de 23 de Março
O artigo 3.º do Decreto-Lei 214/95, de 18 de Agosto, remete para portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo a definição de máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade.Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 214/95, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1 - Entende-se por máquinas usadas para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 214/95, de 18 de Agosto, as constantes da seguinte lista:
1.1 - Máquinas para a indústria metalomecânica:
1.1.1 - Guilhotinas para o corte de chapa, com carga e ou descarga e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.
1.1.2 - Serras circulares para corte de materiais metálicos, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual.
1.1.3 - Esmeriladores.
1.1.4 - Quinadeiras.
1.1.5 - Rectificadoras.
1.1.6 - Prensas, incluindo as dobradeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s.
1.2 - Máquinas para trabalhar madeira:
1.2.1 - Serras circulares para corte de madeira, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual.
1.2.2 - Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares.
1.2.3 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível.
1.2.4 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual.
1.2.5 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo de arrastamento mecânico das peças a serrar e com carga e ou descarga manual.
1.2.6 - Máquinas de serrar, com ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecânica e com carga e ou descarga manual.
1.2.7 - Desbastadoras com introdução manual para trabalhar madeira.
1.2.8 - Aplainadoras de uma face, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira.
1.2.9 - Serras de fita equipadas com plataforma fixa ou móvel e serras de fita equipadas com carro móvel, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne ou materiais similares.
1.2.10 - Máquinas combinadas dos tipos referidos nos n.os 1.2.1 a 1.2.6 e 1.2.12 para trabalhar madeira e materiais similares.
1.2.11 - Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para trabalhar madeira.
1.2.12 - Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais similares.
1.2.13 - Serra de cadeia portátil para trabalhar madeira.
1.2.14 - Guilhotinas para corte de folha de madeira, isolada ou em malotes, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.
1.2.15 - Fresadoras para trabalhar madeira, com carga e descarga manual.
1.2.16 - Máquinas de rasgar madeira com ferramenta oscilante por corrente e ou por bedame, com carga e descarga manual.
1.3 - Indústria do papel e artes gráficas:
1.3.1 - Guilhotina para corte de papel, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.
1.3.2 - Tesouras circulares, com carga e ou descarga manual.
1.4 - Máquinas para a indústria alimentar:
1.4.1 - Amassadeiras.
1.4.2 - Batedeiras.
1.4.3 - Laminadoras.
1.4.4 - Corte.
1.4.5 - Picadoras.
1.5 - Indústria da cortiça:
1.5.1 - Guilhotinas para corte de aglomerado de cortiça, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.
1.5.2 - Tesouras circulares com carga e ou descarga manual.
1.5.3 - Máquinas de broquear rolhas de cortiça.
1.6 - Máquinas para trabalhar pedra:
1.6.1 - Serras circulares para corte de pedra, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual.
1.6.2 - Serras circulares para corte de pedra, ferramenta móvel, cuja fonte de energia para sua movimentação não seja a força humana e com carga e ou descarga manual.
1.7 - Máquinas para a indústria têxtil:
1.7.1 - Urdidoras mecânicas.
1.7.2 - Teares mecânicos.
1.7.3 - Teares automáticos.
1.8 - Equipamentos de elevação e ou de movimentação:
1.8.1 - Gruas (fixas e móveis).
1.8.2 - Pórticos.
1.8.3 - Pontes rolantes.
1.8.4 - Empilhadores.
1.8.5 - Multicarregadoras telescópicas.
1.8.6 - Plataformas elevatórias.
1.8.7 - Bulldozers.
1.8.8 - Centrais de asfalto.
1.8.9 - Dumpers articulados.
1.8.10 - Escavadoras.
1.8.11 - Retroescavadoras.
1.8.12 - Pás carregadoras.
1.8.13 - Motoniveladoras.
1.8.14 - Pontes elevatórias para veículos.
1.8.15 - Aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a 3 m.
1.9 - Máquinas agrícolas:
1.9.1 - Ceifeiras debulhadoras.
1.9.3 - Máquinas de colheita de tomate.
1.9.4 - Máquinas de colheita de cebola.
1.9.5 - Gadanheiras automotrizes.
1.9.6 - Colhedores de forragem.
1.9.7 - Enfardadeiras.
1.10 - Máquinas para trabalhar subterrâneos dos seguintes tipos:
1.10.1 - Máquinas sobre carris: locomotivas e vagonetas de travagem.
1.10.2 - Máquinas hidráulicas de sustentação de tectos de minas.
1.10.3 - Outras máquinas móveis com motores de combustão interna destinadas a equipar máquinas para os trabalhos subterrâneos.
1.11 - Outras máquinas:
1.11.1 - Máquinas de cortar com ferramenta motorizada, rotativa, em forma de lâmina circular de aço, denteada ou não, com carga e ou descarga manual.
1.11.2 - Máquinas de cortar com ferramenta motorizada, em forma de lâmina sem-fim de aço, denteada ou não, com carga e ou descarga manual.
1.11.3 - Moinhos trituradores.
1.11.4 - Trituradores de desperdícios.
1.11.5 - Máquinas de moldar plásticos por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual.
1.11.6 - Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual.
1.11.7 - Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão.
1.11.8 - Dispositivos de protecção e veios de transmissão com cardan amovíveis.
1.11.9 - Máquinas para fabrico de pirotecnia.
2 - O presente diploma foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 98/34/CE.
3 - A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 21 de Fevereiro de 2000.