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Despacho 776/2010, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 776/2010

Por despacho de 16.12.2009 do Reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foi homologada a nova versão dos Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, que vão publicados em anexo ao presente despacho, e foi revogado o despacho de 5.11.2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de Dezembro de 2009:

Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

Preâmbulo

Capítulo I

Disposições introdutórias

Secção I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, sendo, nos termos dos estatutos da Universidade, uma unidade orgânica de ensino e investigação com auto governo, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira e com capacidade tributária própria.

Artigo 2.º

Missão e valores

O ICBAS tem como missão criar, transmitir e difundir conhecimento na área das ciências da saúde e da vida.

O ICBAS garante a liberdade pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão e promove a participação alargada na vida académica.

Na prossecução da sua missão, o ICBAS colabora estreitamente com as restantes unidades orgânicas e com todas as instâncias da Universidade do Porto ao mesmo tempo que assume um compromisso de abertura à comunidade universitária e extra-universitária.

O ICBAS desenvolve uma cultura de auto-avaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e em articulação com os procedimentos em vigor na Universidade do Porto, com vista à contínua promoção dos mais elevados padrões de qualidade.

Artigo 3.º

Fins

O ICBAS prossegue os seguintes fins:

a) Ministrar cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e Mestrados Integrados, designadamente:

i) Mestrado Integrado em Medicina (em parceria com o Hospital de Santo António - Centro Hospitalar do Porto);

ii) Mestrado Integrado em Medicina Veterinária;

iii) Mestrado Integrado em Bioengenharia (em parceria com a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto);

iv) Licenciatura em Ciências do Meio Aquático;

v) Licenciatura em Bioquímica (em parceria com a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto);

vi) Mestrados e Doutoramentos na área das ciências da saúde e da vida;

vii) Outros cursos que venham a ser criados.

b) Promoção de acções de cursos de suporte à educação ao longo da vida;

c) Investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

d) Prestação de serviços inovadores e diferenciados de índole científica e pedagógica;

e) Divulgação de ciência e tecnologia à sociedade.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto, através do ICBAS:

a) Confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 1.º ciclo ou os três primeiros anos de um mestrado integrado.

b) Confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 2.º ciclo ou de mestrado integrado.

c) Confere o grau de doutor aos que prossigam estudos integrados em programas de 3.º ciclo e sejam aprovados nas respectivas provas públicas regulamentares realizadas no ICBAS.

d) Atribui o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas no ICBAS.

2 - O ICBAS pode organizar outros cursos com atribuição, pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos, em conformidade com a legislação em vigor.

3 - O ICBAS pode organizar cursos não conferentes de grau e emitir os respectivos certificados.

Secção II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

O ICBAS dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaborar, aprovar e rever os seus Estatutos e respectiva Lei Orgânica.

Artigo 6.º

Autonomia científica

O ICBAS tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos de investigação e demais actividades científicas.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

Nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos da UP, o ICBAS tem competência para:

a) Criar, alterar, suspender e extinguir cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis;

d) Definir os métodos de ensino e aprendizagem, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

O ICBAS tem capacidade para, entre outros, praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar quaisquer contratos necessários à sua gestão corrente, ao ensino, à execução de projectos de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, incluindo contratos de aquisição de bens e serviços, de trabalho e de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - O ICBAS gere livremente os seus recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos. Esta autonomia inclui a capacidade para:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

f) Elaborar propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade.

2 - São receitas do ICBAS:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Qualquer outra que legalmente possa arrecadar.

Capítulo II

Órgãos de gestão

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

1 - O ICBAS possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de representantes;

b) Director;

c) Conselho executivo;

d) Conselho científico;

e) Conselho pedagógico;

Secção I

Conselho de representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores do ICBAS, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos do ICBAS;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores do ICBAS;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

Compete ao Conselho de Representantes:

a) Eleger e destituir o Director;

b) Organizar o procedimento de eleição do Director, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;

c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d) Aprovar as alterações dos estatutos do ICBAS;

e) Apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos do ICBAS;

h) Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos do ICBAS e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director e enviá-las ao Reitor;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação do ICBAS no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir departamentos do ICBAS;

iv) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais do ICBAS e enviá-las ao Reitor;

v) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o Reitor;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

i) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS, ouvido o conselho científico.

j) Decidir sobre a afiliação de grupos académicos ao ICBAS.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 14.º

Designação das personalidades externas

A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º é designada pelo Conselho de Representantes, por proposta dos seus membros.

