José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, na segunda reunião realizada a 4 de Janeiro de 2010, da sessão ordinária iniciada no dia 28 de Dezembro de 2009, a proposta de revisão do Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do Artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque, incluindo o regulamento, a planta de implantação e as plantas de condicionantes.
12 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.
Deliberação da Assembleia Municipal
Certidão
Maria Flora Moreira da Silva Passos Silva, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Viana do Castelo:
Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da acta da segunda reunião realizada em quatro de Janeiro corrente da sessão ordinária iniciada em vinte e oito de Dezembro findo, da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação:
Ponto 1
Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque
A Presidente da Mesa submeteu à apreciação da Assembleia Municipal a proposta referida em título a qual foi aprovada na reunião camarária realizada em 2 de Dezembro corrente (doc. n.º 3) tendo o Presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto e registando-se a intervenção dos seguintes deputados municipais: Vítor Lima (doc. n.º 4), Jorge Teixeira (doc. n.º 5), Manuel Salgueiro (doc. n.º 6), Sebastião Rego Lopes, José Carlos Resende
Por último, foi submetida à votação da Assembleia Municipal, a proposta da Câmara tendo sido aprovada por maioria com sessenta e oito votos a favor e oito abstenções.
Finda a votação foram apresentadas declarações de voto pelos seguintes deputados municipais: Sebastião Rego Lopes (CDU), (doc. n.º 7) e Ana Cristina Azevedo (CDS/PP), (doc. n.º 8).
Está conforme o original.
Mais se certifica que o documento em anexo está conforme o original e é constituído por vinte folhas.
A acta de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.
Viana do Castelo, sete de Janeiro do ano dois mil e dez.
Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque
Regulamento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano de Pormenor para a Área Marginal do Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque, adiante designado por Plano, define com detalhe a concepção da forma de ocupação da área territorial a que se aplica, sita no concelho de Viana do Castelo, freguesia de Darque, delimitada na planta de implantação e abrangendo 106,23 hectares.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
a) A afirmação da área de intervenção como um dos eixos estruturantes do desenvolvimento da cidade de Viana do Castelo, nomeadamente da frente fluvial;
b) A requalificação ambiental e paisagística, sobretudo das áreas marginais;
c) A requalificação urbana e funcional, designadamente das áreas expectantes ou a reconverter.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
Em tudo o que o presente Plano de Pormenor for omisso, aplica-se o disposto no Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes;
d) Planta de condicionantes - zonamento acústico.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Operações de transformação fundiária;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento;
e) Extracto do regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo;
f) Quadro do conteúdo técnico;
g) Extracto da planta de zonamento do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo;
h) Planta de enquadramento;
i) Planta da situação existente;
j) Planta de trabalho;
k) Perfis longitudinais;
l) Perfis transversais;
m) Planta de infra-estruturas viárias;
n) Planta de infra-estruturas de abastecimento de água;
o) Planta de infra-estruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
p) Planta de infra-estruturas eléctricas;
q) Planta de infra-estruturas de telecomunicações;
r) Planta de infra-estruturas de gás;
s) Planta de recolha de resíduos sólidos urbanos;
3 - São anexos ao plano os seguintes elementos
Relatório de compromissos urbanísticos
Participações recebidas em sede de discussão pública;
Relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Área bruta de construção - somatório das áreas brutas dos pavimentos encerrados de uma construção, medidas pela face exterior dos elementos que garantem o seu encerramento;
b) Área de cedência média - quociente entre a área total de cedência para o domínio público e a área bruta de construção admitida pelo Plano para o solo urbano, com excepção das áreas de aplicação do PUC;
c) Cota de soleira - cota do pavimento de entrada de um edifício, referenciada à cota do arruamento ou do passeio, medida no ponto médio da fachada através da qual se processa o acesso ao edifício;
d) Custo médio de urbanização - quociente entre o custo das obras de urbanização previstas no Plano e a área de solo urbano deduzida das áreas de aplicação do PUC;
e) Edifício de interesse - edifício com características tipológicas e compositivas de especial significado arquitectónico e ambiental;
f) Equipamento - instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto, abastecimento público, culto e outros de interesse público e de utilização colectiva;
g) Índice de impermeabilização - quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
h) Índice médio de utilização - quociente entre a área bruta de construção admitida pelo Plano e a área de solo urbano deduzida das áreas de aplicação do PUC;
i) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
j) Parcela - área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
k) Polígono de base - linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício;
l) Reabilitação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior e mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.
