Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 926/09.6TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência
Referência: 1210846.
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 08-01-2010, pelas 20 horas e 33 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor M. Azevedo & Costa - Promoção Imobiliária, Lda., número de identificação fiscal 504505840, com sede na Rua do Dr. Jorge da Fonseca Jorge, 1273, Edifíco Catavento, Seixezelo, 4415-946 Vila Nova de Gaia.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Barros de Oliveira, número de identificação fiscal 133643792, Rua de António Pascoal, 3, 1.º, 3740-233 Esposende, tel. 253962987.
São administradores do devedor:
Manuel Ferreira de Azevedo, Rua do Dr. Jorge da Fonseca Jorge, 1273, Edifício Catavento, Seixezelo, 4415-946 Vila Nova de Gaia;
Aurora Inocência Silva Vidinha, número de identificação fiscal 133701140, Rua do Dr. Jorge da Fonseca Jorge, 1273, Edifício Catavento, Seixezelo, 4415-946 Vila Nova de Gaia;
aos quais é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
13 de Janeiro de 2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Monteiro Marques.
302789563