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Regulamento 14/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Homologação do Regulamento do Conselho Científico da Universidade Aberta

Texto do documento

Regulamento 14/2010

Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º, dos Estatutos da Universidade Aberta publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Conselho Científico da Universidade Aberta, aprovado pela deliberação 200/CC/2009 em reunião de 25 de Novembro de 2009 e ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º dos referidos Estatutos.

Data: 2009, Dezembro, 18. - Nome: Carlos António Alves dos Reis, Cargo: Reitor.

Regulamento do Conselho Científico da Universidade Aberta

CAPÍTULO I

Natureza e composição do conselho científico

Artigo 1.º

Natureza

O conselho científico, adiante designado por conselho, é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o conselho geral nos assuntos de natureza científica.

Artigo 2.º

Composição e mandato

1 - O conselho é composto por doze membros, assim distribuídos:

a) Oito docentes e investigadores de carreira doutorados ou em regime de tempo integral, desde que, neste último caso, sejam também doutorados e tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade, eleitos de entre os seus pares, em número de dois por departamento, de acordo com o disposto nos respectivos regulamentos;

b) Dois representantes dos centros de investigação sediados na Universidade, eleitos de acordo com o regulamento do instituto coordenador da investigação;

c) Dois docentes ou investigadores de outras instituições de ensino superior ou duas personalidades externas de reconhecida competência científica e académica, cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b), por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

2 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de dois anos.

3 - Sempre que exista qualquer impedimento o membro suplente pode substituir o membro efectivo.

CAPÍTULO II

Funcionamento e competências

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O conselho reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O conselho só pode deliberar quando esteja presente a maioria legal dos seus membros com direito a voto.

3 - Os directores das unidades orgânicas que não tenham sido eleitos para o conselho podem participar nas suas reuniões, mediante convocatória do presidente, sem direito de voto.

4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria relativa salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria absoluta ou maioria qualificada.

5 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente e deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

6 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros, reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

7 - As deliberações do conselho adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou os extractos das mesmas de onde conste a deliberação aprovada.

8 - Os membros do conselho não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem, respectivamente, opositores ou candidatos;

c) Matérias relacionadas com a contratação por tempo indeterminado, findo que seja o período experimental, se contratados ainda neste período.

Artigo 4.º

Elaboração e aprovação de actas

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao conselho cabe deliberar sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, tendo em vista estimular e acompanhar o desenvolvimento da investigação, do ensino e da formação, de acordo com a legislação aplicável e com os estatutos e as orientações estratégicas da Universidade.

2 - Compete ao conselho, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica da Universidade;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da Universidade;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades ou subunidades orgânicas da Universidade;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e aprovar os respectivos planos de estudo;

g) Deliberar sobre os regulamentos dos cursos, sujeitando-os a homologação do reitor;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se, ouvido o conselho pedagógico, sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

k) Submeter ao reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Emitir parecer sobre a composição de júris para a equivalência de doutoramento;

m) Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

n) Emitir parecer sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento;

o) Emitir parecer sobre a concessão de licença sabática;

p) Deliberar sobre a concessão de equivalência a licenciatura ou a mestrado, bem como sobre o reconhecimento de graus académicos;

q) Indicar tempestivamente ao reitor lista de três nomes, ordenados alfabeticamente e escolhidos atendo o disposto no presente regulamento, de entre os quais o reitor nomeará o director do instituto coordenador da investigação;

r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade;

s) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

t) Praticar os demais actos que resultem da lei ou dos estatutos.

CAPÍTULO III

Presidência

Artigo 6.º

Eleição do presidente e do vice-presidente do conselho

1 - O conselho tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por sufrágio secreto, pela maioria relativa dos seus membros.

2 - O presidente do conselho é eleito de entre os professores de carreira.

3 - Todos os membros do conselho são elegíveis para vice-presidente.

4 - A eleição conjunta do presidente e do vice-presidente é feita por listas apresentadas no secretariado do conselho até uma semana antes do acto eleitoral, sendo eventualmente acompanhadas de um programa sumário e de uma lista de subscritores assinada por personalidades pertencentes ao corpo eleitoral, podendo estes serem exteriores ao órgão eleito.

Artigo 7.º

Processo de eleição

1 - O presidente deve marcar o acto eleitoral para uma reunião do conselho com uma antecedência de catorze dias relativamente ao fim do mandato.

