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Anúncio 952/2010, de 28 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência Lobato e Cia, Lda., no processo n.º 736/09.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 952/2010

Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 736/09.0TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência

Requerente: Fátima Sofia Pereira Barbosa.

Insolvente: Lobato e Cia, Lda.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 08-01-2010, pelas 22 horas e 58 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Lobato e Cia, Lda., número de identificação fiscal 500167346, com sede na Avenida da Boavista, 1414, 4100-000.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Barros de Oliveira, com domicílio na Rua de António Pascoal, 3, 1.º, 3740-233 Esposende.

É administrador do devedor: António Manuel Rodrigues da Silva, endereço na Rua de Nossa Senhora da Penha, 192, 4.º, esquerdo, 4810-038 Guimarães, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

13 de Janeiro de 2010. - A Juíza de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

302791596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135787.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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