Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 504954164; número de identificação de pessoa colectiva 504954164; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 17/20000411.
Pedro Fernando da Silva Costa, primeiro-ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, certifica que entre Ana Maria Mestre Nobre Pinto, casada com Albano Alves Cardoso, na comunhão de adquiridos, Azinhaga da Torre de Fato, 7, 4.º, direito, Lisboa, José Fernando Pinto Marques, casado com Maria Manuela Costa Almeida Coelho Marques, na comunhão de adquiridos, Rua de Humberto Ivens, 3, 7.º, B, Setúbal, Ana Paula Capitão Costa Pereira Morgado da Silva, casada com Horácio Manuel Santos Brás Morgado da Silva, na comunhão de adquiridos, Rua de Francisco Si Carneiro, 23, 3.º, esquerdo, Setúbal, Horácio Manuel Santos Brás Morgado da Silva e Carlos José de Oliveira Miranda, casado com Maria Teresa Croca Sousa Bailão, na comunhão de adquiridos, Rua de Francisco Si Carneiro, 25, 6.º, A, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de MPS - Serviços Médicos, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 6,1.º, F, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
3 - Por deliberação da gerência, pode a sede social ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas delegações, sucursais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços médicos.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cinco mil escudos e corresponde à soma de cinco quotas:
Duas do valor nominal de Cento e noventa mil novecentos e cinquenta escudos, pertencente uma a cada um do sócios, Ana Maria Mestre Nobre Pinto e José Fernando Pinto Marques.
Duas do valor nominal de duzentos e vinte e um mil e cem escudos cada, pertencente uma a cada um do sócios, Ana Paula Capitão Costa Pereira Morgado da Silva e Horácio Manuel Santos Brás Morgado da Silva.
Uma do valor nominal de cento e oitenta mil e novecentos escudos, pertencente ao sócio Carlos José Oliveira Miranda.
§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual ao capital social.
§ 2.º Depende da 'deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada são necessárias as assinaturas de três gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
25 de Novembro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.
3000229454