Artigo 15.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 - Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão;

3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 - O Secretário redigirá as actas e diligenciará pela sua divulgação.

Secção II

Director

Artigo 16.º

Eleição do Director

1 - O Director do ICBAS é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do Director recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

4 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato haverá lugar a nova eleição nos termos do presente artigo, iniciando o Director eleito um novo mandato.

Artigo 17.º

Competências do Director

Ao Director do ICBAS compete:

a) Representar o ICBAS no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo e dirigir os serviços do ICBAS.

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

f) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos do ICBAS e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

g) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação do ICBAS no plano científico, pedagógico e financeiro;

h) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

i) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de Departamentos do ICBAS, ouvido o conselho científico;

j) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

k) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

l) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

m) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento do ICBAS;

n) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

o) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

p) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

q) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

r) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços do ICBAS;

s) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

t) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

Secção III

Conselho executivo

Artigo 18.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Director, que preside;

b) Quatro vogais, sendo dois docentes, um estudante e um funcionário não-docente, designados pelo Director.

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Director, excepto no caso do estudante, para o qual é de dois anos.

3 - O Subdirector, designado de entre os vogais docentes, substitui o Director nas suas faltas e impedimentos.

4 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas nos artigos 47.º e 53.º;

b) No caso de destituição do Director.

5 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

Secção IV

Conselho científico

Artigo 20.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico tem 25 membros.

2 - O Presidente do conselho científico é o Director do ICBAS e o Vice-Presidente é nomeado pelo Director sob proposta do conselho científico.

3 - Os membros do conselho científico são:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nestes estatutos e em regulamento do ICBAS, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto.

b) 5 Representantes das unidades de investigação, sediadas no ICBAS, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com a avaliação de pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à unidade orgânica, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à unidade orgânica e com contratos com a duração mínima de um ano:

i) O seu número poderá ser inferior a 5 quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;

ii) No caso do seu número ser inferior a 5, a diferença será utilizada para aumentar o número de membros eleitos segundo a alínea a).

c) 4 personalidades convidadas de reconhecida competência do HSA - Centro Hospitalar do Porto, no âmbito do ensino da Medicina;

d) Os membros referidos na alínea a) deste artigo são:

i) Um professor de carreira, representante de cada departamento, eleito pelo conjunto de professores e investigadores do respectivo departamento;

ii) Pelo menos 5 professores ou investigadores eleitos em listas abertas;

iii) O número de elementos na subalínea anterior pode ser aumentado pelas vagas não ocupadas relativas à alínea b) do n.º 3.

4 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo são eleitos de entre os professores de carreira da unidade de investigação pelo conjunto de docentes e investigadores.

5 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 deste artigo são cooptados pelos membros referidos na alínea a) do mesmo número.

6 - Perdem o mandato os membros referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo quando a unidade de investigação que representam tiver uma avaliação inferior a muito bom.

Artigo 21.º

Competências do conselho científico

1 - Ao conselho científico compete:

a) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos do ICBAS;

b) Apreciar o plano de actividades científicas do ICBAS, propondo acções no seu âmbito e cooperando na sua implementação;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

d) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS;

e) Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, verificando a sua compatibilidade com os planos de estudos e calendários em vigor e sujeitando-a a homologação do Director do ICBAS;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica e aprovar os respectivos planos de estudos;

h) Apreciar os relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, emitindo recomendações para uma melhoria contínua;

i) Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética científica;

j) Supervisionar e procurar garantir a qualidade científico-pedagógica da oferta de formação;

k) Promover e apoiar o desenvolvimento, a coordenação estratégica e a internacionalização da oferta de formação avançada, sobretudo a nível dos 2.º e 3.º ciclos de estudos;

l) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;

r) Exercer as demais competências atribuídas por lei.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 22.º

Competências do Presidente do conselho científico

1 - Compete ao Presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

2 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Substituir o Presidente nos órgãos em que tenham lugar por inerência simultaneamente o Director e o Presidente do conselho científico.

