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Despacho 1110-A/2010, de 15 de Janeiro

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Sumário

Despacho do acordo colectivo de carreiras e de entidades públicas

Texto do documento

Despacho 1110-A/2010

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, ao aprofundar as relações colectivas de trabalho no âmbito da Administração Pública, veio atribuir novas competências ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quer no que respeita à prática de actos relativos às estruturas de representação colectiva quer no âmbito da regulamentação colectiva do trabalho e resolução de conflitos colectivos.

No que se refere aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e em particular no que se refere aos acordos colectivos de trabalho, a lei consagrou o princípio da promoção da contratação colectiva, incumbindo o Estado dessa promoção, de modo a assegurar que os regimes previstos em acordos colectivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas.

Considerando que incumbe ao Estado a promoção de acordos colectivos de carreiras e de entidades empregadoras públicas e que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 347.º do RCTFP, a legitimidade para a celebração de acordos colectivos de entidade empregadora pública é, cumulativamente, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, do membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço, bem como da própria entidade empregadora pública, importa definir os mecanismos de articulação entre estas entidades de modo a garantir a condução dos processos negociais com celeridade e eficiência.

Assim, tendo presente o disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 347.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, determino:

1 - As entidades empregadoras públicas devem enviar, previamente, ao membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço bem como aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública as propostas de celebração de acordo colectivo de entidade empregadora pública que pretendam apresentar à associações sindicais competentes ou as que por estas lhe sejam apresentadas.

2 - As alterações que a entidade ou os membros do Governo referidos no número anterior pretendam fazer introduzir ao clausulado das propostas serão formalizadas através de suporte escrito ou de declaração presencial em reunião a realizar no âmbito da negociação do acordo colectivo de entidade empregadora pública.

3 - Quaisquer propostas de alteração aos clausulados iniciais com origem na entidade empregadora pública devem ser sempre notificadas e concertadas com os membros do Governo a que se refere o n.º 1.

4 - A outorga do acordo colectivo de entidade empregadora pública, traduzida na assinatura do clausulado final, será sempre realizada por todos os membros do Governo e entidade empregadora pública com legitimidade para a mesma, referidos no n.º 1, ou dos seus representantes.

4 de Janeiro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

202796861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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