Capítulo II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Vigoram na área abrangida pelo Plano as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, identificadas nas plantas de condicionantes, bem como outras que venham a ser legalmente constituídas:
Domínio hídrico, incluindo
(i) leitos de cursos de água e das águas do mar
(ii) zonas ameaçadas pelas cheias
(iii) área de jurisdição do Porto de Mar
b) Áreas de reserva, protecção e conservação da natureza, que compreendem
(i) Reserva Ecológica Nacional - REN
(ii) Reserva Agrícola Nacional - RAN
(iii) Rede Natura 2000;
c) Infra-estruturas básicas, incluindo
(i) colectores/emissários
(ii) linhas eléctricas de média tensão
(iii) postos eléctricos;
d) Infra-estruturas de transporte e comunicações, que integram
(i) estrada nacional
(ii) caminho municipal
(iii) ferrovia;
e) Equipamentos, no que respeita a edifícios escolares;
f) Zonamento acústico, integrando
(i) zonas sensíveis
(ii) zonas mistas.
Artigo 7.º
Regime das servidões e restrições de utilidade pública
Da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública em vigor constam as limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
Capítulo III
Uso do solo e concepção do espaço
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Valores culturais e naturais
1 - Constituem valores culturais a proteger e a valorizar os seguintes edifícios identificados na planta de implantação:
a) P1 - Instalações da antiga Fábrica da Seca do Bacalhau;
b) P2 - Instalações da antiga Fábrica da Seca do Bacalhau;
c) P3 - Casa de José Cura;
d) P4 - Capela da Sr.ª das Oliveiras;
e) P5 - Casa da quinta de José Caetano;
f) P6 - Portal da quinta de José Caetano;
g) P7 - Casa dos Braganças;
h) P8 - Casa de Benjamim Alves;
i) P9 - Cruzeiro;
j) P10 - Casa de quinta de Américo Monteiro;
k) P11 - Casa do Candidinho;
l) P12 - Casa da família Passos;
m) P13 - Casa de quinta de João Queirós;
n) P14 - Mirante da quinta de João Queirós;
o) P15 - Casa de quinta do Rio Covo;
p) P16 - Percursos/caminhos rurais.
2 - Constituem valores naturais a recuperar as áreas de protecção ambiental demarcadas na planta de implantação.
Artigo 9.º
Área ameaçada pelas cheias
1 - A planta de implantação inclui a delimitação da área susceptível de ser ameaçada pelas cheias.
2 - Na área ameaçada pelas cheias aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.
3 - Os fenómenos da inundação podem ocorrer fora da área delimitada.
Secção II
Qualificação do solo
Artigo 10.º
Estrutura de ordenamento
O território abrangido pelo Plano, atenta a utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, é estruturado nas seguintes áreas, identificadas na planta de implantação:
(ver documento original)
Artigo 11.º
Caracterização do ordenamento
1 - As áreas agrícolas caracterizam-se pela sua aptidão agrícola actual ou potencial e destinam-se à prática da actividade agrícola.
2 - As áreas de protecção ambiental integram espaços imprescindíveis à sustentabilidade do sistema territorial, representando também um valioso recurso, com valor intrínseco para toda a comunidade, e podendo compreender a implantação de redes de infra-estruturas.
3 - As áreas públicas de recreio e lazer destinam-se à construção de infra-estruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.
4 - As áreas residenciais destinam-se predominantemente à habitação, podendo ainda integrar, a título principal ou acessório, funções comerciais, restauração, serviços, bem como outras actividades, desde que compatíveis com o uso dominante.
5 - As áreas de equipamentos destinam-se à prestação de serviços à colectividade e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto, podendo ainda integrar funções comerciais e de restauração, nos termos do presente regulamento.
6 - As áreas de empreendimentos turísticos destinam-se à implantação de estabelecimentos que prestam serviço de alojamento temporário, restauração e animação.
Capítulo IV
Solo rural
Secção I
Áreas agrícolas
Artigo 12.º
Regime das áreas agrícolas
Às áreas agrícolas aplica-se o disposto no Plano Director Municipal de Viana do Castelo.
Secção II
Áreas de protecção ambiental
Artigo 13.º
Regime das áreas de protecção ambiental
Às áreas de protecção ambiental aplica-se o disposto no Plano Director Municipal de Viana do Castelo.
Capítulo V
Solo urbano
Secção I
Áreas públicas de recreio e lazer
Artigo 14.º
Características das áreas de recreio e lazer
1 - Estipula-se, para as áreas públicas de recreio e lazer, a sua qualificação paisagística.
2 - Define-se a criação, nas áreas públicas de recreio e lazer, de espaços múltiplos de estada, integrados na zona ribeirinha, em percursos disciplinadores do acesso ao rio.
3 - O índice máximo de impermeabilização das áreas de recreio e lazer é de 10 %.
Secção II
Áreas residenciais
Subsecção I
Edificado
Artigo 15.º
Regime
1 - As novas edificações devem respeitar os polígonos de implantação definidos na planta de implantação.
