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Anúncio 564/2010, de 18 de Janeiro

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Sumário

Processo n.º 953/09.3TYVNG - insolvência de Mandouro - Comércio de Automóveis, Lda.

Texto do documento

Anúncio 564/2010

Processo 953/09.3TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18-12-2009, pelas 21:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Mandouro - Comércio de Automóveis, Lda., NIF 504793322, Endereço: Rua Monte do Corgo, 397, Perafita, 4450-000 Matosinhos, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Ana Maria de Oliveira Silva, Endereço: Rua Campo Alegre, 672, 6.º,Dtº, 4150-000 Porto NIF: 137190158 - Telefone: 226096226 - Fax: 226092391 - Telemóvel: 934810360

São administradores do devedor:

Paulo Correia Oliveira Dolores, Endereço: Quinta da Telhada, Cever, Santa Marta de Penaguião

Heitor José Fonseca Silva, NIF 124798705, Endereço: Praceta dos Arcos, n.º 5, 1.º Esq., Setúbal

José de Sousa Moura, NIF 150551282, Endereço: Bairro Leonardo Coimbra, n.º 20 - 3.º A, Porto, a quem são fixados domicílios nas moradas indicadas.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

23-12-2009. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Fernanda Couto.

302729533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133364.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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