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Anúncio 153/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência (caracter limitado) de José Maria de Campos Freitas (comerciante de candeeiros) - processo n.º 770/09.0TYVNG - 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Anúncio 153/2010

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Processo: 770/09.0TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 11-12-2009, às 23:33 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es).

José Maria de Campos Freitas, (Comerciante de candeeiros) Endereço: Rua de Quiraz, N.º 593, S. Pedro de Avioso, 4475-632 Maia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Graciela Marisol Silva Coelho Machado Carvalho, Endereço: Rua Fradique Morujão, 260, 4460-000 Sr.ª da Hora - telefone/fax: 229519320/229555120

São administradores do devedor:

José Maria de Campos Freitas, Endereço: Rua de Quiraz, N.º 593, S. Pedro de Avioso, 4475-632 Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1195758

Data: 15-12-2009. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

302697044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130372.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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