Artigo 23.º

Funcionamento do conselho científico

O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho. De forma a racionalizar o seu funcionamento, o conselho científico poderá funcionar em comissão restrita, em que o número de membros e forma de eleição serão definidos no referido regulamento.

Secção V

Conselho pedagógico

Artigo 24.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem 16 membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte distribuição:

a) 8 representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos;

b) 8 representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre os membros referidos na alínea a) do número anterior.

3 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos directamente pelo respectivo corpo, por sufrágio directo e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas, cuja composição deverá traduzir a diversidade de ciclos de estudos ministrados no ICBAS e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Executivo (artigo 56).

4 - Os membros docentes do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

Artigo 25.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ICBAS e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a unidade orgânica e sobre os respectivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do ICBAS;

j) Aprovar o seu regimento interno;

k) Propor ao Director os horários das tarefas lectivas;

l) Apreciar relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau;

m) Proporcionar aos estudantes aconselhamento sobre matérias de índole pedagógica;

n) Promover a formação pedagógica contínua dos docentes;

o) Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética pedagógica;

p) Exercer as demais competências atribuídas pela lei.

Artigo 26.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 27.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que o integram.

Capítulo III

Organização

Artigo 28.º

O ICBAS está organizado em:

a) Departamentos;

b) Serviços.

Secção I

Subunidades orgânicas

Artigo 29.º

Constituição de subunidades orgânicas: Departamentos

1 - As subunidades orgânicas do ICBAS, adiante designadas por Departamentos, agrupam os recursos humanos e materiais associados a grandes áreas de conhecimento, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.

2 - Os Departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas;

3 - Nenhum elemento do pessoal do ICBAS poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um Departamento;

4 - A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de 10 docentes e investigadores, 5 dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados em regime de tempo integral, com pelo menos 1 professor associado ou catedrático.

5 - Excepcionalmente, poderão ser constituídos Departamentos enquadrando um número mínimo de cinco docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

6 - Os Departamentos constituídos ao abrigo do número anterior:

a) Não terão representação nos órgãos de gestão central do ICBAS;

b) Poderão ser extintos ao fim de cinco anos se, nesse prazo não atingirem a dimensão indicada no n.º 4 deste artigo.

Artigo 30.º

Competências dos Departamentos

Aos Departamentos compete, nomeadamente:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau do ICBAS, ou em que este participe;

b) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior.

Artigo 31.º

Subdivisão dos Departamentos

1 - Os Departamentos poderão dividir-se em subunidades (Laboratórios ou outras designações), sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

Órgãos de gestão dos departamentos

Artigo 32.º

Órgãos de gestão

1 - Cada Departamento possui, obrigatoriamente, como órgãos de gestão um Director e um Conselho de Departamento. O Director do Departamento que preside ao Conselho de Departamento é nomeado pelo Director do ICBAS, de entre os membros do Departamento e sob proposta desse Conselho.

2 - O Regulamento do Departamento poderá prever a existência de uma comissão executiva.

Artigo 33.º

Composição do Conselho de Departamento

1 - O Conselho do Departamento é constituído por:

a) Director do Departamento;

b) Directores das subunidades do Departamento, se existirem;

c) Directores dos programas de todos os ciclos de estudos em que participe o ICBAS e que sejam membros do Departamento;

d) Representantes dos professores e investigadores do Departamento;

e) Representantes do pessoal não docente.

2 - O número e a forma de designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior serão fixados no regulamento do Departamento.

3 - O número total de membros do Conselho do Departamento não poderá exceder 10.

