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Despacho 1965/2010, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 1965/2010

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo Despacho Normativo 54/2008, de 22 de Outubro, foram homologados, ouvido o Senado Académico, por meu despacho de 22/07/2009, os Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora, que se publicam em anexo.

ANEXO

Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais: natureza, missão, fins e autonomias

Artigo 1.º

Natureza e fins da Escola de Ciências e Tecnologia

1 - A Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora, adiante designada por Escola ou por ECTUÉ, é uma unidade orgânica da Universidade de Évora, constituindo-se como centro de criação de saber, de ciência fundamental e aplicada, da sua transmissão e difusão.

2 - A ECTUÉ prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, visando:

a) Organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e de 2.º ciclos e ministrar formação ao longo da vida;

b) A colaboração com o Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora na organização e nos ensinos dos cursos de terceiro ciclo e de mestrado internacionais;

c) Desenvolver e incentivar a formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

d) A realização de investigação científica nos vários domínios da sua actividade;

e) A prestação de serviços à comunidade;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que visem objectivos semelhantes;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.

3 - No âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve actividades de ensino e investigação, a ECTUÉ propõe a concessão de graus e títulos académicos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - A ECTUÉ pode ainda propor a concessão do título honorífico de Doutor Honoris Causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.

Artigo 2.º

Símbolo e trajo académico

1 - A ECTUÉ tem símbolo próprio, no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo constante do anexo A a estes Estatutos.

2 - O traje dos professores e investigadores da ECTUÉ é o definido nos Estatutos da Universidade, e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.

3 - A cor da roseta será a correspondente à área científica de doutoramento dos professores e investigadores, de acordo com o constante no anexo B a estes Estatutos.

4 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os actos solenes da vida universitária, de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

Os órgãos da ECTUÉ e das suas subunidades orgânicas devem actuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efectiva nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

Artigo 4.º

Natureza jurídica e autonomias

A ECTUÉ dispõe de autonomia cultural, científica, pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.

Artigo 5.º

Participação noutras pessoas colectivas

1 - A ECTUÉ pode propor aos órgãos de governo da Universidade a constituição de outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

2 - A ECTUÉ pode propor aos órgãos de governo da Universidade a participação em outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

Artigo 6.º

Inserção na Universidade

1 - A ECTUÉ é solidária com os órgãos de governo, com as outras Escolas, com o Instituto de Investigação e Formação Avançada e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - A ECTUÉ colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 7.º

Avaliação

A ECTUÉ promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos e organização da escola

SECÇÃO I

Órgãos e organização interna

Artigo 8.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da ECTUÉ asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objectivos com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos da ECTUÉ são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos da ECTUÉ promovem a interacção entre as suas subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - A ECTUÉ dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de Representantes;

b) Director;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

5 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da ECTUÉ.

6 - A ECTUÉ dispõe de estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica de cursos de graduação e pós graduação e ao acompanhamento das suas actividades de ensino - aprendizagem, designadas por Comissões de Curso.

7 - A ECTUÉ integra ainda outras unidades científico-pedagógicas e de investigação.

8 - A ECTUÉ dispõe de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada pelo Secretário da Escola.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 9.º

Composição e competências

1 - A Assembleia de Representantes é constituída por 15 membros eleitos do seguinte modo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da Assembleia de Representantes e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O mandato dos membros da Assembleia de Representantes é de dois anos.

4 - Compete à Assembleia de Representantes:

a) Eleger o Director da Escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

c) Aprovar o regulamento das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Acompanhar o funcionamento da Escola através da apreciação:

i) Das linhas de orientação estratégica e política de gestão dos recursos da ECTUÉ;

ii) Do orçamento e plano de actividades;

iii) Do relatório de actividades e contas;

iv) Das propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas e de investigação;

v) De propostas de criação de ciclos de estudos;

vi) De outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director.

e) Propor a destituição do Director.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - A Assembleia de Representantes reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, convocada pelo seu Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Director da Escola.

2 - O Director da ECTUÉ pode participar nas reuniões da Assembleia de Representantes, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia de Representantes, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 - Os docentes e investigadores eleitos para a Assembleia de Representantes perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de Director e Subdirector da ECTUÉ.

