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Declaração DD1111, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

Texto do documento

Declaração
Face ao disposto no artigo I do Acordo sobre a Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português às Forças Armadas da República Federal da Alemanha, de 5 de Dezembro de 1968, foi publicado o respectivo Regulamento em 23 de Junho de 1982. Tendo em conta a necessidade de introduzir alguns reajustamentos naquele Regulamento, por forma a adequá-lo à realidade a que se reporta, observando o preceituado no seu artigo 119.º, publicam-se alterações ao Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 26 de Janeiro de 1987. - O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto aviador.


Alterações ao Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

São introduzidas pelo presente diploma as seguintes alterações ao anexo ao Acordo sobre a Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português às Forças Armadas da República Federal da Alemanha, de 5 de Dezembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo Relativo à Actualização e Extinção de Acordos Militares Luso-Alemães de 16 de Agosto de 1979:

Art. 6.º - 1 - As FARFA não podem mudar as categorias profissionais [...]
2 - Sempre que o interesse das FARFA o exija, podem ainda encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição de retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

Art. 44.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o tribunal competente designará, no prazo de 48 horas, o dia para audição das partes, a realizar no prazo de quinze dias. Nesta audiência será tentada a conciliação e, se esta não resultar, ouvidas as partes, cujas declarações ficam a constar resumidamente na acta, será proferida decisão no prazo de cinco dias.

7 - A suspensão do despedimento só será decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

8 - ...
9 - ...
10 - Tratando-se de membro da comissão de trabalhadores, o despedimento só pode ter lugar, após conclusão do processo disciplinar, por meio de acção judicial, se contra o despedimento se tiver prenunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores.

Art. 87.º - 1 - ...
a) ...
b) Residindo já na área das facilidades, não possam, por condicionamentos de transporte ou de tempo, deslocar-se, à residência para aí tomar a refeição ou refeições e as FARFA não facultem, gratuitamente, essas refeições, ou transporte de ida e regresso, têm direito a receber os respectivos abonos;

c) Residindo já na área das facilidades, tenham possibilidade de deslocar-se à residência para aí tomar a refeição ou refeições e não venham a receber das FARFA, a título gratuito, transporte de ida e regresso para o serviço, para esse efeito, têm direito a receber os respectivos abonos.

Art. 89.º Os montantes dos abonos que sejam atribuídos em consequência dos casos previstos nos artigos antecedentes são estipulados, para cada caso, pelas FARFA.

Art. 95.º - 1 - Os profissionais abrangidos pelo presente Regulamento têm direito a uma diuturnidade de 450$00, 600$00, 750$00 e 900$00, respectivamente, para os anos de 1982, 1983, 1984 e 1985, por cada período de três anos de trabalho efectivo.

2 - ...
3 - Para efeitos de determinação dos períodos a que se refere o n.º 1, o tempo de prestação do trabalho conta-se a partir da data do início das respectivas funções.

CAPÍTULO XI
Duração do trabalho
Art. 96.º - 1 - Os períodos normais de trabalho semanal serão de 42 horas para os empregados de escritório e de 45 horas para os restantes profissionais.

2 - Os períodos normais de trabalho diário são: das 8 às 18 horas, para os empregados de escritório, e das 7 às 20 horas, para os restantes profissionais.

3 - O valor da retribuição diária é igual ao valor da retribuição horária, calculado segundo a fórmula do artigo 83.º, multiplicado pelo número de horas de trabalho diário, em conformidade com o horário, estabelecido.

Art. 97.º - 1 - Todos os profissionais têm direito ao descanso semanal obrigatório, que será, em regra o domingo.

2 - Nos serviços que tenham de funcionar ao domingo as FARFA farão coincidir periodicamente com este dia o do descanso semanal obrigatório dos seus trabalhadores, de harmonia com o funcionamento dos serviços.

3 - Sempre que possível, deve ser proporcionando aos profissionais que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

4 - As FARFA poderão conceder meio dia ou um dia de descanso semanal complementar, além do de descanso semanal obrigatório, podendo, para esse efeito, o período normal de trabalho diário, em conformidade com os artigos 96.º e 98.º, ser acrescido até ao limite de uma hora.

Art. 98.º - 1 - O período de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, após o máximo de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Aos trabalhadores do sexo feminino é permitido interromper o trabalho diário em dois períodos de meia hora, para aleitação dos filhos, sem diminuição da retribuição nem redução do período de férias.

Art. 99.º - 1 - Os limites dos períodos normais de trabalho estabelecidos no artigo 96.º, n.º 1, poderão ser alargados em relação àqueles trabalhadores cujas funções, inseridas em regime de prevenção, segurança e alerta, impliquem a simples presença.

2 - No início de cada ano será afixada a escala destes serviços, que se compreenderão nos seguintes tempos de trabalho:

a) Dez horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, devendo as FARFA, na medida do possível, observar o intervalo previsto no artigo 98.º, n.º 1, o qual, por razões operacionais, pode ser reduzido a meia hora;

b) Fins-de-semana, das 8 horas de sábado às 8 horas de segunda-feira, até ao limite de nove por ano, não consecutivos e por cada trabalhador;

c) Das 18 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, até ao limite de 40 tempos anuais par cada trabalhador e também não consecutivos.

