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Edital 35/2010, de 19 de Janeiro

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Sumário

Segunda notificação ao mediador de seguros abaixo indicado, da minha decisão de 24 de Março de 2009, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta registada com aviso de recepção de 22 de Junho de 2009, remetida para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal

Texto do documento

Edital 35/2010

Notificação de cancelamento da inscrição de mediador de seguros

Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta registada com aviso de recepção datada de 22/06/2009, remetida para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação ao mediador de seguros abaixo indicado, da minha decisão, de 24 de Março de 2009:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho e na alínea e) do Artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os agentes de seguros estão obrigados a dispor de um seguro de Responsabilidade Civil Profissional de Mediadores de Seguros, como condição específica de acesso à categoria de agente de seguros, sendo que a falta superveniente desta condição específica de acesso à categoria de agente de seguros, é fundamento para o cancelamento do registo.

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), através do registo do agente de seguros António Fernando Leal Silva, verificou que as informações relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, as quais são elementos que devem constar obrigatoriamente do registo dos agentes de seguros, nos termos do disposto na alínea x) do ponto I do Anexo IV da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, encontram-se desactualizadas, deixando assim o mediador de preencher as condições de acesso à actividade de mediação de seguros.

Nesta circunstância, por carta registada com aviso de recepção, com a referência 48/09/CRT/DAR/M/DSP com data de 20-02-2009, procedeu-se à notificação, para a morada indicada no seu registo de mediador de seguros - R.S.GENS, 3704 - 4460-814 Custóias MTS, para que diligenciasse a actualização do registo até ao dia 09 de Março de 2009, nos termos do artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, sobre a provável decisão do ISP de cancelar o seu registo nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.

Verificando-se esgotado o prazo de 09-03-2009, sem que o mediador tenha remetido a informação necessária à actualização dos dados relativos ao seguro de Responsabilidade Civil Profissional, mantém-se assim inalterado o seu registo como mediador de seguros, pelo que, ao abrigo dos poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, de 2 de Abril de 2009, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com fundamento na falta superveniente de uma das condições específicas de acesso e exercício da categoria de agente de seguros (seguro de Responsabilidade Civil Profissional), determino o cancelamento da inscrição como mediador de seguros de:

(ver documento original)

Instituto de Seguros de Portugal, Lisboa, 22 de Dezembro de 2009. - A Directora-Coordenadora Principal do Departamento de Autorizações e Registo, Maria Amélia Vicente.

302751021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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