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Despacho 1699/2010, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regimento do conselho geral do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 1699/2010

Regimento do conselho geral do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), aprovados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado na IIª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de Fevereiro, "compete ao Conselho Geral aprovar o seu regimento".

Em reunião realizada no dia catorze de Janeiro foi aprovado por unanimidade o texto do regimento que consta em anexo e que faço público promovendo a sua publicação em Diário da República e divulgação nos locais habituais do Instituto.

Viana do Castelo, 18 de Janeiro de 2010.

O Presidente do Conselho Geral, Luciano Rodrigues de Almeida

Regimento do conselho geral do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Artigo 1º

Participação

1. Todos os membros do Conselho Geral têm o dever de participar nas suas reuniões.

2. Em caso de impedimento ou de suspensão temporários, verificado pelo Presidente, os membros eleitos são substituídos pelos suplentes, pela ordem de candidatura.

3. Os membros eleitos do Conselho estão dispensados de todo e de qualquer serviço no Instituto durante o período em que decorram as reuniões do Conselho, incluindo o período de tempo necessário para as deslocações, e os alunos não poderão, em caso algum, ser prejudicados na sua actividade académica em virtude da participação nas reuniões do Conselho. O Presidente certificará a presença nas reuniões do Conselho a pedido do membro interessado.

4. Constitui falta grave para efeitos do disposto no n.º 8, do artigo 81º da Lei 62/2007, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a não participação sem causa justificada em três reuniões sucessivas ou quatro interpoladas, ou, independentemente de faltas justificadas ou injustificadas a oito reuniões ordinárias sucessivas ou interpoladas.

5. O Presidente do Instituto participa por direito próprio nas reuniões, sem direito de voto, podendo apresentar propostas.

6. O convite aos directores das Escolas e de unidades de investigação, bem como a quaisquer personalidades para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade é deliberado pelo Conselho na sequência de iniciativa do seu Presidente, solicitação do Presidente do Instituto ou proposta de um quarto dos membros do Conselho.

Presidente

1. Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar as reuniões;

b) Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;

c) Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates;

d) Admitir e pôr à votação as propostas e os requerimentos;

e) Mandar publicar as deliberações;

f) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos.

2. O Conselho Geral delega no seu presidente, em situação de urgência, as competências previstas na primeira parte da alínea d) e na e) do n.º 2, do artigo 82º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, caso não seja possível convocar, em tempo útil, o Conselho com a antecedência mínima legalmente fixada, ou, tendo este sido convocado, se o mesmo não puder funcionar por falta de quórum, ou, ainda, se a situação de urgência ocorrer durante o mês de Agosto, a interrupção lectiva do Natal ou da Páscoa.

3. A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior as decisões tomadas pelo presidente devem ser submetidas a ratificação do Conselho na primeira reunião subsequente.

Artigo 3º

Convocatórias

1. Cada reunião tem uma ordem de trabalhos, fixada pelo Presidente e constante da respectiva convocatória.

2. A convocatória e os documentos de apoio podem ser enviados por via electrónica, para todos os efeitos legais.

3. Na fixação da ordem de trabalhos, o Presidente, atende às solicitações do Presidente do Instituto.

Artigo 4º

Quórum

O Conselho só pode reunir com a presença de um terço do número estatutário dos seus membros e deliberar com a presença da maioria estatutária dos mesmos.

Artigo 5º

Deliberações

1. As votações são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento e das qualidades de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto, excepto quando os Estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, não se contando as abstenções, excepto quando os Estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.

3. O Presidente tem voto de qualidade.

4. É direito de cada membro do Conselho apresentar declarações de voto por escrito, que ficam apensas às actas das reuniões.

Artigo 6º

Actas

1. De cada reunião é lavrada acta, a aprovar por minuta ou no início da reunião subsequente.

2. Quando a aprovação não seja efectuada por minuta, o projecto da acta é distribuído previamente a todos os membros do Conselho.

3. Quando tal se justifique poderão ser aprovados por minuta extracto das deliberações urgentes ou que devam produzir efeitos imediatos.

4. As actas depois de aprovadas serão distribuídas pelos membros do Conselho e as deliberações tornadas públicas com os resultados das respectivas votações.

Artigo 7º

Publicação

O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa são publicados no Diário da República, e no sítio e locais de estilo do Instituto.

Artigo 8º

Alterações ao Regimento

1. As alterações ao Regimento são aprovadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções, na sequência da iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho.

2. O novo texto do Regimento é objecto de publicação integral.

Artigo 9º

Regime Supletivo

No omisso aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

202812874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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