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Despacho 352/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 352/2010

Por despacho de 3 de Dezembro de 2009 do reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i), dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, foram homologados os Estatutos da Faculdade de Desporto, que vão publicados em anexo ao presente despacho.

Estatutos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

A Universidade deve situar-se no seu tempo, mas deve olhar continuamente para o futuro. Para tanto tem que compreender as exigências e rumos do contexto social, perceber e renovar as suas obrigações, o seu papel e compromissos perante o País, as pessoas e a humanidade e assumir a importância estratégica que impende sobre o seu funcionamento e configuração. Ora a transformação, em curso, em direcção à sociedade do conhecimento, da tecnologia e da cultura, coloca o imperativo de uma formação mais eficiente e de um incremento da produção e inovação científicas. Mais ainda, requer-se uma imbricação do ensino, da investigação e extensão, pelo que não é aceitável o intento na moda, porém obsoleto, da «Universidade de investigação», ao qual subjaz um falso dilema ou oposição (ensino versus investigação), sob pena das outras actividades-fins serem descuradas. Assim não há razões para abandonar o positivo modelo, há muito estabelecido e comprovado, que alia a produção de conhecimento à sua transmissão, disseminação e preservação e, no fundo, traça a matriz universitária. Logo também não é sensata, nem é no interesse da subida de qualidade da formação, a separação forçada entre graduação e pós-graduação.

O avanço científico e tecnológico e a necessidade de oferecer conhecimentos, de forma mais rápida e acessível, recomendam igualmente a implementação dos novos meios informáticos na formação graduada e pós-graduada, mas sem abandonar o ensino presencial; ao invés, este terá um papel cada vez maior na formação geral de quadros de alta qualidade, porquanto é consensual que o encontro directo de professores, educadores, tutores e estudantes é algo insubstituível em termos de desenvolvimento pessoal e profissional.

No concernente à sua gestão, a Universidade não pode olvidar a sua essência. Deve ser sempre intrinsecamente independente do poder político, económico ou outro e estar indubitavelmente ao serviço da sociedade. Não pode servir interesses espúrios e alheios à sua missão, nem ser questionada como qualquer poder. Obviamente ela tem que se questionar ininterruptamente a si mesma, focando constantemente as suas metas e a melhoria das suas actividades e processos, assim como as legítimas aspirações de realização profissional e pessoal dos seus diferentes integrantes. Isto implica que ela seja cada vez mais diversificada, cultural e cientificamente, mais democrática e equitativa e evolua para uma gestão mais partilhada pelos três grandes grupos de actores - docentes, estudantes e funcionários - , já que todos podem responsavelmente contribuir para a definição dos seus rumos e o alcance dos seus fins. Dito de outro modo, o modelo de gestão deve orientar-se pela matriz e missão da Universidade, preocupando-se em identificar novos caminhos e oportunidades, em ser cada vez mais ágil e maleável, descentralizado e desburocratizado, em obviar as ameaças internas e externas à solidez e independência institucionais e em favorecer o desenvolvimento dos seus membros.

Os presentes Estatutos revêem-se nas intenções atrás enunciadas, sendo embora condicionados pelas normas fixadas no RJIES - Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e pelos Estatutos da Universidade do Porto.

SECÇÃO I

Natureza, missão, princípios e valores

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, doravante designada por FADEUP, é, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação, com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

A FADEUP tem como missão o ensino, a formação, o estudo e a investigação no domínio do desporto, entendido este como objecto plural e diversificado, ou seja, como fenómeno polissémico e manifestação polimórfica, bem como em actividades afins e correlatas, voltadas para a exercitação, a recreação, a reeducação e reabilitação, o desenvolvimento e aperfeiçoamento, a performance e transcendência da condição humana.

