Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 469/06.0TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência
Referência: 1506332.
Requerente: Daimlerchrysler Services Portugal-, S. A.
Insolvente: Vinertes - Transportes de Mercadorias, Lda.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no dia 06-01-2010, às 10 horas e 40 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Vinertes - Transportes de Mercadorias, Lda., número de identificação fiscal 504346032, com sede na Rua da Cintura do Porto de Lisboa, Terminal Areias, Poço do Bispo, 1900-649 Lisboa.
São administradores do devedor:
Pedro José Santos Ribeiro, casado, número de identificação fiscal 100756352, bilhete de identidade n.º 4415932, endereço na Rua de Machado dos Santos, 27, 2.º, B, 2410-128 Leiria;
Maria Manuela dos Santos Lourenço Ribeiro, endereço na Rua de Machado dos Santos, 27, 2.º, B, 2410-128 Leiria;
Manuel Lopes Pardal, endereço na Azinhaga das Cerejeiras, letras H/P, Carnide, 1600 Lisboa;
Carlos Manuel de Aguiar Valente de Almeida, número de identificação fiscal 146648005, bilhete de identidade n.º1590874, endereço na Rua de Francisco Andrade, 4-B, 1700-198 Lisboa;
aos quais é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Cristina Maria Rodrigues Alfaro, endereço na Avenida de D. João II, 1.16.05 L, Edifício Infante, 4.º, , G, Parque das Nações, 1990-083 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 16-03-2010, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Informação - Plano de insolvência
Pode ser aprovado plano de insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.º do CIRE).
8 de Janeiro de 2010. - A Juíza de Direito, Alice Branco. - O Oficial de Justiça, Susana Pereira.
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