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Portaria 172/2000, de 23 de Março

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Sumário

Publica a lista das máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade.

Texto do documento

Portaria 172/2000

de 23 de Março

O artigo 3.º do Decreto-Lei 214/95, de 18 de Agosto, remete para portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo a definição de máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 214/95, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1 - Entende-se por máquinas usadas para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 214/95, de 18 de Agosto, as constantes da seguinte lista:

1.1 - Máquinas para a indústria metalomecânica:

1.1.1 - Guilhotinas para o corte de chapa, com carga e ou descarga e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.

1.1.2 - Serras circulares para corte de materiais metálicos, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual.

1.1.3 - Esmeriladores.

1.1.4 - Quinadeiras.

1.1.5 - Rectificadoras.

1.1.6 - Prensas, incluindo as dobradeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s.

1.2 - Máquinas para trabalhar madeira:

1.2.1 - Serras circulares para corte de madeira, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual.

1.2.2 - Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares.

1.2.3 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível.

1.2.4 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual.

1.2.5 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo de arrastamento mecânico das peças a serrar e com carga e ou descarga manual.

1.2.6 - Máquinas de serrar, com ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecânica e com carga e ou descarga manual.

1.2.7 - Desbastadoras com introdução manual para trabalhar madeira.

1.2.8 - Aplainadoras de uma face, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira.

1.2.9 - Serras de fita equipadas com plataforma fixa ou móvel e serras de fita equipadas com carro móvel, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne ou materiais similares.

1.2.10 - Máquinas combinadas dos tipos referidos nos n.os 1.2.1 a 1.2.6 e 1.2.12 para trabalhar madeira e materiais similares.

1.2.11 - Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para trabalhar madeira.

1.2.12 - Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais similares.

1.2.13 - Serra de cadeia portátil para trabalhar madeira.

1.2.14 - Guilhotinas para corte de folha de madeira, isolada ou em malotes, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.

1.2.15 - Fresadoras para trabalhar madeira, com carga e descarga manual.

1.2.16 - Máquinas de rasgar madeira com ferramenta oscilante por corrente e ou por bedame, com carga e descarga manual.

1.3 - Indústria do papel e artes gráficas:

1.3.1 - Guilhotina para corte de papel, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.

1.3.2 - Tesouras circulares, com carga e ou descarga manual.

1.4 - Máquinas para a indústria alimentar:

1.4.1 - Amassadeiras.

1.4.2 - Batedeiras.

1.4.3 - Laminadoras.

1.4.4 - Corte.

1.4.5 - Picadoras.

1.5 - Indústria da cortiça:

1.5.1 - Guilhotinas para corte de aglomerado de cortiça, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.

1.5.2 - Tesouras circulares com carga e ou descarga manual.

1.5.3 - Máquinas de broquear rolhas de cortiça.

1.6 - Máquinas para trabalhar pedra:

1.6.1 - Serras circulares para corte de pedra, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual.

1.6.2 - Serras circulares para corte de pedra, ferramenta móvel, cuja fonte de energia para sua movimentação não seja a força humana e com carga e ou descarga manual.

1.7 - Máquinas para a indústria têxtil:

1.7.1 - Urdidoras mecânicas.

1.7.2 - Teares mecânicos.

1.7.3 - Teares automáticos.

1.8 - Equipamentos de elevação e ou de movimentação:

1.8.1 - Gruas (fixas e móveis).

1.8.2 - Pórticos.

1.8.3 - Pontes rolantes.

1.8.4 - Empilhadores.

1.8.5 - Multicarregadoras telescópicas.

1.8.6 - Plataformas elevatórias.

1.8.7 - Bulldozers.

1.8.8 - Centrais de asfalto.

1.8.9 - Dumpers articulados.

1.8.10 - Escavadoras.

1.8.11 - Retroescavadoras.

1.8.12 - Pás carregadoras.

1.8.13 - Motoniveladoras.

1.8.14 - Pontes elevatórias para veículos.

1.8.15 - Aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a 3 m.

1.9 - Máquinas agrícolas:

1.9.1 - Ceifeiras debulhadoras.

1.9.2 - Máquinas de vindimar.

1.9.3 - Máquinas de colheita de tomate.

1.9.4 - Máquinas de colheita de cebola.

1.9.5 - Gadanheiras automotrizes.

1.9.6 - Colhedores de forragem.

1.9.7 - Enfardadeiras.

1.10 - Máquinas para trabalhar subterrâneos dos seguintes tipos:

1.10.1 - Máquinas sobre carris: locomotivas e vagonetas de travagem.

1.10.2 - Máquinas hidráulicas de sustentação de tectos de minas.

1.10.3 - Outras máquinas móveis com motores de combustão interna destinadas a equipar máquinas para os trabalhos subterrâneos.

1.11 - Outras máquinas:

1.11.1 - Máquinas de cortar com ferramenta motorizada, rotativa, em forma de lâmina circular de aço, denteada ou não, com carga e ou descarga manual.

1.11.2 - Máquinas de cortar com ferramenta motorizada, em forma de lâmina sem-fim de aço, denteada ou não, com carga e ou descarga manual.

1.11.3 - Moinhos trituradores.

1.11.4 - Trituradores de desperdícios.

1.11.5 - Máquinas de moldar plásticos por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual.

1.11.6 - Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual.

1.11.7 - Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão.

1.11.8 - Dispositivos de protecção e veios de transmissão com cardan amovíveis.

1.11.9 - Máquinas para fabrico de pirotecnia.

2 - O presente diploma foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 98/34/CE.

3 - A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 21 de Fevereiro de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/23/plain-113035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Decreto-Lei 214/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS CONDICOES DE UTILIZAÇÃO E DE COMERCIALIZACAO DE MÁQUINAS USADAS, COM VISTA A ELIMINAR OS RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS, QUANDO UTILIZADAS DE ACORDO COM OS FINS A QUE SE DESTINAM. A UTILIZAÇÃO DAS REFERIDAS MÁQUINAS FICA SUJEITA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO PELOS TRABALHADORES, CONSTANTES DO DECRETO LEI 331/93, DE 25 DE SETEMBRO. DISPOE SOBRE O MANUAL DE INSTRUÇÕES A FISCALIZAÇÃO QUE DEVERA SER EXERCIDA PELAS DEL (...)

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