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Despacho 356/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estatutos do ISCAL

Texto do documento

Despacho 356/2010

O artigo 96.º da Lei 62/2007 de 19 de Setembro prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo presidente do Instituto.

De acordo com o artigo 1.º do anexo aos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º Série n.º 98, de 21 de Maio de 2009, o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, dotada das autonomias e dos órgãos previstos nos artigos 41.º e 43.º dos mesmos estatutos.

Considerando que o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa desenvolveu todo o processo de elaboração dos seus estatutos, em conformidade com o previsto no artigo 49.º dos estatutos do IPL e os submeteu à homologação do Presidente do Instituto;

Considerando que, efectuada a sua análise à luz dos normativos legais e estatutários aplicáveis não se registam desconformidades que obstem à sua homologação, apesar das condicionantes que abaixo se indicam;

Ao abrigo do artigo 42.º dos Estatutos do IPL conjugado com o artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, homologo os estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa que vão publicados em anexo ao presente despacho, nos seguintes termos:

a) No entendimento e pressuposto que a personalidade jurídica decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 1.º que considera o ISCAL como pessoa colectiva de direito público, se encontra restrita à justa medida do exercício das autonomias que os estatutos do IPL conferem ao ISCAL e e em consequência com o entendimento que a Secretaria Geral do Ministério da Ciência Tecnologia e do Ensino Superior transmitiu às Instituições.

b) No entendimento de que os graus e diplomas previstos no artigo 5.º n.º 1 são conferidos através do IPL em conformidade com o disposto no artigo 61.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto.

c) No entendimento de que a competência atribuída ao presidente do ISCAL pela alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º abrange apenas a capacidade para propor apoios aos estudantes no quadro da acção social, uma vez que compete ao presidente do IPL a concessão de tais benefícios, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 19 de Setembro e alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos estatutos do Instituto.

d) No pressuposto de que a forma de escolha dos representantes das subunidades de investigação do Conselho Técnico-Científico, quando existam, será fixada no regulamento eleitoral, ou documento análogo, que vier a ser elaborado para a eleição deste órgão nele se respeitando o número de representantes previsto na alínea b) ii) do artigo 102.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

e) No entendimento e pressuposto de que as competências previstas nas alíneas c) do artigo 49.º e e) do artigo 51.º quando, eventualmente, exercidas pelos Serviços do ISCAL o são em estreita dependência e conjugação com os Serviços da Presidência a quem estão atribuídas, originariamente, por força da autonomia financeira de que dispõe o Instituto Politécnico de Lisboa.

Lisboa em, 16 de Dezembro de 2009. - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, adiante designado por ISCAL, é uma instituição de ensino superior público, que se encontra integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, e tem a sua sede no concelho de Lisboa.

2 - O ISCAL é uma instituição de ensino superior de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão do conhecimento, da cultura, da ciência e tecnologia, e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

3 - O ISCAL é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º

Visão, Missão, Princípios e Valores

1 - O ISCAL tem como visão institucional a excelência nas suas actividades, numa perspectiva de melhoria contínua da qualidade das mesmas, promovendo condições para um exercício profissional relevante e pertinente por parte de diplomados altamente qualificados.

2 - O ISCAL tem como missão produzir, ensinar e divulgar conhecimento, bem como prestar serviços à comunidade, nas áreas em que dispõe de competências, contribuindo para a sua consolidação como instituição de referência nos planos nacional e internacional.

3 - O ISCAL como instituição assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios de conduta com aplicação universal:

a) Serviço público;

b) Competência e responsabilidade;

c) Igualdade, diversidade e inclusão;

d) Democracia e participação;

e) Ética;

f) Avaliação.

4 - O ISCAL assume os seguintes valores institucionais:

a) Excelência do Ensino;

b) Excelência da Investigação e Desenvolvimento;

c) Abertura e participação na Sociedade;

d) Responsabilidade social;

e) Cultura de mérito;

f) Cooperação e intercâmbio científico, em especial com os países europeus e de expressão oficial portuguesa.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - O ISCAL é uma instituição de ensino superior dotada das seguintes atribuições, no âmbito da sua vocação própria:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

j) Acções culturais, recreativas e desportivas no seio da comunidade académica.

2 - O ISCAL exerce ainda as demais atribuições definidas por lei para as instituições de ensino superior público.

Artigo 4.º

Regime jurídico

1 - O ISCAL é uma instituição de ensino superior público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.

2 - A autonomia financeira será exercida nos termos da lei.

3 - O exercício da acção disciplinar será efectuado nos termos da lei.

4 - No âmbito das suas actividades, o ISCAL pode, por si ou por intermédio das suas subunidades orgânicas, celebrar convénios, protocolos, contratos, parcerias e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

5 - O ISCAL pode, por si ou por intermédio das suas subunidades orgânicas, participar em associações sem fins lucrativos, desde que as actividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

6 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos, o ISCAL e as suas subunidades orgânicas podem definir códigos de boas práticas em matéria científica, pedagógica, de boa governação e de gestão.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - O ISCAL confere os graus e diplomas previstos na lei.

2 - O ISCAL confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.

3 - Nos termos da lei, o ISCAL pode ainda conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 6.º

Democraticidade, participação e avaliação

1 - Na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, o ISCAL orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica, no âmbito das ciências empresariais, com ênfase na contabilidade e matérias afins;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a Comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

2 - O ISCAL assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação e extinção de subunidades e serviços.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - O ISCAL tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, a aprovar pelo Conselho de Representantes.

2 - O dia do ISCAL celebra-se a 19 de Maio.