2 - Os membros da Assembleia que se candidatem a Director da ECTUÉ suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição, não sendo substituídos durante esse período.

SECÇÃO III

Director

Artigo 12.º

Natureza e eleição

1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Director é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os professores Catedráticos e Associados, Investigadores Principais e Coordenadores da Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral da Universidade.

3 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio do período para apresentação de candidaturas;

b) A audição dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;

c) A votação final da Assembleia de Representantes, por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

4 - Não havendo candidaturas, serão elegíveis todos os professores catedráticos e Associados, bem como os investigadores principais e coordenadores da Escola.

5 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 13.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Director tem a duração de 4 anos.

2 - Os mandatos do Director não podem exceder o período de oito anos consecutivos.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, a Assembleia de Representantes determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Director no prazo máximo de oito dias, e nos termos do disposto do Artigo 12.º destes Estatutos. O Director eleito inicia novo mandato.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao Director da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Gerir os recursos humanos, materiais e infraestruturais afectos à ECTUÉ;

c) Aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas, ouvida a Assembleia de Representantes;

g) Elaborar o plano de actividades científicas da Escola, ouvido o conselho científico, em articulação com o Instituto de Investigação e Formação Avançada e com as outras Escolas;

h) Elaborar as linhas de orientação estratégica da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade, ouvida a Assembleia de Representantes;

i) Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 15.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente e ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Director não pode fazer parte da Assembleia de Representantes, nem pode acumular funções com as de direcção dos órgãos, das subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola, ou de uma unidade de investigação e desenvolvimento.

Artigo 16.º

Suspensão e destituição

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da ECTUÉ, a Assembleia de Representantes, convocada pelo Presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 17.º

Coadjuvação

1 - O Director é coadjuvado por até dois Subdirectores, por si designados, de entre professores ou investigadores doutorados da Escola, os quais exercerão as competências que o Director neles delegar.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um dos Subdirectores por si designado.

3 - Os Subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

Artigo 18.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, a Assembleia de Representantes determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Director no prazo máximo de oito dias, e nos termos do disposto no Artigo 12.º destes Estatutos.

4 - Durante a vacatura do cargo de Director, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 16.º destes Estatutos, será aquele exercido interinamente por um professor ou investigador doutorado da Escola, escolhido pela Assembleia de Representantes.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O conselho científico da Escola é constituído por membros eleitos de entre os professores Catedráticos e Associados e investigadores Principais e Coordenadores e por até 5 membros cooptados, até ao máximo de 25 membros.

a) O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral e com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

b) Poderão ainda integrar o conselho científico até cinco membros convidados de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Instituição.

c) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao máximo acima previsto, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b).

2 - A eleição dos membros do conselho científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O conselho científico elege o seu Presidente de entre os Professores Catedráticos e Investigadores Coordenadores da Escola.

4 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos. Em caso de vacatura, o lugar será preenchido pelo professor ou investigador que, fazendo parte dos cadernos eleitorais, tenha sido o mais votado que não foi eleito para este órgão.

5 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um biénio. Em caso de vacatura, haverá lugar a uma eleição intercalar para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Instituição;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias, nacionais e ou internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Consultar o conselho científico - Pedagógico do Instituto de Investigação e Formação Avançada em matérias científicas que impliquem articulação de actuação;

m) Deliberar sobre a criação, constituição e regulamento das Comissões de Curso e acompanhar o seu funcionamento;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O conselho científico funciona em plenário, podendo organizar-se em comissões.

3 - Podem participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, nos termos do respectivo regimento, elementos estranhos ao Conselho, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da ECTUÉ.

2 - Cada Departamento da Escola terá um representante no Conselho Pedagógico, designado pelo respectivo Conselho do Departamento.

3 - Os representantes dos estudantes, serão eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, utilizando o método de Hondt, recaindo sobre candidaturas apresentadas sob a forma de listas ordenadas, incluindo candidatos efectivos e suplentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Os elementos efectivos serão em número igual aos dos representantes a eleger, e os elementos suplentes serão em número igual a metade dos efectivos;

b) Cada lista não poderá conter mais do que um estudante por curso, quer se trate de elementos efectivos quer suplentes;

c) Cada lista terá que incluir representantes dos cursos de 1.º e de 2.º ciclo.

