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Aviso 92/2000, de 29 de Março

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Sumário

Torna público ter Portugal depositado, em 31 de Julho de 1999, o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.

Texto do documento

Aviso 92/2000
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 14 de Setembro de 1999, que Portugal depositou, em 31 de Julho de 1999, o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/99 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 148/99, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 142, de 21 de Junho de 1999.

É a seguinte a lista actualizada dos Estados membros da União Europeia que ratificaram a Convenção:

Dinamarca, em 25 de Agosto de 1998;
Alemanha, em 8 de Outubro de 1998;
Grécia, em 26 de Julho de 1999;
Espanha, em 22 de Janeiro de 1999;
Irlanda, em 8 de Setembro de 1999;
Itália, em 23 de Março de 1999;
Países Baixos, em 4 de Julho de 1997;
Áustria, em 17 de Setembro de 1998;
Portugal, em 31 de Julho de 1999;
Finlândia, em 27 de Janeiro de 1999;
Suécia, em 27 de Outubro de 1998.
A Dinamarca, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação da Convenção formularam as seguintes declarações:

Danemark
Jusqu'à décision ultérieure la convention ne s'appliquera pas aux îles Féroé et au Groenland.

Pays-Bas
La convention s'applique aux Pays-Bas et à Aruba.
Autriche
Déclaration relative à l'article IV, deuxième alinéa, du protocole annexé à la convention

La République d'Autriche déclare que les actes judiciaires et extra-judiciaires dressés sur le territoire d'un État contractant autre que l'Autriche et qui doivent être notifiés ou signifiés à des personnes se trouvant sur le territoire de la République d'Autriche ne peuvent pas être envoyés directement par les officiers ministériels de l'État où les actes ont été dressés aux officiers ministériels de la République d'Autriche.

Suède
La Suède n'accepte pas la procédure décrite à l'article IV, deuxième alinéa, du protocole, selon laquelle les actes peuvent aussi être envoyés directement par les officiers ministériels de l'État où les actes sont dressés aux officiers ministériels de l'État sur le territoire duquel se trouve le destinataire de l'acte.

Tradução
Dinamarca
Salvo decisão posterior, a Convenção não é aplicável às Ilhas Feroé e à Gronelândia.

Países Baixos
A Convenção é aplicável aos Países Baixos e a Aruba.
Áustria
Declaração relativa ao artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo anexo à Convenção

A República da Áustria declara que os actos judiciários e extrajudiciários praticados no território de um Estado Contratante que não seja a Áustria e que devam ser objecto de citação ou notificação a pessoas que se encontrem no território da República da Áustria não podem ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça da República da Áustria.

Suécia
A Suécia não aceita o procedimento descrito no artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo, nos termos do qual os actos podem igualmente ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto.

Nos termos do artigo 16.º, a Convenção está em vigor nos Estados e nas datas seguintes:

Em 1 de Dezembro de 1998, nos Países Baixos, Dinamarca e Áustria;
Em 1 de Janeiro de 1999, na Alemanha e Suécia;
Em 1 de Abril de 1999, na Espanha e Finlândia;
Em 1 de Junho de 1999, na Itália;
Em 1 de Outubro de 1999, na Grécia e Portugal;
Em 1 de Dezembro de 1999, na Irlanda.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 29 de Setembro de 1999. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113280.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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