Artigo 8.º

Unidade orgânica e subunidades

1 - O ISCAL é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à Comunidade, inserida no IPL, nos termos da lei.

2 - O ISCAL pode compreender subunidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, bem como designação própria.

3 - O ISCAL pode criar ou incorporar outras subunidades orgânicas, designadamente:

a) Unidades de investigação;

b) Bibliotecas, museus e outras.

4 - O ISCAL pode criar subunidades orgânicas fora da sua sede, nos termos da lei e dos estatutos, próprios e do IPL, independentemente da sua localização geográfica.

Artigo 9.º

Estudantes e antigos alunos

1 - O ISCAL apoia formas de associação académica dos estudantes.

2 - De acordo com a legislação em vigor, os estudantes do ISCAL dispõem de uma associação que os representa, designada Associação de Estudantes do ISCAL, com estatutos próprios, constituindo-se como porta-voz destes em todos os assuntos que digam respeito à vida académica;

3 - A representação referida no ponto anterior não afasta as disposições gerais relativas à participação dos estudantes na gestão do ISCAL.

4 - Os alunos que integram órgãos eleitos do ISCAL, da direcção da Associação de Estudantes ou de federação académica onde a AEISCAL esteja representada, devem ser objecto de condições de frequência e avaliação especiais, de acordo com o regime jurídico do associativismo jovem.

5 - No âmbito da promoção para o desenvolvimento estratégico, o ISCAL apoia ainda quadros de ligação aos antigos alunos e diplomados.

Artigo 10.º

Constituição de outras entidades

1 - O ISCAL pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.

2 - As subunidades orgânicas também podem criar ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.

3 - As entidades privadas a constituir podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar o ISCAL ou as suas subunidades orgânicas no cumprimento dos seus fins.

Artigo 11.º

Fundações

No âmbito das suas actividades, o ISCAL pode participar e ser apoiado por entidades do tipo fundacional.

Artigo 12.º

Consórcios e parcerias

Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o ISCAL pode, directamente por si ou através das suas subunidades orgânicas, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, e com organizações internacionais, precedendo autorização do Conselho de Representantes.

CAPÍTULO II

Órgãos de Governo

Artigo 13.º

Órgãos

São órgãos de governo do ISCAL:

a) Conselho de Representantes;

b) Presidente;

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico;

Secção I

Conselho de Representantes

Artigo 14.º

Função

O Conselho de Representantes é o órgão representativo da comunidade de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente, bem como o órgão de supervisão dos actos do Presidente do ISCAL.

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros do ISCAL.

2 - São membros do Conselho de Representantes:

a) Nove representantes do pessoal docente e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes do pessoal não docente.

3 - Os membros do Conselho de Representantes não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Eleição dos membros

1 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes do ISCAL deve cumprir os requisitos fixados no presente artigo.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:

a) São eleitos pelo conjunto de todos os professores e investigadores do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição desde que vinculados por contrato de trabalho.

b) A eleição é efectuada por listas completas com candidatos efectivos e igual número de suplentes;

c) No caso de existir mais do que uma lista, apenas são transformados em mandatos os votos das listas que obtenham mais de vinte por cento dos votos expressos;

d) No que se refere à alínea anterior, o preenchimento será efectuado por proporcionalidade directa com arredondamento à unidade;

e) Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista mais votada;

f) Caso as listas obtenham o mesmo número de votos expressos repete-se a eleição.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:

a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;

b) A eleição é efectuada por listas completas com candidatos efectivos e igual número de suplentes;

c) No caso de existir mais do que uma lista, apenas são transformados em mandatos os votos das listas que obtenham mais de vinte por cento dos votos expressos;

d) No que se refere à alínea anterior, o preenchimento será efectuado por proporcionalidade directa com arredondamento à unidade;

e) Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista mais votada;

f) Caso as listas obtenham o mesmo número de votos expressos repete-se a eleição.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os não docentes e não investigadores da instituição;

b) A eleição é efectuada por listas completas, com igual número de suplentes.

c) Se as listas mais votadas tiverem o mesmo número de votos expressos repete-se a eleição.

d) Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista mais votada;

e) Caso as listas obtenham o mesmo número de votos expressos repete-se a eleição.

5 - O mandato dos membros é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de um ano, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho de Representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

6 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria qualificada de 2/3, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, que tomará posse perante o Presidente do IPL, no prazo de cinco dias após a homologação do resultado da eleição, em que participam todos os titulares;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º do RJIES;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do ISCAL, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar e fiscalizar os actos do Presidente do ISCAL, bem como os do Conselho Pedagógico, sem prejuízo das competências próprias destes;

f) Propor e fazer aprovar as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Aprovar o regulamento do Director de Curso para os ciclos de estudos ministrados no ISCAL, fixando a sua eleição e competências, quanto ao 1.º Ciclo.

h) Autorizar o estabelecimento de consórcios para efeito do disposto no artigo 12.º

i) Aprovar o regulamento do exercício profissional dos docentes, o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos estatutos;

j) Resolver conflitos de competência entre órgãos do ISCAL;

l) Exercer o poder regulamentar geral, excepto no âmbito das competências próprias exclusivas dos demais órgãos;

m) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Presidente do ISCAL:

a) Apreciar e aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente;

b) Apreciar e aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sem prejuízo das suas competências próprias, bem como das atribuições e competências das subunidades orgânicas;

c) Criar, transformar, cindir, fundir ou extinguir subunidades orgânicas;

d) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

e) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;

f) Propor os valores das propinas devidas pelos estudantes, sem prejuízo das atribuições e competências das subunidades orgânicas;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISCAL e dos demais órgãos do ISCAL.