4 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira seus membros.

5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

6 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de dois anos, renovável por um biénio. Em caso de vacatura, haverá lugar a uma eleição intercalar para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação da Universidade;

e) Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ECTUÉ;

k) Articular a sua actuação com a das Comissões de Curso;

l) Em cooperação com os Conselhos Pedagógicos das outras Escolas, elaborar o Regulamento Escolar Interno da Universidade e definir outras regras gerais de funcionamento, nomeadamente as acima referidas nas alíneas f), g) e j);

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, podendo organizar-se em comissões.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, nos termos do respectivo regimento, elementos estranhos ao Conselho, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO VI

Departamentos

Artigo 25.º

Disposições gerais

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da ECTUÉ, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Gestão do pessoal docente, de investigação e técnico afecto aos ensinos e à investigação científica, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;

b) Coordenação dos ensinos de 1.º e de 2.º ciclos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

c) Organização do sistema de tutoria geral;

d) Apoiar e incentivar a investigação científica.

2 - Os Departamentos dispõem de um Conselho do Departamento composto por representantes dos docentes e investigadores, com o máximo de 15 membros eleitos para um mandato de dois anos, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O Conselho elege o Director do Departamento de entre os professores e investigadores de nomeação definitiva. O mandato do Director do Departamento é de dois anos, renovável por um biénio.

4 - Em caso de vacatura do Director, haverá lugar a uma eleição intercalar para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

5 - Havendo vacatura de um outro membro do Conselho, o seu lugar será preenchido pelo docente ou investigador mais votado que não foi eleito para este órgão.

6 - Nos termos do respectivo regulamento, os Departamentos poderão organizar-se internamente em secções ou comissões, permanentes ou temporárias, para melhor desempenharem as suas actividades pedagógicas e ou científicas.

7 - À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 8.º, existem na ECTUÉ os Departamentos que constam do anexo C.

8 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de dez professores ou investigadores doutorados, os quais devem, tendencialmente, incluir no mínimo três professores Associados ou Catedráticos, ou investigadores Principais ou Coordenadores.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao Conselho do Departamento:

a) Elaborar o seu Regulamento;

b) Eleger o Director do Departamento e propor a sua demissão;

c) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

d) Propor ao Director da ECTUÉ a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

e) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

f) Propor a coordenação e distribuição de serviço docente do Departamento;

g) Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;

h) Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a cargo do Departamento, definidas como tal pelo conselho científico da Escola;

i) Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e de competências adquiridas em contexto laboral;

j) Indicar o representante do Departamento no Conselho Pedagógico;

k) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

2 - Compete ao Director do Departamento:

a) Presidir ao Conselho do Departamento e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do Conselho do Departamento;

c) Designar adjuntos, até ao máximo de dois;

d) Indicar os Directores de Curso, de acordo com a deliberação do conselho científico quanto à maior responsabilidade do Departamento nos ensinos desses cursos.

3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o Director do Departamento.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Departamento é substituído por um adjunto por ele designado.

5 - Os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director do Departamento e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

6 - Podem participar nas reuniões do Conselho do Departamento, sem direito a voto, nos termos do respectivo regulamento, elementos estranhos ao Conselho ou ao Departamento, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO VII

Comissões de curso

Artigo 27.º

Composição

1 - O conselho científico da Escola, ouvidos os Departamentos, criará uma Comissão de Curso para cada curso ou conjunto de cursos de 1.º e 2.º ciclo, em funcionamento ou em preparação.

2 - Sob proposta do conselho científico, as Comissões de Curso são nomeadas por despacho do Director da ECTUÉ, com mandatos bienais correspondentes aos dos Conselhos Científico, Pedagógico e dos Departamentos da Escola.

3 - As Comissões de Curso são órgãos de consulta do conselho científico, do Conselho Pedagógico e dos Departamentos da ECTUÉ, tendo ainda competências executivas específicas.