3 - O tempo de trabalho previsto no n.º 2, alínea a), poderá ser prolongado por motivos imperiosos de serviço.

4 - Os trabalhadores chamados a prestar o serviço a que se referem os números anteriores perceberão mensalmente um subsídio especial, a fixar anualmente.

Art. 100.º - 1 - Sempre que as FARFA tenham de fazer face a acréscimos de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo, pode ser prestado trabalho suplementar, com a possível observância dos seguintes limites:

a) 160 horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia de trabalho normal;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho, em meio dia de descanso complementar.

2 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, excepto:

a) O trabalho prestado em dia normal de trabalho por trabalhador isento de horário de trabalho, nos termos do artigo 108.º;

b) O trabalho prestado nos termos e dentro dos limites do artigo 99.º
3 - Sem observância de qualquer limite, o trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves.

Art. 101.º - 1 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo se, excepcionalmente e havendo motivos atendíveis, expressamente solicitarem dispensa e as FARFA a concederem.

2 - Não estão sujeitos à obrigatoriedade de trabalho suplementar os deficientes e as mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 anos.

Art. 102.º - 1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com o acréscimo de 75% da retribuição horária normal.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado será pago com um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal, cuja fórmula consta do artigo 83.º, pelo coeficiente 2.

Art. 103.º - 1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.

3 - No caso de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 - O descanso compensatório será fixado pelas FARFA.
Art. 104.º - 1 - As FARFA organizarão um registo de trabalho suplementar, onde constará expressamente o fundamento da sua prestação.

2 - No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozado pelo trabalhador.

Art. 105.º - 1 - Nos serviços considerados de laboração contínua, ou naqueles que, por circunstâncias especiais, exijam um maior período de laboração diária, não incluídos no artigo 99.º, podem ser organizados turnos de pessoal diferente.

2 - O horário dos turnos deverá ser afixado anualmente.
3 - A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, fixados de harmonia com o disposto no presente Regulamento.

4 - O pessoal só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal, devendo os turnos ser organizados de forma que, periodicamente, aquele coincida com o domingo.

Art. 106.º Sempre que as FARFA utilizem trabalho por turnos, deverão ter um registo separado do pessoal incluído em cada turno.

Art. 107.º - 1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, fixado no anexo I, B.

Art. 108.º - 1 - Serão isentos de horário de trabalho todos os profissionais que exerçam, comprovadamente e de forma absolutamente essencial ao funcionamento dos serviços, cargos de direcção, fiscalização ou de confiança.

2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia útil.

3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito ao descanso semanal e aos feriados.

Art. 109.º - 1 - Devem ser afixados em lugar bem visível os horários de trabalho em vigor e os profissionais devem ser informados, com a necessária antecedência, das alterações aos horários.

2 - A escala e os horários de trabalho a que se referem os artigos 99.º e 105.º só deverão, em princípio, ser alterados anualmente.

ANEXO I
A - ...
B - 1 - Enquadramento das profissões e categorias profissionais em graus de remuneração

(ver documento original)
B - 2 - Remuneração base
(ver documento original)
Notas
Quando for designado um capataz para enquadrar um grupo de trabalhadores de profissões idênticas ou similares, receberá, durante o período em que exercer aquela função, um acréscimo de 10% sobre a sua remuneração, nos termos do anexo I, B. Não será pago este acréscimo no caso de a chefia de um grupo estar conforme à definição de funções inerente ao posto de trabalho. A designação do capataz será efectuada por escrito e compete às FARFA.

Será fornecida a todo o pessoal, por dia de trabalho efectivo, uma refeição gratuita (pequeno-almoço ou almoço ou jantar).

Os trabalhadores em regime de turnos e aqueles que sejam chamados a prestar serviço para além do período normal diário de trabalho têm direito às refeições abrangidas pelo respectivo período de serviço.

Quando um trabalhador, por motivos de serviço ou de saúde, não puder recorrer às refeições gratuitas, ser-lhe-á pago, em substituição e juntamente com a remuneração mensal, o respectivo valor das despesas diárias de alimentação estipulado pelos SAFAAP.

No caso de serem atribuídas ajudas de custo, o trabalhador não tem direito a refeições gratuitas durante o tempo da viagem de serviço.

ANEXO II
Artigo 1.º ...
Art. 2.º ...
Art. 3.º É obrigatória a posse de carteira profissional nas profissões previstas no presente Regulamento para cujo exercício tal título seja exigível pela lei portuguesa.

ANEXO IV
Artigo 1.º ...
Art. 2.º ...
Art. 3.º ...
Art. 4.º - 1 - [...] 3,5% das respectivas retribuições [...]
2 - As FARFA e os trabalhadores ficam obrigados a contribuir, uns e outros, para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remuneração resultantes da prestação de trabalho suplementar. A liquidação respectiva será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito nos prazos seguintes:

a) Durante o mês de Janeiro, as importâncias correspondentes ao mês de Dezembro do ano anterior;

b) Durante os meses de Abril, Julho e Outubro, as importâncias correspondentes aos trimestres imediatamente anteriores;

c) Durante o mês de Dezembro, as importâncias correspondentes aos meses de Outubro e Novembro anteriores.

Aprovado.
Ministérios da Defesa Nacional e do Trabalho e Segurança Social, 26 de Janeiro de 1987. - O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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