3 - As deliberações do Conselho de Representantes são aprovadas por maioria absoluta, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram outra mais exigente.

4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos titulares para as deliberações a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Exige-se maioria qualificada de 4/5 dos titulares para as deliberações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas subunidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 18.º

Competência do Presidente do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:

a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade nos termos da lei;

b) Designar o Vice-Presidente e o Secretário;

c) Declarar ou verificar as vagas na reunião do Conselho de Representantes e proceder às substituições devidas, nos termos do seu regimento;

d) Comunicar à tutela as decisões da eleição, suspensão e destituição do Presidente do ISCAL;

e) Convocar e presidir, sem direito a voto nessa qualidade, à primeira reunião do Conselho de Representantes destinada à eleição do seu sucessor, devendo comunicar, no prazo de 48 horas, o resultado ao Presidente do IPL para homologação e tomada de posse, que se realizará nos cinco dias úteis após aquela eleição.

f) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelos estatutos, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCAL.

2 - O Presidente do Conselho de Representantes não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

3 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 1, a reunião deverá ser convocada no prazo de dez dias após as eleições referidas no artigo 16.º

Artigo 19.º

Reuniões

1 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a pedido do Presidente do ISCAL, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por convite do Presidente do Conselho de Representantes podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os titulares de qualquer dos órgãos de governo do ISCAL, ou suas subunidades orgânicas;

b) O presidente da Direcção da Associação de Estudantes do ISCAL;

c) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Secção II

Presidente

Artigo 20.º

Funções do Presidente

1 - O Presidente do ISCAL é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.

2 - O Presidente do ISCAL é o órgão de condução da política da instituição.

Artigo 21.º

Condições de exigibilidade

1 - Podem ser eleitos Presidente do ISCAL:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante, alheias à instituição.

2 - Não pode ser eleito Presidente do ISCAL:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 22.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Representantes, por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos.

2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do Presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.

3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Presidente do Conselho de Representantes do ISCAL no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de acção da respectiva candidatura.

4 - A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, vinte proponentes, da comunidade do pessoal docente, investigadores, estudantes e pessoal não docente.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de quinze dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados na alínea anterior.

6 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição, em reunião expressamente convocada para o efeito, não podendo ser apreciado qualquer outro ponto na Ordem de Trabalhos.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos membros do Conselho de Representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.

8 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer Professor do ISCAL que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.

9 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, dez por cento dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados até que seja verificada aquela condição, sendo o Presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 7.

10 - No prazo de cinco dias, o Presidente cessante comunicará o resultado das eleições à tutela, para homologação dos resultados.

11 - O Presidente do Conselho de Representantes dará posse ao Presidente eleito em reunião do Conselho de Representantes expressamente convocada para esse efeito, nos trinta dias subsequentes à referida homologação.

12 - O Presidente do IPL só pode recusar a homologação da eleição do Presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.

Artigo 24.º

Coadjuvação do Presidente

1 - O Presidente poderá ser coadjuvado por um máximo de dois Vice-presidentes.

2 - Os Vice-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, após dado conhecimento prévio do respectivo curriculum vitae ao Conselho de Representantes, podendo um deles ser exterior à instituição.

3 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

4 - O Presidente pode nomear e exonerar, livremente, Pró-presidentes para projectos ou áreas específicas, sempre que o entender, cessando os respectivos mandatos obrigatoriamente com a cessação do mandato do Presidente.

5 - O Presidente poderá nomear assessores, após aprovação do quadro das respectivas funções pelo Conselho de Representantes.

Artigo 25.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para o funcionamento da instituição, o Conselho de Representantes, em reunião convocada pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros eleitos, a suspensão do Presidente do ISCAL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - São situações de gravidade para o funcionamento do ISCAL, entre outras:

a) Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;

b) Acções ou omissões que possam pôr em causa o futuro do ISCAL;

c) Não cumprimento dos prazos previstos nos termos da lei e dos presentes estatutos, que sejam da sua responsabilidade.

3 - Imediatamente após a destituição, o Conselho de Representantes deliberará a abertura do procedimento eleitoral e designará interinamente o Presidente, com funções de gestão corrente.

4 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.

5 - A dissolução do Conselho de Representantes implica a destituição do Presidente do ISCAL.

Artigo 26.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente do ISCAL é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, o Presidente, os Vice-presidentes e os Pró-presidentes, neste caso se assim for determinado pelo Presidente, ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação durante os respectivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 27.º

Competências

1 - O Presidente dirige e representa o ISCAL, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Representantes as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico, inclusive das subunidades, se for caso disso;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) O suborçamento, nos termos da lei;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito, nos termos da lei;

vi) Criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

vii) Os valores das propinas devidas pelos estudantes, nos termos da lei;

b) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, nos termos da lei;

c) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos, no respeito pela autonomia das subunidades orgânicas;

d) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social, nos termos da lei;

e) Conceder títulos ou distinções honoríficas, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

f) Instituir prémios escolares no âmbito do ISCAL, sob parecer favorável do Conselho Pedagógico;

g) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes das subunidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;

h) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o Director de Serviços e os dirigentes dos serviços do ISCAL;

i) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei;

j) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do ISCAL, executando-as, nos prazos previstos na lei ou em regulamentos;

l) Fazer cumprir os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, nos termos dos presentes estatutos, podendo emitir normas de cumprimento genérico, no âmbito das suas competências;

m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISCAL;

o) Comunicar à tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

p) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no ISCAL e nas suas subunidades orgânicas;

q) Representar o ISCAL em juízo ou fora dele;

r) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes e docentes e apoiando a projecção internacional dos seus trabalhos.

s) Patrocinar e incentivar a ligação aos antigos alunos, bem como a participação de outras personalidades e instituições no desenvolvimento estratégico do ISCAL.

t) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O Presidente pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos Vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas subunidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 28.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias.