4 - As Comissões de Curso são, como norma geral, compostas por dois ou três professores docentes do respectivo curso, e por um representante dos estudantes desse curso, devendo ser devidamente fundamentadas situações excepcionais que recomendem uma composição diferente.

5 - Estarão representados em cada Comissão de Curso os Departamentos com maior envolvimento nos respectivos ensinos, de acordo com deliberação do conselho científico.

6 - Cada curso terá um Director, professor indicado pelo Departamento considerado pelo conselho científico como sendo o que maior responsabilidade tem no curso. Será o Director de Curso quem escolherá os outros professores membros da Comissão, de acordo com o disposto no número anterior.

7 - O Director de curso será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um adjunto, por ele designado de entre os membros da Comissão de Curso.

8 - O representante dos estudantes será eleito de acordo com o estabelecido no Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, participando nas reuniões da Comissão de Curso com direito a voto apenas nos assuntos de natureza pedagógica, nos termos do Regulamento das Comissões de Curso a elaborar pelo conselho científico.

Artigo 28.º

Competências

As Comissões de Curso têm as seguintes atribuições e competências:

a) Acompanhar o funcionamento dos cursos e contribuir para a solução de eventuais problemas decorrentes das actividades de ensino - aprendizagem;

b) Responsabilizar-se pela boa articulação de programas e actividades lectivas e pelo contínuo aperfeiçoamento curricular do respectivo curso, dialogando e solicitando a intervenção dos Departamentos;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre a estrutura, o conteúdo curricular e o funcionamento dos respectivos cursos e propor ao conselho científico, suportadas no parecer dos Departamentos competentes, as alterações que sobre essas questões entenda necessárias;

d) Participar contínua e activamente no processo de avaliação institucional, assegurando a direcção do processo de auto-avaliação do respectivo curso, bem como do processo de acreditação ou reconhecimento externo, nos casos em que tal seja pertinente;

e) Contribuir para a boa divulgação do respectivo curso, bem como promover a sua imagem e prestígio;

f) Assegurar ligações com Universidades estrangeiras envolvidas em programas de intercâmbio de docentes e de estudantes do respectivo curso;

g) Promover, com a frequência adequada, reuniões com representantes dos alunos para auscultação de opiniões e identificação de eventuais problemas;

h) Promover anualmente uma sessão de recepção aos novos alunos e assegurar o contacto entre a Escola e os diplomados do respectivo curso;

i) Pronunciar-se sobre equivalências de habilitações e sobre creditação de competências no âmbito do respectivo curso, nos termos da legislação e das normas reguladoras internas;

j) Pronunciar-se sobre numerus clausus e as condições de admissão dos candidatos à matrícula no curso;

k) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes e exercer as competências que o Director, os Conselhos Científico e Pedagógico e os Departamentos da Escola entendam delegar-lhes.

Artigo 29.º

Director de Curso

Ao Director de Curso compete:

a) Coordenar e representar a Comissão de Curso;

b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a pedido de algum outro dos seus elementos;

c) Assegurar a articulação da Comissão de Curso com o Director, com o conselho científico e com o Conselho Pedagógico da ECTUÉ, bem como com os Departamentos envolvidos no respectivo plano de estudos;

d) Assegurar a gestão corrente e a decisão em casos urgentes, que serão posteriormente submetidos a ratificação da Comissão de Curso.

SECÇÃO VIII

Outras unidades científico-pedagógicas e de investigação

Artigo 30.º

Unidades científico-pedagógicas e de investigação

1 - Além dos Departamentos e das Comissões de Curso, a ECTUÉ dispõe ainda de outras unidades científico-pedagógicas e de investigação, designadamente:

a) Os laboratórios interdepartamentais;

b) Unidades de investigação;

c) O Conselho Editorial;

2 - Podem ainda ser criadas pelo Director outras unidades científico-pedagógicas e de investigação, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da ECTUÉ.

3 - Compete ao Director a modificação e a extinção de unidades científico-pedagógicas e de investigação, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da ECTUÉ.