Baseada na sua história de sucesso até ao presente, a FADEUP encara os desafios da globalização e as expectativas da sociedade, comprometendo-se a prosseguir o esforço de afirmação e consolidação como escola de pensamento, de formação e investigação, com posição de destaque, liderança e vanguarda no cenário académico nacional e internacional, cooperando desta maneira na projecção do País e da língua portuguesa. Para tanto obriga-se a:

a) Oferecer uma formação de excelência, tanto na graduação (1.º ciclo) como na pós-graduação (2.º e 3.º ciclos), avivando a relação íntima entre o ensino e a investigação e visando um modelo interactivo e integrativo;

b) Desenvolver investigação de forma intensa, com qualidade, competitividade, nível internacional e com elevado índice de impacto;

c) Formar quadros com uma visão clara, científica, cultural, crítica, global e racional, com dinamismo, versatilidade e flexibilidade, capazes de pensar de maneira holística e sistémica, dotados da capacidade de estruturar e construir o conhecimento, de abordar autónoma e criativamente os problemas, conscientes da necessidade de formação contínua e recorrente, comprometidos e aptos a contribuir para o avanço e melhoria do campo profissional e da área de estudo e formação;

d) Interagir com a comunidade através de programas e acções de extensão, indissociáveis da formação e investigação, e da disponibilização e divulgação editorial de práticas e conhecimentos nela gerados;

e) Buscar permanentemente a internacionalização, mediante contactos, parcerias, projectos e protocolos de cooperação com instituições similares, nomeadamente da comunidade lusófona, envolvendo a mobilidade de docentes e estudantes, assim como mediante o acompanhamento dos assuntos emergentes;

f) Promover objectivamente o aprimoramento e o desenvolvimento dos docentes, funcionários e estudantes, reconhecer e valorizar a sua dedicação, empenho, responsabilidade, entusiasmo, motivação, envolvimento e comprometimento;

g) Aprofundar a cultura de exigência, de avaliação do desempenho e de enaltecimento do mérito, da qualidade e excelência em todas as instâncias e actividades, assente em critérios consensuais e transparentes, como instrumento de progresso, planeamento e gestão, capaz de contagiar e mobilizar os docentes, estudantes e funcionários para a construção do futuro almejado.

Artigo 3.º

Princípios e valores

A FADEUP orienta-se pelos princípios e valores humanistas, inscritos nos Estatutos da Universidade do Porto, obrigando-se a:

a) Observar o sentido nobre e fundamental da política universitária, construída não em bases de preferências pessoais e em posições de gestão e organização ideológicas e sectárias, mas tendo como inspiração e referência as actividades-fins da instituição, o seu desenvolvimento e o cumprimento integral da sua missão educacional, científica, cultural e social;

b) Envolver a comunidade institucional tanto na definição como na consecução das metas estabelecidas de forma consensual entre os actores que nelas participam ou têm interesse;

c) Privilegiar o âmbito das direcções dos centros e cursos, dos gabinetes e laboratórios como instâncias decisórias, aproximando assim a administração e gestão daqueles que concretizam o ensino, a investigação e os programas de extensão;

d) Pugnar pelo estabelecimento de garantias e seguranças de preservação da autonomia da unidade orgânica, tendo em vista manter o dinamismo, o engajamento, a auto-estima, a dignificação e a mobilização dos actores institucionais;

e) Assegurar e cultivar os valores centrais da autonomia e liberdade académica na investigação e orientação curricular, da ética, da dignidade, do mérito, da qualidade e excelência;

f) Estimular e valorar, com equidade e igual apreço, a procura e comprovação dos diferentes e relevantes tipos de saber.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A FADEUP confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 1.º ciclo.

2 - A FADEUP confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 2.º ciclo ou de mestrado integrado.

3 - Aos que prossigam estudos integrados em programas de 3.º ciclo e sejam aprovados nas respectivas provas públicas regulamentares realizadas na FADEUP, é conferido o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FADEUP, é atribuído o título de agregado.

5 - A FADEUP poderá ainda organizar outros cursos com atribuição, pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FADEUP pode organizar cursos de especialização e conferir os respectivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

A FADEUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e lei orgânica.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A FADEUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FADEUP tem competência para:

a) Propor ao reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os Estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da Universidade do Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FADEUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da Universidade do Porto, e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FADEUP, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

iii) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral da Universidade;

iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

v) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da Universidade.

2 - São receitas da FADEUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FADEUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

A FADEUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de representantes;

b) director;

c) Conselho executivo;

d) Conselho científico;

e) Conselho pedagógico;

f) Órgão de fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de representantes

Artigo 11.º

Composição do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é composto por 15 membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes e ou investigadores da FADEUP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Três representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos da unidade orgânica em que pelo menos um deve pertencer aos cursos de pós-graduação;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FADEUP;

d) Duas personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros do conselho de representantes.

