Notificação de cancelamento da inscrição de mediador de seguros
Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta datada de 14/05/2009, remetida para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação ao mediador de seguros abaixo indicado, da minha decisão, de 13/05/2009:
"Por comunicação dos mediadores abaixo indicados foi efectuado o levantamento da suspensão das respectivas inscrições, nos termos do Artigo 55.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.
Aqueles mediadores foram notificados, por carta registada com aviso de recepção, do acto de levantamento da suspensão das suas inscrições e do dever de transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), por via electrónica e através do portal ISPnet, todos os factos constantes do seu registo como mediador de seguros que estivessem desactualizados ou em falta, nomeadamente aqueles relacionados com o número da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional legalmente exigido, o nome da empresa de seguros que garante o risco em causa e o prazo de validade da respectiva apólice e aqueles relacionados com a sua identificação pessoal.
Simultaneamente, e também por via electrónica através do referido portal ISPnet, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pelo ISP no seu sítio na Internet, deveriam, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do mencionado Decreto-Lei 144/2006, ser prestadas as informações relacionadas com incompatibilidades e, no caso dos mediadores de seguros inscritos junto do ISP após Agosto de 2000, com o preenchimento de requisitos de idoneidade.
Findo o prazo concedido nas referidas notificações, sem que tenham procedido à regularização da inscrição como mediador de seguros, apurou-se que os registos se mantiveram inalterados, verificando-se, assim, a falta superveniente das referidas condições de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros na categoria de agente de seguros.
Não tendo os mesmos fornecido ao ISP elementos que permitissem alterar a referida provável decisão de cancelamento das respectivas inscrições como mediadores de seguros, ao abrigo dos poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, de 2 de Abril de 2009, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com fundamento na falta superveniente de condições de acesso e de exercício à actividade de mediação de seguros, determino o cancelamento da inscrição como mediador de seguros de:
(ver documento original)
Instituto de Seguros de Portugal, Lisboa, 22 de Dezembro de 2009. - A Directora-Coordenadora Principal do Departamento de Autorizações e Registo, Maria Amélia Vicente.
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