-se eleito o candidato que tenha obtido o maior número de votos validamente expressos.
2 - Eleição dos representantes de Área Científica no Conselho Sénior e no Conselho Científico-Pedagógico:
a) Os representantes de área são eleitos pelas respectivas áreas científicas. Cada docente vota apenas na eleição do representante da sua Área Científica principal;
b) O processo para eleição dos representantes em epígrafe tem início 30 dias antes do término dos mandatos cessantes;
c) A votação será feita por lista incluindo os nomes de todos os elegíveis;
d) A votação será feita por escrutínio secreto em urna durante dois dias úteis, de entre os candidatos propostos por cada Área Científica. Caso não haja candidatos propostos pela Área Científica, são elegíveis todos os professores da Área Científica que não tenham apresentado escusa;
e) A votação será feita em duas voltas, quando necessário, tendo a segunda volta lugar até 10 dias após a realização da primeira;
f) Consideram-se eleitos os candidatos que à primeira volta tenham obtido a maioria (metade mais um) dos votos validamente expressos, em cada Área Científica;
g) Havendo lugar a uma segunda volta, será constituída uma lista restrita, que incluirá para cada Área Científica, os dois nomes mais votados na primeira volta. Serão também incluídos todos os candidatos que tenham obtido o mesmo número de votos que o segundo candidato mais votado;
h) Neste caso, consideram-se eleitos os candidatos que tenham obtido o maior número de votos validamente expressos.
3 - Comissões eleitorais.
a) Para todas as eleições previstas neste Regulamento serão constituídas comissões eleitorais cuja atribuição é conduzir todo o processo eleitoral nomeadamente:
i) Estabelecer o calendário eleitoral;
ii) Proceder às contagens de votos, fazer os apuramentos dos candidatos e elaborar as respectivas actas;
iii) Publicar os resultados;
iv) Aceitar ou rejeitar os pedidos de escusas;
v) Esclarecer todas as dúvidas suscitadas e decidir em conformidade.
b) As comissões eleitorais para os vários órgãos são as seguintes:
i) Presidente do Departamento: a comissão executiva cessante;
ii) Restantes órgãos: a comissão executiva cessante.
4 - Escusas:
a) São consideradas escusas válidas para os cargos a ocupar por eleição as seguintes:
i) Ter ocupado o mesmo cargo no biénio anterior ou estar a ocupar cargos de gestão de nível idêntico ou superior ao cargo em questão;
ii) Ter direito a licença sabática durante o mandato.
iii) Todos os casos não previstos nas alíneas anteriores mas considerados como válidos pela respectiva comissão eleitoral.
202828767