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Despacho 1219/2010, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, revisto pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

Texto do documento

Despacho 1219/2010

Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, revisto pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Com a publicação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, o regime da contratação do "pessoal docente especialmente contratado" sofreu alterações profundas, cuja aplicação carece de regulamentação, nos termos do disposto pelo artigo 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

O regulamento ora aprovado foi objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do artigo 121.º, n.º 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL).

O presente regulamento foi apreciado pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPL, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos do IPL e submetido a audição do Conselho Académico do IPL, de acordo com o artigo 46.º, n.º 1, alíneas f) e i) dos Estatutos do IPL.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES e do artigo 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos do IPL, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Podem ser contratadas para a prestação de serviço docente no IPL as individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo se adeqúe às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.

3 - Quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária, a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar por aquela a que tinha direito no estabelecimento de origem.

4 - Podem ainda ser contratados para a prestação de serviço docente, como assistentes convidados, os titulares de grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado, que exercem funções sob a orientação de um professor designado pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - Para coadjuvar o pessoal docente, podem ser contratados, como monitores, estudantes dos ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado do IPL ou de outra instituição de ensino superior universitária ou politécnica, pública ou privada.

6 - Os monitores não podem substituir docentes e exercem as suas funções sob orientação daqueles.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Director de cada unidade orgânica de ensino e investigação, sob proposta do Coordenador de Departamento ou estrutura com funções equivalentes ou do Coordenador de Curso, submeter ao Conselho Técnico-Científico da respectiva unidade a contratação de professores convidados, professores visitantes, assistentes convidados e monitores.

2 - Sempre que coexistam Coordenador de Departamento ou estrutura com funções equivalentes e Coordenador de Curso, a proposta referida no número anterior deve ser subscrita conjuntamente, nos termos do n.º 6 do artigo 67.º dos Estatutos do IPL.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino e investigação aprovar, pela maioria dos membros em efectividade de funções, a proposta referida nos números anteriores.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - A proposta de contratação, elaborada nos termos do artigo anterior, deve fundamentar a necessidade e o interesse comprovado da mesma para o IPL e ser acompanhada de Curriculum Vitae e relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado proposto, sujeitando-a a parecer do Director da unidade orgânica de ensino e investigação.

2 - Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 1 do presente artigo.

3 - O Director da unidade orgânica de ensino e investigação, reconhecendo a necessidade e interesse comprovado da proposta, emite parecer, pronunciando-se sobre o prazo da mesma.

4 - O processo elaborado nos termos dos números anteriores é submetido pelo Director ao Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino e investigação, para aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

5 - Após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino e investigação o Director formula o convite.

6 - O processo de contratação a remeter ao Presidente do Instituto deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Extracto da acta do Conselho Técnico-científico que aprova a proposta de contratação;

b) Distribuição de serviço aprovada pelo Conselho Técnico-Científico para aquele docente;

c) Currículo do convidado;

d) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos, se aplicável;

e) Resposta à consulta às Escolas, no âmbito do Despacho 20519/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 172, de 6 de Setembro, no caso de novas contratações a tempo integral.

Artigo 4.º

Convite

1 - O convite deve ser formulado por qualquer forma escrita e fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta.

2 - O relatório referido no número anterior acompanha a proposta de contratação do convidado a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas ao convidado.

3 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

Artigo 5.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral só pode ser efectuada a título excepcional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a quatro anos.

3 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 6.º do presente regulamento, nomeadamente:

a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa de serviço;

b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores do Instituto nos últimos quatro anos, na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;

c) Para áreas disciplinares com escassez de professores.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não é aplicável à contratação de professores visitantes, os quais podem ser contratados em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre o Instituto, o docente e a sua instituição de origem.

5 - O contrato inicial pode ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

6 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

7 - Os contratos mencionados no presente artigo só serão renovados no caso dos docentes terem obtido avaliação de desempenho positiva no período da contratação inicial ou eventuais renovações.

Artigo 6.º

Requisitos para a contratação de professores convidados

1 - Podem ser contratadas, como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparadas, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respectivamente, do ECPDESP.

2 - Podem, também, ser contratadas, como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

3 - Excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, e depois de aferido nos termos do regulamento específico da base de recrutamento prevista no n.º 1 do artigo 16.º, podem ser contratadas, como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, que detenham pelo menos cinco anos de reconhecida experiência profissional em área de actividade relacionada com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação.

4 - Até à aprovação do Regulamento referido no número anterior podem ser contratadas, como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, que detenham pelo menos cinco anos de reconhecida experiência profissional em área de actividade relacionada com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação.

Artigo 7.º

Contratação de assistentes convidados

Os assistentes convidados são contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 8.º

Contratação de assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

2 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e respectivas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, sendo proibida a celebração de novo contrato naquelas condições.

Artigo 9.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

1 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

2 - A duração máxima do contrato e suas renovações não está sujeita a limitações.

3 - Os contratos mencionados no presente artigo só serão renovados no caso dos docentes terem obtido avaliação de desempenho positiva no período da contratação inicial ou eventuais renovações.

Artigo 10.º

Requisitos para a contratação de assistentes convidados

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de curriculum adequado ao exercício das funções.

2 - Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, preferem os titulares do grau de mestre que detenham, no mínimo, três anos de experiência profissional no âmbito da área para que são contratados, e, inexistindo estes, os que se encontrem matriculados em programa de doutoramento.

3 - Em igualdade de condições habilitacionais, considerando-se, também, para este efeito a matrícula em programa de doutoramento, preferem os que tenham experiência profissional em área de actividade relacionada com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação e, entre estes, os que tenham mais tempo de experiência profissional.

4 - A título excepcional, podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há três anos, actividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação.

Artigo 11.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - Os monitores são contratados de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto ou de outra Instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, pode ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS. O estudante deve, ainda ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares com conteúdos programáticos semelhantes às unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

4 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, pode ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares com conteúdos programáticos semelhantes às unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

5 - No caso de contratação de monitores estudantes do 1.º ciclo o número total de horas de serviço é o contratualmente fixado, não podendo exceder 40 % do horário de trabalho de um docente em tempo integral.

6 - No caso de contratação de monitores estudantes do 2.º ciclo o número total de horas de serviço é o contratualmente fixado, não podendo exceder 60 % do horário de trabalho de um docente em tempo integral.

Artigo 12.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP e nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

Artigo 13.º

Acordos de colaboração e colaboração voluntária

No âmbito de acordos de colaboração de que o IPL seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º do ECPDESP.

Artigo 14.º

Docência em várias instituições de ensino

1 - Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:

a) Num conjunto de instituições de ensino superior;

b) Num consórcio de instituições de ensino superior.

2 - Nos casos do número anterior, os docentes são contratados pelo IPL quando a sua actividade seja exercida maioritariamente neste Instituto, devendo constar do contrato a indicação das actividades exercidas noutras instituições.

3 - Mediante acordo entre as Instituições, pode ser afastada a regra constante do n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do Instituto.

2 - Da publicação na página da Internet do Instituto constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º-B do ECPDESP.

Artigo 16.º

Publicitação das necessidades de contratação de pessoal docente especialmente contratado

1 - O Instituto constituirá uma base de recrutamento, nos termos de regulamento específico a aprovar.

2 - Até à aprovação de regulamento, sempre que tal se mostre necessário, o Instituto publicitará, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, as necessidades de contratação, convidando os eventuais interessados à apresentação dos respectivos currículos.

Artigo 17.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPL admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 18.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 19.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura.

11 de Janeiro de 2010. - O Presidente, em exercício, João Paulo dos Santos Marques.

202780799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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