2 - Os parâmetros urbanísticos a respeitar em novas edificações são os que constam do quadro sinóptico anexo ao presente regulamento, nomeadamente:
a) Área de implantação;
b) Frente e profundidade do polígono de base;
c) Cotas altimétricas;
d) Número de pisos;
e) Área bruta de construção, total e por usos;
f) Número de fogos (máximo);
g) Número mínimo de lugares de estacionamento privado.
3 - A vedação de lotes confinantes com a via pública é obrigatoriamente realizada com muros opacos, em troços horizontalizados com altura até 1,2 metros, exceptuando-se os casos de muros existentes adjacentes a percursos e caminhos rurais identificados como valores culturais, que devem ser mantidos, sempre que compatíveis com a ocupação admitida para o lote em causa.
Artigo 16.º
Compatibilidade com o uso residencial
Além do comércio, da restauração e dos serviços, consideram-se compatíveis com a habitação as funções que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, não constituam factor de risco para a integridade de pessoas e bens, incluindo incêndio e explosão, nem provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego.
Subsecção II
Logradouros privados
Artigo 17.ºº
Regime
As áreas de logradouro privado ocupadas ou impermeabilizadas não devem exceder 10 % da área total do lote.
Subsecção III
Logradouros privados de uso público
Artigo 18.º
Regime
1 - Estas áreas, embora de natureza privada, são de uso directo e imediato do público, como se de domínio público se tratasse.
2 - As áreas de logradouro privado de uso público ocupadas ou impermeabilizadas não devem exceder 10 % da área total da parcela.
3 - Para efeitos da sua gestão, estas áreas são comuns aos respectivos lotes, de acordo com o disposto no quadro sinóptico.
Subsecção IV
Áreas de Aplicação do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo
Artigo 19.º
Regime
A planta de implantação do presente Plano demarca áreas urbanas específicas em que se aplica o disposto no Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo.
Secção III
Equipamentos
Artigo 20.º
Identificação
1 - As áreas E1 a E18, demarcadas na planta de implantação, referem-se a equipamentos de utilização colectiva, existentes, a ampliar ou a criar, admitindo as seguintes funções:
a) E1 - Equipamento cultural (estrutura museológica);
b) E2 - Equipamento de desporto (náutico);
c) E3 - Equipamento cultural;
d) E4 - Equipamento com funções de apoio à área pública de recreio e lazer;
e) E5 - Equipamento com funções de apoio à área pública de recreio e lazer;
f) E6 - Equipamento com funções de saúde, educação, acção social, desporto, recreio e lazer, administrativa ou cultural;
g) E7 - Equipamento com função de saúde, educação, acção social, desporto, recreio e lazer, administrativa ou cultural;
h) E8 - Equipamento religioso (cemitério);
i) E9 - Equipamento de desporto (náutico) e para apoio à área pública de recreio e lazer;
j) E10 - Equipamento de desporto (náutico);
k) E11 - Equipamento de desporto (náutico);
l) E12 - Equipamento de desporto (náutico);
m) E13 - Equipamento de desporto (náutico) e estruturas de apoio à pesca artesanal;
n) E14 - Equipamento de desporto (náutico) e estruturas de apoio à pesca artesanal;
o) E15 - Equipamento religioso (igreja);
p) E16 - Equipamento de educação (escola básica);
q) E17 - Equipamento com funções de apoio à área pública de recreio e lazer;
r) E18 - Equipamento cultural (centro de interpretação ambiental).
2 - Os equipamentos com funções de apoio à área pública de recreio e lazer devem albergar funções de uso colectivo, tais como sanitários de uso público, apoio à manutenção dos espaços verdes, a utentes de bicicletas, etc.
3 - Complementarmente, podem ser instalados nestes edifícios estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 21.º
Regime
1 - As áreas para equipamentos obedecem às seguintes prescrições edificativas:
a) Os equipamentos E1, E2 e E3 integram-se nas antigas instalações fabris existentes, a sujeitar, para o efeito, a reabilitação;
b) Os equipamentos E4, E5, E9, E10,E11,E12,E13, E14 e E18 inserem-se nas parcelas e nos polígonos de base indicados na planta de implantação, devendo
(i) observar a cota de cheia na definição da cota de soleira
(ii) usar sistemas estruturais baseados em estacas de madeira ou metálicas;
c) Nos equipamentos E6 e E7, admite-se construção com três pisos;
d) A área E8 destina-se à ampliação do cemitério de Darque, incluindo as correspondentes estruturas edificadas;
e) Os equipamentos E15 e E16 são mantidos, admitindo-se a realização de obras de conservação, alteração ou ampliação.
2 - Os parâmetros urbanísticos associados aos equipamentos de utilização colectiva constam do quadro de equipamentos anexo ao presente regulamento.
3 - Os parâmetros urbanísticos mencionados no n.º anterior podem ser alterados para satisfazer as exigências programáticas de equipamentos colectivos que se revelem adequadas.