4 - Perante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, o Conselho de Representantes designa o Presidente interino, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

Secção III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 29.º

Funções

O Conselho Técnico-Científico assegura a gestão científica e técnica do ISCAL, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Artigo 30.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por vinte e cinco membros com a seguinte composição:

a) Representantes eleitos, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Representantes das subunidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

2 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.

3 - Serão eleitores todos os membros da comunidade do pessoal docente e investigadores do ISCAL.

Artigo 31.º

Eleição dos membros

1 - A eleição dos membros referidos na alínea a), n.º 1, artigo 30.º, é efectuada por voto secreto e com carácter uninominal, sem apresentação de candidaturas.

2 - Os eleitores expressam o seu voto compondo o Conselho Técnico-Científico até vinte e cinco elementos designados nominalmente da lista dos possíveis eleitos.

3 - Independentemente dos resultados, pelo menos os cinco professores de carreira, com categoria mais elevada, mais votados, serão eleitos para membros do Conselho Técnico-Científico.

4 - Ocorrendo empate será realizada nova volta eleitoral para preencher os lugares em falta, com exclusão dos eleitos.

Artigo 32.º

Presidente

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião, nos termos previstos pela alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º

2 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e um segundo membro que exercerá as funções de Secretário.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos trabalhos, sem direito a voto, personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISCAL, cuja presença seja considerada importante.

Artigo 33.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Apreciar a componente das actividades científicas do plano de actividades da unidade orgânica;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas do ISCAL;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, por ano lectivo, sujeitando-a a homologação do Presidente do ISCAL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares:

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do ISCAL;

n) Aprovar o Regulamento das Áreas Científicas, incluindo a designação dos responsáveis das mesmas e das unidades curriculares.

o) Indicar, por eleição, os Directores dos cursos de 2.º Ciclo, bem com os responsáveis da instituição relativamente aos cursos de 3.º Ciclo.

p) Deliberar sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

q) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de concessão de bolsas de estudo;

r) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

s) Permitir que, a convite do Presidente, assistam às reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, individualidades cuja presença se considere conveniente;

t) Aprovar os regulamentos que lhe estejam cometidos por lei.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem deliberar sobre propostas referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 34.º

Funções

O Conselho Pedagógico assegura a coordenação e supervisão da qualidade pedagógica do ensino no ISCAL.

Artigo 35.º

Composição e Mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por dez membros, sendo igual o número de representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos pelos respectivos corpos.

2 - A eleição do Conselho Pedagógico seguirá os mesmos termos e prazos da eleição para o Conselho de Representantes, sendo dada a posse pelo Presidente cessante aos novos titulares em reunião convocada para o efeito, na qual será eleito o novo Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - O mandato dos membros representantes dos docentes no Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovado uma vez.

4 - O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser renovado três vezes.

Artigo 36.º

Presidente

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por todos os membros do Conselho, por maioria absoluta, nos termos previstos pela alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico eleito nomeia livremente, para Vice-Presidente, um dos membros docentes do Conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, devendo comunicar quer os resultados da eleição, quer a designação, ao Presidente do Conselho de Representantes e ao Presidente do ISCAL no prazo de cinco dias úteis.

3 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Presidente do ISCAL as providências necessárias;

f) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

g) Pronunciar-se previamente sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do ISCAL ou das suas subunidades orgânicas;

j) Deliberar sobre a concessão de créditos pela realização de actividades extracurriculares com efeito na progressão académica dos estudantes;

l) Propor medidas com vista à melhoria da qualidade do ensino;

m) Promover acções de formação pedagógica;

n) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

o) Fazer propostas sobre o funcionamento da Biblioteca do ISCAL;

p) Promover a criação de um Observatório de Acompanhamento da inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Em qualquer das competências supramencionadas pode o Conselho Pedagógico endereçar aos órgãos competentes propostas para apreciação e eventual aprovação.

CAPÍTULO III

Áreas científicas e Direcções de curso

Secção I

Áreas científicas

Artigo 38.º

Natureza e função das áreas científicas

1 - As áreas científicas são estruturas de coordenação e promoção da actividade científica e pedagógica dos docentes da instituição.

2 - As áreas organizam-se em subáreas, cuja especificidade das unidades curriculares determina a coordenação de forma intermédia.

3 - A secção autónoma corresponde a um conjunto de unidades curriculares de carácter instrumental.

4 - A criação e extinção de áreas científicas é da competência do Conselho de Representantes, ouvidos previamente os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

5 - Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea m), o Conselho Técnico-Científico tem competência para regulamentar a organização interna das áreas científicas e das unidades curriculares, nomeadamente, realizar a afectação dos docentes às áreas e respectivas unidades curriculares.

Artigo 39.º

Composição das áreas científicas

1 - As áreas científicas organizam-se em subáreas e, quando necessário, secções autónomas, nos termos da deliberação que as crie.

2 - Cada uma das unidades curriculares ministradas no ISCAL está integrada numa só área científica, podendo ser alterada a sua inserção por deliberação do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.

3 - A proposta de alteração da inserção deverá ser devidamente fundamentada.

4 - Cada docente está integrado numa só área, podendo prestar serviço nas unidades curriculares naquela inseridas e, ainda, prestar serviço em qualquer outra área, sem perder a ligação funcional àquela onde se encontra inserido, cabendo ao Presidente do ISCAL fundamentar essa necessidade.

