Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 506918149; número de identificação de pessoa colectiva 506918149; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/20040719.
Pedro Fernando da Silva Costa, primeiro-ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal certifica que entre André Lourenço Martins, solteiro, maior, Quinta da Glória, lote 12, Aires, Palmela, e Deolinda Maria Raposo, divorciada, lugar do Cabeço Velhinho, lote 4, rés-do-chão, direito, Palmela, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Martins & Raposo, Sociedade de Hotelaria, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Guilherme Gomes Fernandes, 23, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de estabelecimento de bar e discoteca.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - Ficam desde já nomeadas gerentes os sócios.
4 - Para pagamento por cheque da sociedade, de valores até dois mil e quinhentos euros, inclusive, é suficiente a intervenção de um gerente.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamento complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
Não é permitido aos sócios constituir as suas quotas em garantias ou caução de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
27 de Novembro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.
2004393157