2 - Os membros do conselho de representantes têm mandatos de quatro anos, excepto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 12.º

Competências do conselho de representantes

Compete ao conselho de representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o director, nos termos da lei, dos Estatutos da FADEUP e do regulamento aplicável;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Aprovar as alterações dos Estatutos da FADEUP;

d) Apreciar os actos do director e do conselho executivo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da FADEUP;

g) Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director:

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FADEUP e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao reitor;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da FADEUP;

iv) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FADEUP e enviá-las para o reitor;

v) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director;

h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de centros de investigação da FADEUP, ouvido o conselho científico.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do conselho de representantes

Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio conselho.

Artigo 14.º

Substituição de membros do conselho de representantes

1 - Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - Os membros do conselho de representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos daquela alínea.

Artigo 15.º

Mesa do conselho de representantes

1 - A mesa do conselho de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do conselho.

2 - Ao presidente do conselho de representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do conselho de representantes com os restantes órgãos de gestão;

3 - Ao vice-presidente do conselho de representantes compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - O secretário redigirá as actas e diligenciará pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Director

Artigo 16.º

Eleição do director

1 - O director da FADEUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do director recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

4 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.

Artigo 17.º

Competências do director

Ao director da FADEUP compete:

a) Representar a FADEUP no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao conselho executivo;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

f) Submeter ao conselho de representantes os planos estratégicos da FADEUP e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

g) Propor ao conselho de representantes as linhas gerais de orientação da FADEUP;

h) Submeter ao conselho de representantes o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

i) Propor ao conselho de representantes a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FADEUP, ouvido o conselho científico;

j) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FADEUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

k) Propor ao reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

l) Propor ao reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

m) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FADEUP;

n) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

o) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

p) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

q) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

r) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da FADEUP;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

t) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

SECÇÃO III

Conselho executivo

Artigo 18.º

Composição do conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Director, que preside;

b) Quatro vogais, devendo dois serem um o presidente do CC, que acumulará a função de sub-director e o outro o presidente do CP;

c) Os outros elementos referidos na alínea b) são designados pelo director;

2 - Os mandatos dos vogais do conselho executivo coincidem com o do director.

3 - O subdirector, substitui o director nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 - Os membros do conselho executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no artigo 52.º;

b) No caso de destituição do director pelo conselho de representantes.

5 - As vagas ocorridas no conselho executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 19.º

Competências do conselho executivo

Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 20.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico tem 25 membros.

2 - O conselho científico tem um presidente e um vice-presidente.

3 - Os membros do conselho científico são:

a) 20 representantes eleitos, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b) 5 representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FADEUP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à FADEUP com contratos com a duração mínima de um ano:

c) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.

Artigo 21.º

Eleição

1 - Os membros referidos nas alíneas a) do n.º 3 do artigo 20.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares.

2 - Os membros referidos nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 20.º são eleitos ao abrigo de regulamento próprio da unidade de investigação.

3 - A eleição dos membros do conselho científico faz-se por lista, por voto secreto, apurando os eleitos pelo sistema de representação proporcional pelo método de Hondt.

4 - As listas devem conter pelo menos 10 elementos do quadro de pessoal docente da Faculdade, entre os seus professores associados e catedráticos, pertencentes a todos os grupos disciplinares.

5 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico serão eleitos por voto secreto, de entre os professores catedráticos e associados, por maioria simples dos membros que integram o conselho científico.

6 - Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de quatro anos.

7 - As eleições para o conselho científico decorrem no mesmo dia das eleições para o conselho de representantes.

Artigo 22.º

Competências do conselho científico

1 - Ao conselho científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FADEUP e das unidades de investigação nela sediadas;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da FADEUP e das unidades de investigação nela sediadas;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas, quando existam;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação sediadas na FADEUP;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FADEUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director da FADEUP;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FADEUP e aprovar os respectivos planos de estudos;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Aprovar o seu regimento interno.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 23.º

Competências do presidente do conselho científico

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O vice-presidente substitui o presidente, nas suas faltas e impedimentos temporários;

Artigo 24.º

Funcionamento do conselho científico

O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que o integram.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 25.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem seis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes, com a seguinte distribuição:

a) Presidente, o qual tem de ser um professor. O conselho pedagógico tem ainda um vice-presidente;

b) Um representante dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos;

c) Três representantes dos estudantes, sendo um de cada um dos ciclos de estudos.