2 - O processo de eleição decorrerá da seguinte forma:

a) Sendo apresentadas várias listas será eleita a que obtiver maior número de votos;

b) Sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de «Sim» ou de «Não»;

c) Não sendo apresentadas listas ou sendo a lista única recusada serão sujeitos a um escrutínio todos os membros elegíveis desde que preencham os requisitos regulamentares, decorrendo o processo de eleição separadamente;

d) Em caso de empate entre as listas ou entre os candidatos mais votados, a votação será repetida até três vezes, sendo apenas sujeitas a escrutínio as duas listas ou os dois candidatos que obtiveram no primeiro escrutínio o maior número de votos;

e) Não havendo desempate ou não sendo aceite a eleição pelo membro do conselho deverá ser convocado novo acto eleitoral que ocorrerá nos catorze dias seguintes.

Artigo 8.º

Demissão

1 - O presidente e o vice-presidente do conselho podem pedir a sua demissão ou ser demitidos.

2 - Em caso de demissão do presidente ou do vice-presidente é necessário proceder a novo acto eleitoral, para o cargo que ficou vago.

3 - A demissão, quando de iniciativa própria, é apresentada ao conselho, mantendo-se o titular do cargo em efectividade de funções até à sua substituição.

4 - Se o pedido de demissão ocorrer por requerimento subscrito por um mínimo de um terço dos membros do conselho em efectivo exercício de funções, o presidente convoca uma reunião extraordinária do conselho, no prazo mínimo de três e máximo de catorze dias, nos termos das seguintes alíneas:

a) Com a convocatória da reunião, o presidente distribui cópia do requerimento de demissão e da refutação;

b) A demissão é efectiva se votada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

c) No caso de demissão do presidente o mesmo será interinamente substituído pelo vice-presidente que convocará nova eleição de acordo com o disposto no artigo 7.º

5 - Todas as votações referidas neste artigo são realizadas por sufrágio secreto.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato do presidente e do vice-presidente tem a duração de dois anos, prorrogável por iguais períodos, até ao máximo de oito anos e termina com a posse dos novos membros eleitos.

2 - O presidente e o vice-presidente tomam posse perante o reitor.

Artigo 10.º

Competências do presidente

O presidente, a quem incumbe manter informado o reitor das deliberações do conselho e das demais matérias relevantes, tem designadamente as seguintes competências:

a) Representar o conselho;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho;

c) Exercer as competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas;

d) Encaminhar para o reitor as propostas dos departamentos que não necessitem de apreciação do conselho;

e) Despachar o expediente corrente do conselho;

f) Nomear um membro do conselho que exerce, por um ano, as funções de secretário do conselho;

g) Praticar os demais actos que resultem da lei ou dos estatutos.

Artigo 11.º

Competências do vice-presidente

Ao vice-presidente compete exercer as funções que nos termos da lei e por delegação ou subdelegação de poderes, receber do presidente, bem como substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 12.º

Competências do secretário

Ao secretário do conselho compete, sob direcção da presidência do conselho, colaborar na organização e na realização das actividades do conselho, secretariar as reuniões e redigir as respectivas actas.

CAPÍTULO IV

Lista para efeitos de nomeação reitoral do director do instituto coordenador da investigação

Artigo 13.º

Eleição dos professores ou investigadores para efeitos de nomeação reitoral do director do instituto coordenador da investigação

1 - O processo de eleição de três professores ou investigadores doutorados da Universidade para efeitos de nomeação reitoral do director do instituto coordenador da investigação decorrerá da seguinte forma:

a) O conselho deve marcar o acto eleitoral para uma reunião com uma antecedência de catorze dias relativamente ao fim do mandato do director do instituto coordenador da investigação;

b) As candidaturas são apresentadas individualmente;

c) O conselho aprovará um edital de onde conste, designadamente, a data da reunião em que ocorrerá a eleição, a data limite de entrega das candidaturas no secretariado do conselho e uma lista com os eventuais documentos a juntar pelos candidatos;

d) Sendo apresentadas mais do que três candidaturas são eleitos os três candidatos mais votados;

e) Em caso de empate entre os candidatos mais votados a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição, sendo apenas sujeitos a escrutínio os candidatos que obtiveram inicialmente o maior número de votos;

f) Sendo apresentadas até três candidaturas serão os candidatos sujeitos a um escrutínio de «Sim» ou de «Não»;

g) A rejeição de algum candidato ou a não apresentação de candidaturas em número suficiente implica eleição à qual serão candidatos todos os professores ou investigadores doutorados da Universidade sendo eleitos os mais votados até se perfazer a designação de cinco docentes, a fim de possibilitar obter a anuência à eleição;

h) Em caso de empate entre os candidatos mais votados, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição ocorrer.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.

202753688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131946.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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