5 - Em caso de dúvida, decidirá o Conselho Técnico-Científico por deliberação fundamentada, a pedido da área, do docente ou do Presidente do ISCAL.

Artigo 40.º

Competências

As competências das estruturas de organização, para além daquelas que forem delegadas, serão alvo de regulamento próprio.

Artigo 41.º

Gestão das áreas

1 - A área terá um membro com funções de representação, coordenação de actividades, difusão de informação e elo de ligação com os órgãos de governo do ISCAL e os Directores de curso.

2 - Cada uma das subáreas, em reunião plenária constituída para o efeito, procederá à eleição do representante dessa subárea.

3 - Os eleitos de cada uma das subáreas assumirão, pelo período de um ano lectivo, as funções de Representante de área, passando, nos anos seguintes, a ser exercidas em regime de rotatividade.

4 - O Representante da área será substituído nas suas faltas e impedimentos por aquele que o sucederá.

Artigo 42.º

Estruturas de organização

1 - As áreas disciplinares têm como estruturas de organização:

a) O Representante de área;

b) A Comissão de área, composta pelos Representantes de subárea;

c) O Plenário da área.

2 - O Representante da área presidirá à Comissão e ao Plenário da área, bem como da sua subárea, quando coincida o exercício, designando para Secretário quem entender por conveniente.

3 - O Representante da subárea preside ao Plenário da subárea em causa e participa na Comissão de Área.

4 - No caso de existirem Secções Autónomas dentro da área científica, a Comissão de área designará um professor das unidades curriculares da Secção para tomar parte nas reuniões desta.

Secção II

Director de curso

Artigo 43.º

Direcções de curso

1 - O Director de curso é designado nos termos de regulamento a ser aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - Haverá um director de curso por cada curso de primeiro ciclo e de segundo ciclo.

3 - No âmbito da legislação em vigor, haverá lugar à designação de um responsável para os cursos de terceiro ciclo protocolados com o ISCAL, com as competências do director de curso, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Serviços e unidade de apoio

Secção I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Director de Serviços

1 - Para coordenar os serviços, o ISCAL dispõe de um Director de Serviços, com saber e experiência na área de gestão e na optimização de recursos, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.

2 - O Director de Serviços é recrutado nos termos da lei.

Artigo 45.º

Serviços e unidades de apoio

1 - O ISCAL dispõe dos serviços e unidades de apoio necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.

2 - A organização dos serviços e a definição da respectiva estrutura, atribuições e competências, constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Representantes, sob proposta do Presidente do ISCAL.

Secção II

Serviços do ISCAL

Artigo 46.º

Composição

1 - O ISCAL dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços administrativos e financeiros;

b) Serviços académicos;

c) Serviço de informação e documentação;

d) Serviço de apoio informático.

2 - Constituem ainda unidades de apoio técnico do ISCAL, nomeadamente:

a) O gabinete de relações públicas, comunicação e imagem;

b) O gabinete de relações internacionais;

c) O gabinete de apoio ao aluno e saídas profissionais;

d) O gabinete de mestrados.

3 - As unidades de apoio técnico a que se refere o n.º 2 do presente artigo estão na dependência directa do Presidente.

4 - Os serviços a que se refere o n.º 1 do presente artigo estão sob a coordenação do Director de Serviços.

5 - De acordo com as necessidades do ISCAL, podem ser criados ou extintos outros serviços de apoio técnico.

Secção III

Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 47.º

Composição

1 - Os serviços administrativos e financeiros são compostos por pessoal da carreira técnica superior e Assistentes Técnicos.

2 - Os serviços administrativos e financeiros são coordenados por um Técnico Superior designado para o efeito.

3 - Os serviços administrativos e financeiros são compostos por:

a) Núcleo de pessoal e expediente;

b) Núcleo de economato e património;

c) Núcleo de contabilidade e tesouraria.

Artigo 48.º

Funções e estruturas

Os serviços administrativos e financeiros exercem a sua acção nos domínios do pessoal, da contabilidade e tesouraria, do património e economato, do expediente e arquivo dos seus documentos.

Artigo 49.º

Competências do núcleo de pessoal e expediente

Ao núcleo de pessoal e expediente compete:

a) Informar e submeter a despacho os processos de recrutamento, selecção, provimento, promoção, recondução, prorrogação, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação de pessoal;

b) Instruir os processos de acumulação, faltas, licenças e classificação de serviço;

c) Processar as folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos;

d) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte;

e) Instruir os processos relativos a trabalho extraordinário, prestação de serviços, recuperação de vencimento, deslocações e ajudas de custo;

f) Elaborar certidões, declarações e notas do tempo de serviço;

g) Elaborar, anualmente, as listas de antiguidade do pessoal;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

i) Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente do ISCAL;

j) Organizar o movimento de entradas e saídas do expediente;

l) Manter organizado e actualizado o respectivo arquivo.

Artigo 50.º

Competências do núcleo de economato e património

Ao núcleo de economato e património compete:

a) Assegurar a aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais;

b) Emitir as notas de encomenda, ou documento equivalente, aos fornecedores, nos termos indicados pela entidade competente para autorizar a despesa;

c) Conferir todos os documentos de despesa antes do seu processamento contabilístico;

d) Zelar pela conservação e racional utilização do material e equipamento do ISCAL;

e) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do ISCAL;

f) Manter organizado e actualizado o respectivo arquivo.