Artigo 34.º

Competências do Conselho de Departamento

1 - Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar e submeter ao Conselho Executivo do ICBAS o regulamento do Departamento e propostas de alteração;

b) Decidir sobre a constituição, funcionamento e dissolução das subunidades do Departamento;

c) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas, os planos de actividade e orçamento e os planos estratégicos do Departamento.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho de Departamento terão uma periodicidade mínima de 3 meses.

3 - O Conselho do Departamento poderá delegar competências no seu Director.

Artigo 35.º

Competências do Director do Departamento

1 - Compete ao Director do Departamento:

a) Designar o Subdirector do Departamento;

b) Designar os membros da comissão executiva, caso exista;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e da comissão executiva;

d) Representar o Departamento;

e) Divulgar e promover as actividades do Departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

f) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos directores dos cursos de qualquer ciclo de estudos;

h) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais do ICBAS e com as decisões e orientações estabelecidas pelo Conselho do Departamento;

i) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;

j) Assegurar a coordenação entre os diferentes Laboratórios e núcleos de investigação do Departamento;

k) Designar os representantes do Departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

l) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os directores de curso respectivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

m) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

n) Apresentar propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para o recrutamento ou promoção de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo, auxiliar ou operário adstrito ao Departamento;

o) Preparar e propor ao Conselho Executivo do ICBAS o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

p) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão do ICBAS;

q) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho do Departamento o relatório de actividades e contas do Departamento relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte.

2 - Compete ao Subdirector:

a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;

b) Substituir o Director nas suas faltas e impedimentos.

3 - O Director do Departamento poderá delegar competências na comissão executiva, caso exista.

Artigo 36.º

Composição da comissão executiva do Departamento

A comissão executiva do Departamento, se existir, é constituída por:

a) Director do Departamento e Subdirector;

b) Um a três docentes ou investigadores do Departamento, em regime de tempo integral, em número a fixar no regulamento do Departamento, e indicados pelo Director do Departamento.

Artigo 37.º

Competências da comissão executiva

A comissão executiva, se existir, terá as competências fixadas no regulamento do Departamento.

Secção II

Artigo 38.º

Associação de estudantes

1 - O ICBAS reconhece a Associação de Estudantes do ICBAS como parceiro privilegiado na prossecução da sua missão, enquanto representante dos interesses dos estudantes.

2 - O ICBAS reconhece à AEICBAS o direito de:

a) Ser ouvida pelos órgãos da Escola acerca dos planos de estudos, da orientação pedagógica, dos métodos de ensino, do regulamento de avaliação de conhecimentos, e em geral, sobre todos os assuntos de interesse dos estudantes;

b) Instalar a sua sede no edifício do ICBAS;

c) Intervir ou estar associada à gestão dos espaços de convívio, bar e outros afectos a actividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 39.º

Grupos Académicos

O ICBAS reconhece a importância e apoia a existência de grupos académicos que promovam actividades de índole cultural, artística e de solidariedade social.

Secção III

Cursos

Artigo 40.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os programas de qualquer ciclo de estudos possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo do ICBAS.

Artigo 41.º

Designação dos directores de curso

Os directores de curso de qualquer ciclo de estudos são professores catedráticos ou associados, designados pelo Director do ICBAS, ouvidos os directores dos Departamentos.

Artigo 42.º

Comissões científicas

As comissões científicas são constituídas pelo Director de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respectivos regulamentos, sendo homologadas pelo Director do ICBAS.

Artigo 43.º

Comissões de acompanhamento

As comissões de acompanhamento são constituídas pelo Director de curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.

Artigo 44.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos directores dos cursos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;

c) Assegurar a ligação entre o curso, departamento e outras entidades responsáveis pela leccionação de disciplinas do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Director do ICBAS propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;

f) Solicitar a leccionação das unidades curriculares do curso às entidades envolvidas, submetendo a distribuição do serviço docente, articulado com as mesmas, à deliberação dos órgãos competentes, ouvida a comissão científica do curso;

g) Elaborar e submeter ao Director da unidade orgânica propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas disciplinas, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso.

2 - Os directores e comissões científicas dos cursos de 3.º ciclo poderão ter competências adicionais específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.

