O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, ao aprofundar as relações colectivas de trabalho no âmbito da Administração Pública, veio atribuir novas competências ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quer no que respeita à prática de actos relativos às estruturas de representação colectiva quer no âmbito da regulamentação colectiva do trabalho e resolução de conflitos colectivos.
No que se refere aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e em particular no que se refere aos acordos colectivos de trabalho, a lei consagrou o princípio da promoção da contratação colectiva, incumbindo o Estado dessa promoção, de modo a assegurar que os regimes previstos em acordos colectivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas.
Considerando que incumbe ao Estado a promoção de acordos colectivos de carreiras e de entidades empregadoras públicas e que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 347.º do RCTFP, a legitimidade para a celebração de acordos colectivos de entidade empregadora pública é, cumulativamente, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, do membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço, bem como da própria entidade empregadora pública, importa definir os mecanismos de articulação entre estas entidades de modo a garantir a condução dos processos negociais com celeridade e eficiência.
Assim, tendo presente o disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 347.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, determino:
1 - As entidades empregadoras públicas devem enviar, previamente, ao membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço bem como aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública as propostas de celebração de acordo colectivo de entidade empregadora pública que pretendam apresentar à associações sindicais competentes ou as que por estas lhe sejam apresentadas.
2 - As alterações que a entidade ou os membros do Governo referidos no número anterior pretendam fazer introduzir ao clausulado das propostas serão formalizadas através de suporte escrito ou de declaração presencial em reunião a realizar no âmbito da negociação do acordo colectivo de entidade empregadora pública.
3 - Quaisquer propostas de alteração aos clausulados iniciais com origem na entidade empregadora pública devem ser sempre notificadas e concertadas com os membros do Governo a que se refere o n.º 1.
4 - A outorga do acordo colectivo de entidade empregadora pública, traduzida na assinatura do clausulado final, será sempre realizada por todos os membros do Governo e entidade empregadora pública com legitimidade para a mesma, referidos no n.º 1, ou dos seus representantes.
4 de Janeiro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
202796861