Artigo 51.º

Competências do núcleo de contabilidade e tesouraria

Ao núcleo de contabilidade e tesouraria compete:

a) Elaborar os projectos de orçamento;

b) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de créditos especiais e transferência de verbas e os de antecipação de duodécimos;

c) Nos termos legais, proceder ao registo, em sistema informatizado, de todo o processo orçamental de receita, nomeadamente emissão e cobrança;

d) Nos termos legais, proceder ao registo, em sistema informatizado, de todo o processo orçamental de despesa, nomeadamente cabimentos, compromissos, processamentos, autorizações de pagamento e pagamentos;

e) Proceder à emissão de todos os meios de pagamento e ao registo e controlo dos recebimentos;

f) Efectuar o registo de movimentos de operações de tesouraria;

g) Nos termos legais, prestar informação financeira aos órgãos internos e externos;

h) Manter organizado e actualizado o respectivo arquivo.

Secção IV

Serviços académicos

Artigo 52.º

Composição

1 - Os serviços académicos são compostos por pessoal da carreira técnica superior e Assistentes Técnicos.

2 - Os serviços académicos são coordenados por um Técnico Superior designado para o efeito.

3 - Os serviços académicos são compostos por:

a) Núcleo de alunos;

b) Núcleo pedagógico.

Artigo 53.º

Funções e estrutura

Os serviços académicos exercem a sua actividade no domínio da vida escolar dos alunos do ISCAL, assim como no âmbito da concessão de creditação, equivalências e reconhecimento de habilitações, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 54.º

Competências do núcleo de alunos

Ao núcleo de alunos compete, nomeadamente:

a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência nos cursos ministrados no ISCAL;

b) Organizar as candidaturas aos cursos de curta duração, de licenciaturas e outros;

c) Efectuar as matrículas e inscrições;

d) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos estudantes;

e) Emitir certidões e declarações;

f) Emitir e certificar os programas dos cursos ministrados no ISCAL;

g) Elaborar estatísticas;

h) Manter actualizado o arquivo da actividade escolar.

Artigo 55.º

Competências do núcleo pedagógico

Ao núcleo pedagógico compete, nomeadamente:

a) Organizar e informar os processos de concursos especiais, regimes especiais, mudanças de curso, transferências e reingressos;

b) Organizar os processos de creditação e equivalência, nacionais e estrangeiras, e assegurar o respectivo expediente;

c) Elaborar as certidões relativas aos graus académicos ou diplomas conferidos pelo IPL, através do ISCAL;

d) Emitir certificados de frequência dos cursos de curta duração realizados pelo ISCAL;

e) Manter organizado e actualizado o respectivo arquivo.

Secção V

Serviço de informação e documentação

Artigo 56.º

Natureza do serviço de informação e documentação

1 - O serviço de informação e documentação, adiante designado por SID, é um órgão de apoio científico, pedagógico e à investigação e de gestão nos domínios da informação e da documentação.

2 - O SID é composto pela biblioteca, pela mediateca, pela hemeroteca, pelo fundo antigo e pelos arquivos semiactivo e definitivo, bem como por outros órgão que venham a ser criados.

Artigo 57.º

Composição do serviço de informação e documentação

1 - O SID é composto por pessoal da carreira técnica superior e Assistentes Técnicos da área de biblioteconomia e documentação.

2 - O SID é coordenado por um Técnico Superior designado para o efeito.

Artigo 58.º

Competências do serviço de informação e documentação

1 - O serviço de informação e documentação tem as seguintes competências:

a) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas novas tecnologias documentais;

b) Prestar apoio na área da gestão da informação, aos órgãos de gestão, departamentos e serviços do instituto;

c) Disponibilizar informação à comunidade externa ao instituto, nomeadamente através da realização de protocolos institucionais aprovados pelo Presidente;

d) Gerir os arquivos semiactivo e definitivo do instituto, assegurando as medidas de preservação;

e) Propor, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, iniciativas editoriais relacionadas com as actividades do instituto.

2 - No desempenho das competências fixadas no número anterior, cabe, designadamente, ao serviço de informação e documentação:

a) Recolher, organizar e difundir toda a documentação de interesse científico e pedagógico e de apoio aos serviços, no âmbito dos arquivos semiactivo e definitivo;

b) Assegurar a actualização dos recursos tecnológicos de apoio à gestão da informação;

c) Fomentar a actualização do núcleo documental;

d) Dar todo o apoio necessário aos processos de investigação documental realizados pelos utilizadores do serviço;

e) Acompanhar o estado de utilização do imobilizado afecto ao SID.

Secção VI

Serviço de Apoio Informático

Artigo 59.º

Natureza do serviço de apoio informático

1 - O serviço de apoio informático presta apoio funcional aos órgãos do ISCAL.

2 - O serviço de apoio informático é composto por pessoal da carreira Especialista de Informática e Técnico de Informática.

3 - O serviço de apoio informático é coordenado por um Técnico Superior designado para o efeito.

4 - O serviço de apoio informático é composto por:

a) Núcleo de Sistemas de Informação;

b) Núcleo de Infra-estruturas.

Artigo 60.º

Funções do serviço de apoio informático

O serviço de apoio informático tem como funções:

a) Apoiar os utilizadores no uso das tecnologias de informação e comunicação.

b) Planear, implementar, configurar e administrar a rede interna de computadores e os sistemas de comunicação envolvidos na sua interligação com redes exteriores ao ISCAL.

c) Gerir o sistema informático, detectar e corrigir anomalias, assegurando as condições necessárias à sua operacionalidade.

d) Participar na realização das acções necessárias à racionalização, simplificação e modernização dos circuitos administrativos e de suporte de informação com recurso às novas tecnologias de informação.

