Despacho (extracto) n.º 1118/2010
Delegação de competências
I - Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delega e subdelega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce no seu adjunto, tal como se indica:
Chefia da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - TATA Nível 3 - Francisco Paulo de Almeida Paiva;
Delegação de competências:
A - De carácter geral:
1) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades de nível hierárquico superior;
2) Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efectuar por via postal, e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspecção tributária;
3) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições, exposições, recursos hierárquicos, para apreciação e decisão superior;
4) Despachar e distribuir pelos funcionários da respectiva secção as certidões que lhes couberem;
5) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;
6) Verificar e controlar a execução e o estado dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
7) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;
8) Controlo da organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
9) Adoptar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante a realização de quaisquer campanhas;
10) Controlar a assiduidade dos funcionários da secção, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias.
B - De carácter específico:
No adjunto Francisco Paulo Almeida Paiva:
1) Praticar todos os actos, relacionados com os processos de execução fiscal, com excepção dos seguintes: venda de bens penhorados, apreciação e fixação de garantias e remoção de fiéis depositários;
2) Assinar mandados de citação, emitidos em meu nome, bem como as citações a efectuar por via postal;
3) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiro, reclamação de créditos, recursos contenciosos, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
4) Praticar todos os actos relacionados com os processos de contra-ordenação, incluindo, despacho do pedido de pagamento em prestações;
5) Praticar todos os actos relacionados com os processos de Reclamação Graciosa, com vista à sua preparação para decisão superior;
6) Coordenar e controlar todo o serviço, a realizar pelos funcionários na área das execuções fiscais;
7) Coordenar e controlar todo o serviço externo, a realizar por funcionários na área das execuções fiscais;
8) Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução dos serviços tributários, nomeadamente o serviço relacionado com a gestão de impressos e cadastro dos bens do Estado;
9) Coordenar e controlar todos os actos necessários e relacionados com a gestão do pessoal da secção, nomeadamente, as férias, faltas e licenças;
10) Coordenar e controlar todos os actos necessários e relacionados com as reclamações da RCM n.º 189/96, de 28 de Novembro, com vista à sua remessa para as entidades competentes.
II - Observações:
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
III - Produção de efeitos.- Este despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2009, ficando ratificados, por este meio, todos os actos, entretanto, pelo mesmo praticados.
2 de Dezembro de 2009. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, em regime de substituição, Maria Manuel Baúto de Sousa Linho.
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