2 - Os membros referidos na alínea a) e b) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional e o método de Hondt;

3 - Os membros docentes do conselho pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

4 - As eleições para o conselho pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para o conselho de representantes.

Artigo 26.º

Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FADEUP e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FADEUP e sobre os respectivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j) Aprovar o seu regimento interno.

Artigo 27.º

Competências do presidente do conselho pedagógico

1 - Compete ao presidente do conselho pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O vice-presidente substitui o presidente, nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 28.º

Funcionamento do conselho pedagógico

O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o conselho.

SECÇÃO VI

Órgão de fiscalização

Artigo 29.º

Órgão de fiscalização

A FADEUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 30.º

1 - A FADEUP está organizada em serviços e gabinetes.

2 - Podem ainda existir centros de investigação, nos termos previstos no artigo 43.º deste capítulo.

SECÇÃO I

Serviços

Artigo 31.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento das actividades da unidade orgânica.

2 - FADEUP dispõe de serviços centrais e de serviços de apoio aos órgãos de gestão, dirigidos por um director de serviços. Dispõe, também, de serviços de apoio ao ensino e investigação.

Artigo 32.º

Funcionamento

As competências dos serviços centrais, dos serviços de apoio aos órgãos de gestão e dos serviços de apoio ao ensino e à investigação, bem como as respectivas atribuições, são definidos na lei orgânica da FADEUP, aprovado pelo conselho executivo.

Artigo 33.º

Gabinetes

1 - Afectos às diferentes unidades curriculares do plano de estudos funcionam gabinetes destinados a coordenar o planeamento e a execução das tarefas que impendem sobre as mesmas.

2 - A criação/extinção de gabinetes está dependente de parecer e proposta do conselho científico e homologação do conselho executivo.

Artigo 34.º

Função, responsabilidade e funcionamento dos gabinetes

1 - Compete a cada gabinete:

a) Co-responsabilizar-se pelas tarefas e pelo nível de formação dos estudantes nas unidades curriculares a que está ligado, bem como pela organização e funcionamento da respectiva docência;

b) Contribuir para o desenvolvimento, a criação e a divulgação de conhecimentos no respectivo domínio, nomeadamente através da produção de materiais pedagógico-científicos;

c) Promover a participação dos seus membros em acções de formação, consultadoria e extensão universitária no domínio científico, técnico e socioprofissional.

2 - Cada gabinete terá um local de trabalho e um docente responsável, designado pelo conselho científico, ao qual compete coordenar e dinamizar a actividade pedagógica e científica do grupo.

Artigo 35.º

Associação de Estudantes

Na FADEUP funciona a Associação de Estudantes, cujo papel é de subida importância para o envolvimento dos estudantes na vida académica. A sua composição e o seu funcionamento regem-se por Estatutos próprios.

Artigo 36.º

Associação de Antigos Alunos

A Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto colabora com os órgãos da Faculdade e com a Associação de Estudantes na realização de actividades culturais, académicas e científicas.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 37.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os programas de qualquer ciclo de estudos possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) director;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do conselho executivo da FADEUP.

Artigo 38.º

Designação dos directores de curso

1 - Os directores dos programas de qualquer ciclo de estudos são designados pelo director da FADEUP, ouvidos os presidentes dos conselhos científico e pedagógico e os directores das unidades de investigação a que possam estar afectos.

2 - Os directores de curso referidos no ponto anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo conselho executivo, caso a caso.

Artigo 39.º

Comissões científicas

As comissões científicas são constituídas pelo director de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respectivos regulamentos, sendo homologadas pelo director da FADEUP.

Artigo 40.º

Comissões de acompanhamento

As comissões de acompanhamento são constituídas pelo director de curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.

Artigo 41.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos directores dos programas de 1.º, de 2.º e de 3.º ciclos integrados compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os gabinetes responsáveis pela leccionação das unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao director da FADEUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico da FADEUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a comissão científica do curso e gabinetes responsáveis pela leccionação das respectivas unidades curriculares;

g) Elaborar e submeter ao director da FADEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso.

2 - Às comissões científicas dos cursos de licenciatura, mestrado e de doutoramento, compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao director da FADEUP o regulamento do curso.

3 - Os directores e comissões científicas dos programas de 3.º ciclo poderão ter competências específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.