Artigo 61.º

Competências do núcleo de sistemas de informação

Ao núcleo de sistemas de informação compete:

a) Administrar e assegurar a manutenção de todo o sistema de informação, promovendo a sua acessibilidade aos diferentes sectores do ISCAL, através de perfis atribuídos no âmbito das aplicações informáticas instaladas;

b) Apoiar os funcionários, docentes e não docentes, do ISCAL em todas as questões aplicacionais;

c) Efectuar auditorias sistemáticas à utilização do sistema informático e à coerência da sua informação;

d) Orientar e assegurar a informatização da gestão dos Serviços e apoiar o desenvolvimento de soluções que melhor satisfaçam as necessidades do ISCAL;

e) Proceder à definição, concepção e ao estudo de outras aplicações informáticas de interesse para as actividades de natureza administrativa e financeira;

f) Promover a formação no domínio da informática, tanto a nível interno como externo;

g) Elaborar um relatório anual e um plano de actividades;

h) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a aquisição do equipamento informático e software solicitado;

i) Assegurar a gestão do sistema de relógio de ponto e de controlo de filas de espera;

j) Monitorizar o funcionamento da plataforma de e-learning;

l) Gerir as notícias do Portal Académico.

Artigo 62.º

Competências do núcleo de infra-estruturas

Ao núcleo de infra-estruturas compete:

a) Assegurar a gestão do parque informático do ISCAL, incluindo a Central Telefónica, e a implementação de políticas de manutenção;

b) Apoiar tecnicamente os funcionários, docentes e não docentes, do ISCAL em todas as questões da microinformática;

c) Criar e manter actualizado o registo de utilizadores, configurando as contas de acesso ao sistema informático, correio electrónico e listas de distribuição;

d) Instalar e manter o equipamento informático procedendo nomeadamente a pequenas reparações de hardware e software do parque informático;

e) Disponibilizar e gerir as infra-estruturas de comunicação de redes de dados e garantir o seu normal funcionamento;

f) Assegurar a ligação adequada da rede interna do ISCAL com a rede do IPL;

g) Assegurar a gestão e o licenciamento do software existente;

h) Assegurar a actualização do Site do ISCAL;

i) Estudar, desenvolver e implementar medidas de segurança dos recursos lógicos e físicos disponíveis;

j) Gerir e manter as salas de aula possuidoras de meios informáticos;

l) Manter actualizado o cadastro dos meios informáticos existentes;

m) Organizar e manter actualizado o arquivo corrente respeitante às actividades desenvolvidas pelo Gabinete.

Secção VII

Unidades de Apoio

Artigo 63.º

Gabinete de relações públicas, comunicação e imagem

1 - Incumbe ao gabinete de relações públicas, comunicação e imagem apoiar os órgãos do ISCAL no tratamento de todas as questões respeitantes às relações do instituto com a comunidade, nos planos nacional e internacional.

2 - Ao gabinete de comunicação e imagem compete:

a) Planear, conceber e executar a comunicação interna e externa do instituto, com criatividade;

b) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do instituto;

c) Organizar, promover e acompanhar os eventos e cerimónias académicas realizados no Instituto, assegurando todos os serviços logísticos e de carácter protocolar em que estejam envolvidos os órgãos de gestão;

d) Fomentar a actualização e aperfeiçoamento do portal do instituto;

e) Editar e gerir publicações periódicas informativas do instituto em suporte papel e Web;

f) Preparar a participação do instituto em exposições e feiras em que deva estar representado;

g) Recolher, sistematizar e disponibilizar a informação de comunicação relativa à oferta de produtos e serviços sobre as actividades relevantes em curso no instituto;

h) Planear, conceber e executar a gestão de conteúdos do sítio Web do instituto;

i) Gerir o aluguer e a cedência de salas e auditórios a organismos externos ao ISCAL, informando ou encaminhando para os serviços competentes os pedidos de informação que lhe sejam endereçados.

3 - O gabinete de relações públicas, comunicação e imagem depende directamente do Presidente.

Artigo 64.º

Gabinete de relações internacionais

1 - O gabinete de relações internacionais constitui uma estrutura de apoio ao desenvolvimento das relações com as entidades externas à escola.

2 - A este gabinete compete desenvolver e gerir, com as entidades públicas e privadas, os projectos de interesse económico e científico para o ISCAL, bem como os programas comunitários em que a escola esteja envolvida, promovendo a sua divulgação interna.

3 - O gabinete de relações internacionais depende directamente do Presidente.

Artigo 65.º

Gabinete de apoio ao aluno e saídas profissionais

1 - O gabinete de apoio ao aluno e saídas profissionais é uma unidade de apoio ao desenvolvimento das relações com os estudantes e com os finalistas/recém-licenciados, no sentido de ajudar à sua integração na escola e na sociedade.

2 - A este gabinete compete, em sintonia com os órgãos da escola, promover e garantir o necessário apoio escolar e pós-escolar, ajudando a integração na vida activa, nomeadamente ao nível dos estágios e do 1.º emprego.

