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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 971/08.9TYLSB

Texto do documento

Anúncio 114/2010

Processo: 971/08.9TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) N/Ref. 1494764

Insolvente: Romeu Rosado - Comércio de Automóveis, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 09-09-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Romeu Rosado - Comércio de Automóveis, Lda., NIF - 502507047, Rua Carvalho Araújo, 46 A, 1900-140 Lisboa com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é agora nomeado por despacho de 12/11/2009, e em substituição da anteriormente indicada, a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Luís Filipe Barão Oliveira, Av. Defensores de Chaves, 89 - 3.º, 1000-116 Lisboa

São administradores do devedor:

Fernando Francisco Raínho, Gerente, NIF - 124042570, R. de Arroios, 60, 1150-055 Lisboa

Maria da Assunção Lopes Nunes Rainho, NIF - 124042589,R. de Arroios, 60, 1150-055 Lisboa a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no Artigo 191.º do CIRE; e que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, mediante o depósito à ordem do Tribunal, do montante que o Juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custa e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento - n.º 3, do Artigo 39.º, do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Data: 17-12-2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. -O Oficial de Justiça, Sonia Veiga.

302703086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130333.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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