4 - Às comissões de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

5 - Os directores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às disciplinas dos cursos.

SECÇÃO III

Actividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 42.º

Realização de actividades de investigação e desenvolvimento

As actividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se nos laboratórios, nos centros de investigação e nos institutos e centros de I&D associados à FADEUP.

Artigo 43.º

Centros de investigação

1 - A constituição de um centro de investigação na FADEUP exige um número mínimo de 10 docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral, podendo ser oriundos de outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou de outras instituições.

2 - Não podem ser considerados para efeito do número anterior os docentes e investigadores adstritos a outras unidades de investigação, institutos ou centros de I&D.

Artigo 44.º

Regulamentos dos centros de investigação

1 - Os centros de investigação da unidade orgânica têm regulamentos próprios, aprovados pelo conselho executivo da FADEUP, ouvido o conselho científico, onde conste:

a) Elegibilidade dos membros efectivos doutorados e não doutorados;

b) Elegibilidade dos membros associados;

c) Composição, competências e funcionamento do conselho científico da unidade de investigação;

d) Processo de eleição dos membros para o conselho científico da FADEUP.

2 - Os directores dos centros de investigação são nomeados pelo director da unidade orgânica, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao centro.

Artigo 45.º

Institutos e centros de I&D associados da unidade orgânica

1 - Institutos e centros de I&D associados da FADEUP são as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica, associadas à FADEUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo conselho executivo sob parecer do conselho científico, em que devem constar nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FADEUP com vista ao seu funcionamento;

b) As contrapartidas recebidas pela FADEUP.

2 - No relatório anual do conselho executivo deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central dos cursos e centros de investigação

Artigo 46.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes a comunicação ao conselho executivo das faltas que houver.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a ratificação do conselho executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas resumo com as resoluções aí aprovadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das actas resumo, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 47.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos cursos e centros de investigação que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 48.º

Cadernos eleitorais

O conselho executivo em exercício diligenciará para que, até 60 dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 49.º

Calendário eleitoral

O conselho executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo quadriénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60º e o 90º dias após o início do último ano civil do quadriénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de 10 dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de 30 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 50.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo conselho executivo e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 51.º

Tomadas de posse

1 - O director da FADEUP e o presidente do conselho de representantes tomarão posse perante o reitor da Universidade.

2 - Os directores, dos centros de investigação, cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos serviços tomarão posse perante o director da unidade orgânica.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 52.º

Incompatibilidades

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente e vice-presidente do conselho de representantes;

b) Director da FADEUP;

c) Presidente do conselho pedagógico;

d) Director de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos;

e) Director de centro de investigação;

f) Presidente e vice-presidente do conselho científico.

2 - O exercício do cargo de membro do conselho executivo da unidade orgânica é ainda incompatível com o desempenho das funções de membro do conselho de representantes.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 53.º

Recursos

Dos actos decisivos e executórios dos órgãos de gestão central da FADEUP cabe recurso para o reitor da Universidade do Porto.

SECÇÃO VI

Revisão de Estatutos

Artigo 54.º

Revisão dos Estatutos

1 - O projecto de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentado ao conselho de representantes por um terço dos seus membros ou por qualquer dos órgãos de gestão central da FADEUP.

2 - Alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros do conselho de representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Entrada em vigor e eleição do primeiro conselho de representantes

1 - Estes Estatutos entram em vigor com a tomada de posse do primeiro conselho de representantes da FADEUP que vier a ser eleito após a sua publicação.

3 - Nessa eleição, serão respeitadas as disposições destes Estatutos relativas à composição do conselho de representantes, bem como o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 49.º

Artigo 56.º

Constituição dos restantes órgãos e prazo para processo de transição

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, competirá ao conselho directivo em exercício de funções àquela data organizar e promover a constituição dos novos órgãos e a aprovação ou alteração dos regulamentos, fixando o respectivo calendário e formas de transição.

2 - A primeira eleição dos membros do conselho científico referidos no artigo 20.º será feita de acordo com o regulamento provisório elaborado pelo conselho directivo cessante.

3 - O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes Estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de 90 dias a contar da homologação dos presentes Estatutos pelo reitor da Universidade do Porto.

4 - Os membros do actual conselho directivo são elegíveis para o conselho de representantes.

22 de Dezembro de 2009. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

202726325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130436.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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