3 - Ao gabinete de apoio ao aluno e saídas profissionais compete:

a) Ouvir os estudantes sobre os problemas e as dificuldades por eles sentidas nas suas relações com a instituição;

b) Zelar pela boa conduta na relação mútua entre os membros dos órgãos e serviços do ISCAL e os estudantes;

c) Promover a integração ambiental dos estudantes na vida académica;

d) Ajudar a motivar os estudantes para que não se desviem do objectivo principal;

e) Ajudar os estudantes na realização dos seus curricula para integração na vida activa;

f) Apreciar reclamações de alunos e endereçar os assuntos colocados para os órgãos competentes;

g) Prestar informações aos alunos sobre situações por eles colocadas;

h) Divulgar o gabinete de apoio ao aluno e saídas profissionais perante os alunos e as empresas;

i) Promover um observatório de emprego;

j) Receber os curricula dos alunos e constituir uma base de dados com os seus e-mails e curricula separados por curso;

l) Receber os pedidos das empresas para divulgação e afixação nas vitrinas do ISCAL;

m) Reencaminhar os curricula dos alunos para as empresas depois de analisado o pedido do perfil do potencial candidato;

n) Reunir com representantes das empresas;

o) Arquivar os pedidos das empresas;

4 - Ao gabinete de apoio ao aluno e saídas profissionais compete a promoção e realização de cursos de actualização profissional de ex-alunos.

5 - O gabinete de apoio ao aluno e saídas profissionais depende directamente do Presidente.

Artigo 66.º

Gabinete de Mestrados

1 - O gabinete de mestrados executa a gestão administrativa e dos processos relacionados com a vida académica do aluno, prestando informação e orientação à comunidade iscalina.

2 - Ao gabinete de mestrados compete:

a) Acompanhar e controlar a redacção e elaboração do material informativo referente aos distintos cursos de mestrado e assegurar-se da sua correcta divulgação pela população estudantil, no sítio Web do instituto e nos média;

b) Informar e elucidar todos os potenciais candidatos aos diversos cursos de mestrado do instituto;

c) Receber os processos de candidatura aos diferentes cursos de mestrado, emitindo os respectivos recibos;

d) Apoiar os júris de seriação de cada curso de mestrado, com a elaboração e publicitação das listas de seriados;

e) Dar seguimento a reclamações e pedidos de reapreciação dos processos de candidatura;

f) Apoiar cada um dos directores dos cursos de mestrado na preparação de toda a documentação para o início das aulas (horários, listas de turmas, folhas de presença e programas das unidades curriculares);

g) Controlar a assiduidade de alunos e professores;

h) Apoiar e acompanhar os mestrandos no seu percurso académico, informando e dando resposta às solicitações dos mesmos, ou encaminhando-os para os serviços competentes, caso não seja matéria da competência do gabinete.

3 - O gabinete de mestrados depende directamente do Presidente.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 67.º

Estatutos das Subunidades orgânicas

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as subunidades orgânicas disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo Presidente do IPL, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

2 - Os estatutos de cada subunidade orgânica definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.

3 - Estatutariamente poderão as subunidades orgânicas assumir as competências previstas por lei e no âmbito desses estatutos.

Artigo 68.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares de órgãos do ISCAL têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertencem, as quais preferem a qualquer outro serviço, à excepção de provas académicas e concursos.

2 - As deliberações são tomadas por escrutínio secreto quando envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, competindo, em caso de dúvida, ao órgão deliberar sobre a forma de votação.

3 - As reduções de horário pelo exercício de cargos em órgãos de gestão serão decididas pelo Presidente do ISCAL, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 69.º

Estatuto do delegado sindical

Devem ser respeitados os direitos dos delegados e dirigentes sindicais eleitos em representação da Escola e do respectivo corpo profissional, dando-lhe, nos termos da lei, condições adequadas para o respectivo desempenho das suas funções.

Artigo 70.º

Novos órgãos do ISCAL

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos do ISCAL são prorrogados até à entrada em funcionamento do novo Conselho de Representantes, segundo o quadro de poderes emergentes dos novos estatutos, devendo limitar-se à prática dos actos de gestão necessários ao regular funcionamento do respectivo órgão.

2 - Cessa a comissão de serviço do Secretário do ISCAL, o qual se mantém em regime de gestão corrente até à nomeação do Director de Serviços.

3 - Os regulamentos a implementar pelos vários órgãos de gestão estarão concluídos no prazo de quatro meses.

Artigo 71.º

Incompatibilidades

1 - As funções de membro do Conselho de Representantes são incompatíveis com as funções de:

a) Vice-presidente do ISCAL;

b) Presidente ou Director das subunidades orgânicas;

c) Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - As funções de Presidente e dos Vice-presidentes do ISCAL são incompatíveis com as de titular de qualquer outro órgão do ISCAL.

Artigo 72.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos do ISCAL podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor;

b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) O Presidente do ISCAL;

b) Qualquer membro do Conselho de Representantes.

Artigo 73.º

Organização das eleições

1 - O órgão executivo organizará as eleições para o Conselho Técnico-Científico no prazo de trinta dias após a publicação dos estatutos.

2 - As demais eleições serão realizadas nos termos da lei.

Artigo 74.º

Isenções fiscais

O ISCAL e as suas subunidades orgânicas são isentas, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selo.

ANEXO AOS ESTATUTOS

Áreas científicas

Área científica de Contabilidade e Auditoria

Subárea de Auditoria

Subárea de Contabilidade Financeira

Subárea de Contabilidade de Gestão

Secção Autónoma de Matemática

Área científica de Direito

Subárea de Direito

Subárea de Fiscal

Área científica de Finanças e Economia

Subárea de Finanças Empresariais

Subárea de Instrumentos Financeiros

Subárea de Teoria Económica

Subárea de Economia Aplicada

Secção Autónoma de Estatística Aplicada

Área científica de Gestão

Subárea de Gestão Empresarial

Subárea de Gestão Pública

Secção Autónoma de Investigação Operacional

Área científica de Ciências da Informação e da Comunicação

Subárea de Sistemas de Informação

Subárea de Línguas

Secção Autónoma de Metodologias de Investigação

202734085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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