Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 313/2010, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 313/2010

Caçulas Júnior - Apoio Escolar, Unipessoal, Lda.

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula: 506901068; identificação de pessoa colectiva: 506901068; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: Ap. 07/20040617.

Pedro Fernando da Silva Costa, 1.º Ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal certifica que Ana Filipa Lopes de Almeida Reis da Fonseca Cardoso Fava, casada com Edmundo Cardoso Fava, na comunhão de adquiridos, Avenida D. Pedro V, 2, 4.º, direito, Setúbal, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Caçulas Júnior - Apoio Escolar, Unipessoal, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta José Malhoa, Loja número cinco, rés-do-chão, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.

§ único. A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e bem assim criar sucursais, filiais agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em apoio escolar, ensino de informática, de inglês e de artes plásticas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente à única sócia.

Artigo 4.º

1 - A gerência e a representação da sociedade pertencem à sócia única, ficando desde já nomeada gerente, com ou sem remuneração, conforme ela decidir.

2 - Para a sociedade ficar validamente obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

Artigo 5.º

A sócia fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar, em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.

Está conforme o original.

26 de Outubro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

2011810574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132040.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda