Projecto de regulamento de extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009.
Ao abrigo do disposto no artigo 380.º e nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 381.º, ambos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e dos artigos 114.º e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, publicita-se a intenção de proceder à emissão de regulamento de extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, pelo Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, pelo Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, pelo Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, pelo Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical, constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, pelo Sindicato dos Enfermeiros, pelo Sindicato dos Profissionais de Polícia e pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, cujo projecto e respectiva nota justificativa se publicam em anexo.
Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.
11 de Janeiro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
Nota justificativa
O acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, pelo Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, pelo Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, pelo Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, pelo Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical, constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, pelo Sindicato dos Enfermeiros, pelo Sindicato dos Profissionais de Polícia e pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, abrange as relações de trabalho entre as entidades empregadoras referidas no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras e categorias definidas nas suas cláusulas 1.ª e 2.ª
Trata-se de um acordo que representa um marco histórico no domínio das relações jurídicas de emprego público, na medida em que, pela primeira vez, trabalhadores que exercem funções públicas tiveram oportunidade de exercer o direito de contratação colectiva, no sentido de obterem condições de trabalho mais favoráveis. Sublinha-se que, até à data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, as relações jurídicas de emprego público caracterizavam-se pela sua natureza exclusivamente estatutária e, por conseguinte, imunes a formas convencionais de auto-composição colectiva das condições de trabalho.
Importa relevar o empenho e determinação das referidas associações sindicais na realização de um processo negocial sério e realista, procurando, em conjunto com o Governo, encontrar as soluções que, no respeito pela lei, permitissem criar melhores condições de trabalho para os trabalhadores seus filiados, como efectivamente veio a resultar do referido acordo.
Através daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho foi consagrado um acervo de disposições, designadamente no âmbito da duração e organização do tempo de trabalho - com destaque para as que permitem a adopção do regime de horário flexível, de jornada contínua e de isenção de horário de trabalho -, que, conferindo uma maior flexibilidade à gestão do tempo de trabalho, potenciam igualmente a sua maior harmonização com a vida pessoal e familiar dos trabalhadores, assumindo, deste modo, uma relevância social que transcende o estrito âmbito laboral.
Uma vez que, nos termos do RCTFP, tais medidas apenas podem ser consagradas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o benefício delas decorrente está, à partida, vedado aos trabalhadores que não se encontrem filiados em qualquer associação sindical.
Nestes termos, atenta a mais-valia que a adopção destas medidas representa nas condições laborais dos trabalhadores, repercutindo-se nas suas condições de vida em geral e, em especial, na conciliação da sua actividade profissional com a vida familiar, justifica-se a extensão do acordo colectivo em apreço, por forma a garantir uma maior aproximação de condições de trabalho a trabalhadores em idênticas circunstâncias.
Simultaneamente, a extensão do acordo potencia ganhos de qualidade, eficácia e eficiência das entidades empregadoras, bem como a promoção humana, profissional e social dos trabalhadores, uma vez que contribui, por um lado, para a melhoria do clima organizacional, na medida em que diminui a probabilidade de sujeição dos trabalhadores a regimes legais e condições de trabalho diferenciados, e, por outro lado, para uma redução de encargos com a gestão interna dos recursos humanos. Com efeito, a afectação de recursos materiais e financeiros, designadamente em áreas de actividade onde predomine o trabalho por equipas, sofre acréscimos em razão da diversidade de regimes aplicáveis, o que, do ponto de vista económico, também justifica a extensão do acordo.
O facto de a extensão do acordo em apreço apenas abranger os trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical justifica-se com o respeito pelos princípios da promoção da contratação colectiva, da filiação e da paridade negocial e não prejudica a adopção de outros mecanismos de negociação colectiva legalmente previstos tendo em vista abranger os demais trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação daquele acordo.
Finalmente, dado que a emissão de regulamentos de extensão a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a presente extensão apenas será aplicável no território do continente.
Projecto de regulamento de extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, são estendidas às relações de trabalho entre os empregadores referidos no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrados nas carreiras e categorias definidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª daquele acordo, não filiados em qualquer associação sindical.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às relações de trabalho constituídas entre trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e entidades empregadoras públicas regionais.
Artigo 2.º
O presente regulamento de extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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