Artigo 31.º

Laboratórios interdepartamentais

1 - Os laboratórios interdepartamentais destinam-se a apoiar actividades de investigação, desenvolvimento e prestação de serviços à comunidade que envolvam mais do que um Departamento.

2 - A orientação de cada laboratório compete a um Conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pela Assembleia de Representantes.

3 - Cada laboratório interdepartamental terá um Director, professor ou investigador doutorado, designado pelo Director da Escola, ouvido o Conselho do Laboratório.

Artigo 32.º

Unidades de investigação

As unidades de investigação realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

Artigo 33.º

Conselho editorial

1 - O Conselho Editorial define e acompanha a política editorial da ECTUÉ dentro dos princípios orientadores estabelecidos pelos Conselhos Científico e Pedagógico da Escola.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho Editorial regem-se por um regulamento, proposto pelo Director da Escola, a aprovar pela Assembleia de Representantes, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola.

SECÇÃO IX

Divisão de apoio técnico-administrativo

Artigo 34.º

Natureza e funções

1 - A ECTUÉ dispõe de uma divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão, designado por Secretário da Escola.

2 - As competências desta Divisão de Apoio são as seguintes:

a) Orientar e coordenar as actividades técnico-administrativas da Escola, de acordo com as instruções do Director;

b) Colaborar, sob orientação do Director, na gestão do pessoal não docente e não investigador;

c) Assistir e dar apoio ao Director, à Assembleia de Representantes, ao conselho científico, ao Conselho Pedagógico, aos Departamentos, às Comissões de Curso e às demais unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para as actividades da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Director todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Director.

3 - A estrutura e o funcionamento desta Divisão de Apoio constam de regulamento próprio, proposto pelo Director e a aprovar pela Assembleia de Representantes.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da Assembleia de Representantes.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Representantes em exercício efectivo de funções.

3 - Os projectos de revisão são submetidos a discussão pública na ECTUÉ pelo prazo de trinta dias.

4 - Os Anexos aos presentes Estatutos podem ser alterados em qualquer altura por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Representantes em exercício efectivo de funções, não sendo consideradas como alterações aos Estatutos.

5 - Depois de aprovadas, as alterações aos Estatutos ou só aos Anexos, serão enviadas ao Reitor para homologação.

Artigo 36.º

Regulamentos dos órgãos, subunidades orgânicas e outras estruturas

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, iniciar-se-á de imediato, e com a brevidade possível, a regulamentação dos órgãos e outras estruturas da ECTUÉ. Os respectivos regulamentos deverão ser elaborados e aprovados após 60 dias da entrada em funções dos órgãos, das subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas e de investigação previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia de Representantes da ECTUÉ.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Símbolo da Escola de Ciências e Tecnologia

À data de aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o símbolo da ECTUÉ é o seguinte:

(ver documento original)

ANEXO B

Roseta do Trajo Académico

À data de aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, as cores das rosetas dos professores e investigadores da ECTUÉ, correspondentes às áreas científicas de doutoramento, são as seguintes:

a) Departamentos de Biologia, de Geociências e de Paisagem, Ambiente e Ordenamento: verde-claro;

b) Departamentos de Engenharia Rural, de Fitotecnia, de Medicina Veterinária e de Zootecnia: verde-escuro;

c) Departamentos de Física, de Informática, de Matemática e de Química: azul celeste;

d) Proto-Departamento de Desporto e Saúde: amarelo.

ANEXO C

Departamentos da Escola de Ciências e Tecnologia

1 - À data da aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 25.º, existem na ECTUÉ os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Biologia;

b) Departamento de Engenharia Rural;

c) Departamento de Física;

d) Departamento de Fitotecnia;

e) Departamento de Geociências;

f) Departamento de Informática;

g) Departamento de Matemática;

h) Departamento de Medicina Veterinária;

i) Departamento de Paisagem, Ambiente e Ordenamento;

j) Departamento de Química;

k) Departamento de Zootecnia.

2 - Integra ainda a ECTUÉ o Proto-Departamento de Desporto e Saúde.

Data: 21 de Janeiro de 2010. - Nome: Jorge Quina Ribeiro de Araújo, Cargo: Reitor da Universidade de Évora

202826847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135791.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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