3 - Às comissões de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Secção IV

Serviços

Artigo 45.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos Departamentos, dos cursos e das restantes actividades do ICBAS.

2 - O seu número, designação e organização, bem como as respectivas atribuições e modo de funcionamento são definidos pelo Conselho de Representantes do ICBAS, sob proposta do Director.

Capítulo V

Disposições gerais

Secção I

Órgãos de gestão central, dos departamentos e dos cursos

Artigo 46.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão ou Departamento.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que não tenham sido justificadas nos termos da lei.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, a ratificação do Conselho Executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas resumidas com as resoluções aí aprovadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das actas resumidas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 47.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes em que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos departamentos que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos regulamentos aplicáveis;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;

c) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 48.º

Do preenchimento de vagas

1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; no caso de não existirem suplentes na respectiva lista, proceder-se-á a nova eleição.

2 - Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes. Exceptuam-se os casos do Director e dos membros do Conselho Executivo que iniciam novo mandato.

3 - Os membros dos órgãos de gestão cooptados que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades escolhidas pelo mesmo método.

Secção II

Processos eleitorais

Artigo 49.º

Cadernos eleitorais

O Director diligenciará para que, até sessenta dias corridos após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 50.º

Calendário eleitoral

O Director desencadeará o processo eleitoral para cada novo ciclo de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes, e uma margem de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

b) A garantia de uma margem mínima de trinta dias corridos entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 51.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho Executivo e não podem ser alterados nos 180 dias corridos anteriores à realização de cada acto eleitoral.

Secção III

Tomadas de posse

Artigo 52.º

Tomadas de posse

1 - O Director do ICBAS e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da Universidade.

2 - Os directores dos departamentos, centros de investigação, cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos serviços tomarão posse perante o Director do ICBAS.

Secção IV

Incompatibilidades

Artigo 53.º

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Representantes;

b) Director e Subdirector do ICBAS;

c) Vice-Presidente do conselho científico;

d) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Director e Subdirector de departamento.

2 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo do ICBAS é ainda incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.

Secção V

Revisão de estatutos

Artigo 54.º

Revisão dos estatutos

1 - A proposta de revisão dos presentes estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central do ICBAS, decorridos 4 anos após a sua aprovação.

2 - Alterações aos presentes estatutos necessitam de aprovação, pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em efectividade de funções e em reunião expressamente convocada para o efeito.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Estes estatutos carecem de homologação pelo Reitor da Universidade do Porto e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 56.º

Eleição do primeiro Conselho de Representantes, constituição dos restantes órgãos e prazo para processo de transição

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competirá ao Conselho Directivo em exercício de funções àquela data, organizar e promover a constituição dos novos órgãos e a aprovação ou alteração dos regulamentos, fixando o respectivo calendário e formas de transição.

2 - A primeira eleição dos membros do Conselho de Representantes deverá respeitar as disposições destes estatutos relativas à composição do Conselho de Representantes, bem como o disposto no artigo n.º 50.

3 - A primeira eleição dos membros do conselho científico referidos no artigo 20.º será feita de acordo com o regulamento provisório elaborado pelo Conselho Directivo cessante.

4 - A primeira eleição dos membros dos conselhos de Departamento referidos no artigo 36.º será feita de acordo com um regulamento provisório elaborado pelo Conselho de Departamento cessante.

5 - O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da homologação dos presentes estatutos pelo Reitor da Universidade do Porto.

Artigo 57.º

Modelo organizativo

Os Departamentos existentes, no ICBAS, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos são:

1 - Anatomia

2 - Biologia Molecular

3 - Ciências do Comportamento

4 - Clínicas Veterinárias

5 - Estudos de Populações

6 - Imuno-Fisiologia e Farmacologia

7 - Microscopia

8 - Patologia e Imunologia Molecular

9 - Produção Aquática

10 - Química

Reitoria da Universidade do Porto, 6 de Janeiro de 2010. - O Reitor, (José C. D. Marques dos Santos).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132221.dre.pdf .

Ligações para este documento

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