Secção IV
Empreendimentos turísticos
Artigo 22.º
Identificação
As áreas ET1 a ET4, demarcadas na planta de implantação, referem-se a edificações existentes, a ampliar ou a criar para fins turísticos, admitindo as seguintes funções:
a) ET1 - Estabelecimento hoteleiro;
b) ET2, ET3 e ET4 - Empreendimento turístico.
Artigo 23.º
Regime
As áreas para empreendimentos turísticos obedecem às seguintes prescrições edificativas:
a) O empreendimento ET1 insere-se na parcela e no polígono de base representados na planta de implantação, devendo respeitar os parâmetros urbanísticos que constam do quadro sinóptico;
b) Nas áreas ET2, ET3 e ET4 é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, desde que enquadrados na legislação específica aplicável.
c) Nos casos referidos na alínea anterior, devem ser obrigatoriamente reabilitadas as construções existentes, admitindo-se a construção de edifícios complementares, desde que sejam cumpridos os parâmetros:
(i) coeficiente de ocupação do solo máximo igual a 0,1
(ii) cércea máxima igual a dois pisos.
Capítulo VI
Infra-estruturas viárias
Artigo 24.º
Áreas de infra-estruturas viárias
As áreas afectas a infra-estruturas viárias integram:
a) As redes primárias, rodoviária e ferroviária, que atravessam a área do Plano;
b) Vias locais existentes, a reperfilar ou a criar, identificadas na planta de implantação;
c) Parques de estacionamento de superfície;
d) Caminhos pedonais.
Artigo 25.º
Características das infra-estruturas viárias
1 - As áreas para infra-estruturas viárias obedecem às seguintes prescrições construtivas:
a) As vias locais, os parques de estacionamento de superfície e os caminhos pedonais inserem-se nos traçados definidos na planta de implantação;
b) A intervenção urbanística comporta a instalação e colocação em funcionamento de sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de distribuição de energia eléctrica e iluminação exterior, de telecomunicações, de gás e de recolha de resíduos sólidos urbanos, adequados à ocupação, actividades e população previstas para a área abrangida pelo Plano;
c) Os materiais a usar em pavimentos de áreas de circulação e estacionamento devem ser, predominantemente, os seguintes:
(i) revestimento betuminoso em faixas de circulação rodoviária
(ii) calçada regular de granito ou blocos de enrelvamento em faixas de circulação condicionada e estacionamentos
(iii) lancis e guias de granito
(iv) calçada em microcubo de granito ou blocos de betão em passeios e caminhos pedonais.
2 - O dimensionamento das vias locais consta dos perfis transversais anexos ao presente regulamento.
Capítulo VII
Execução do plano
Artigo 26.º
Faseamento do plano
1 - O Plano é executado de forma faseada, mediante prévia delimitação de unidades de execução.
2 - Os critérios para a delimitação das unidades de execução, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são os seguintes:
a) Garantia de funcionamento, face às redes de infraestruturas existentes;
b) Garantia de equilíbrio morfológico e tipológico;
c) Execução prévia do levantamento cadastral.
3 - Devido ao seu carácter estratégico e ou estruturante, poderão ser executadas sem a delimitação prévia de unidades de execução as seguintes acções:
Equipamentos de apoio à prática de desporto náutico;
Via estruturante V05 e Via marginal V33.
Artigo 27.º
Execução do plano
Podem ser usados todos ao sistema da execução previstos pela legislação aplicável e em vigor.
Artigo 28.º
Perequação compensatória
1 - A perequação compensatória assenta nos seguintes mecanismos:
a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;
b) Estabelecimento de uma área de cedência média;
c) Repartição dos custos de urbanização.
2 - As compensações a pagar ou a receber pelos proprietários serão determinadas pela fórmula
C= V(índice mt) x (((A(índice bc)-A(índice t) x I(índice mu)) + (A(índice bc) x A(índice cm)-A(índice c)))/I(índice mu)) +C(índice mu) x A(índice t)
em que:
C - compensação a pagar (se positivo) ou a receber (se negativo) por um proprietário
V(índice mt) - valor médio do terreno não infra-estruturado (por metro-quadrado)
A(índice bc) - área bruta de construção máxima que o Plano atribui ao lote ou conjunto de lotes a adjudicar a um proprietário
A(índice t) - área do terreno primitivo de um proprietário
I(índice mu) - índice médio de utilização (0,264)
A(índice cm) - área de cedência média (0,735)
A(índice c) - área de cedência que o Plano atribui a um proprietário
C(índice mu) - custo médio de urbanização
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Quadro Sinóptico
(ver documento original)
ANEXO 2
Quadro de Equipamentos
(ver documento original)
ANEXO 3
Perfis Transversais
(ver documento original)
202785456